Brendo Luiz De Pizzol Barroso
Brendo Luiz De Pizzol Barroso
Número da OAB:
OAB/SC 065346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brendo Luiz De Pizzol Barroso possui 123 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004541-67.2025.8.24.0067/SC AUTOR : FELIPE LUIZ TONIAZZO ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o pedido de reconsideração repete os argumentos esboçados na exordial e não foram acompanhados de prova diversa da já apresentada, mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a audiência conciliatória aprazada. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000101-74.2025.8.24.0067/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE: JEAN CLEITON TRESOLDI ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000100-75.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000100-75.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo parte recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA e parte recorrida JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. DESVIO DE FUNÇÃO Conforme inicial, "O reclamante foi contratado pela reclamada em novembro de 2022, com registro na função de operador de produção. Contudo, 6 meses após o início de sua contratação, passou a desempenhar atividades de maior complexidade e responsabilidade, típicas do cargo de operador de máquina, cujo salário médio gira em torno de R$ 3.500,00. Apesar disso, recebia valores inferiores e incompatíveis com as funções exercidas, não tendo suas atividades corretamente registradas em CTPS". A parte autora juntou a "carteira de operador de eqptos de transporte motorizado", em que consta a autorização para operar transpaleteira (Id. 482954e), ou mesmo demonstrou que os valores pagos para os operadores de transpaleteira recebesse o valor indicado pela inicial. Em contestação, a parte ré afirmou que a parte autora passou por um treinamento para operador de transporte de motorizados, mas, até o momento da rescisão, não houve promoção de cargo, razão pela qual a parte autora não operava tais veículos. Designada audiência de instrução (Id. 97ec5d1), a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou, no tópico, que no trabalho se faz um pouco de tudo, mas que a função que a parte autora mais tinha era na operação das transpaleteiras; que cada um tem uma função, mas quando alguém não está na hora, precisa da pessoa que está ao lado para ajudar a fazer. Já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, afirmou, no tópico, que a parte autora era operador de máquina transpaleteira; que além disso, às vezes, quando estava sem fazer nada, o supervisor mandava fazer outra coisa. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou, no tópico, que a parte autora trabalhava na paletização de caixas, operando a paleteira manual; que a parte autora não operava a transpaleteira elétrica, pois não havia vaga aberta para tal função; que não lembra qual era o crachá da parte autora; que a parte autora era "muito mudada porque ele ficava muito tempo parado e dava dor nos pés, daí nós o colocamos no lugar mais confortável, que era colocando tampas". No caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o exercício da função de operador de transpaleteira (art. 818, I, da CLT). Isso porque a "carteira de operador de eqptos de transporte motorizado" (Id. 482954e) demonstra que a parte autora é habilitada para operar transpaleteira, no entanto, não comprova o efetivo exercício da função, situação que poderia ser comprovada através de prova testemunhal. Ocorre que a divergência entre os depoimentos testemunhais não permite concluir pelo efetivo exercício da função de operador de transpaleteira. Nesse sentido, a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou que a função que "a parte autora mais tinha era na operação das transpaleteira"; em sentido oposto, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou que a parte autora operava a paleteira manual, mas não operava a transpaleteira elétrica, pois não havia vaga aberta para tal função. Parece, por outro turno, haver uma confusão entre a operação da transpaleteira manual com a eletrificada, que é equipamento distinto. Com o devido respeito, trata-se de prova é insuficiente para amparar a condenação, pelo que necessário prover o recurso no aspecto. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora sustenta que foi vítima de injúria racial e submetida a reiteradas ofensas verbais de cunho racista, a exemplo de ter sido chamado de "escravo" e "preto", além de ter sofrido agressões físicas por parte dos encarregados da parte ré. Designada audiência de instrução (Id. 97ec5d1), a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou, no tópico, que não sabe se alguém agrediu ou xingou a parte autora no trabalho; que nunca presenciou alguém chamando a parte autora de "escravo" ou de "preto". Já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, afirmou que o supervisor (Ricardo) chamou a parte autora várias vezes de "bosta" e de "escravo"; que já presenciou agressão física, pois mais de uma vez o supervisor pegou a parte autora pelo braço e o puxava, além de esbarrar no ombro com a parte autora. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou, no tópico, que nunca viu ninguém agredindo ou xingando a parte autora; que conhece o Ricardo, o qual é supervisor do depoente; que nunca viu o Ricardo agredindo a parte autora; que nunca viu alguém tratando mal a parte autora; que nunca viu o Ricardo chamando a parte autora de "escravo" ou de "preto". Inicialmente, saliento a extrema gravidade da discriminação racial, conduta criminosa que deve ser combatida em todos os âmbitos da sociedade, inclusive no ambiente laboral. Nesse sentido, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", bem como o art. 1º da Lei nº 9.029/95: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...]". Já a Lei nº 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, conceitua discriminação racial ou étnico-racial como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Ademais, em âmbito laboral, o combate à discriminação no emprego tem respaldo nas Convenções nº 111 e 190 e 111 da OIT. Ocorre que, no caso, não ficou comprovada a ocorrência de discriminação racial ou de qualquer outra agressão, física ou verbal. As duas testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram qualquer xingamento ou agressão à parte autora. No caso, sequer se trata de prova dividida. A própria testemunha, indicada pelo autor, desconhece a existência de qualquer tipo de agressão, seja física ou verbal. O único elemento em sentido oposto é o depoimento do informante JHONNIBRAN, o qual reconheceu ter amizade e afirmou que costuma se encontrar com a parte autora. No entanto, em virtude da parcialidade confessada pelo informante, seu depoimento não tem o condão de comprovar os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, com o devido respeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dou provimento para absolver a parte ré do pagamento de indenização por danos morais. 1.3. RESCISÃO INDIRETA No presente caso, não ficou comprovada a ocorrência de discriminação racial ou de qualquer outra agressão, física ou verbal, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento de rescisão indireta. Ademais, a prova oral não comprovou qualquer situação diversa: a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou que não sabe se a parte autora quer sair do trabalho (pedir as contas); já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, também afirmou que não sabe se a parte autora quer sair do trabalho. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) não foi perguntada sobre o tópico. Diante do exposto, dou provimento para afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da improcedência da ação, custas pela parte autora, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida em sentença. Fixo honorários advocatícios aos procuradores da parte ré no porcentual de 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça à parte autora. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para rejeitar os pedidos da exordial, julgando a ação improcedente. Custas de R$ 910,00, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida em sentença. Fixar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré no porcentual de 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça à parte autora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jaime da Veiga Junior (telepresencial) procurador(a) de JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000100-75.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000100-75.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo parte recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA e parte recorrida JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. DESVIO DE FUNÇÃO Conforme inicial, "O reclamante foi contratado pela reclamada em novembro de 2022, com registro na função de operador de produção. Contudo, 6 meses após o início de sua contratação, passou a desempenhar atividades de maior complexidade e responsabilidade, típicas do cargo de operador de máquina, cujo salário médio gira em torno de R$ 3.500,00. Apesar disso, recebia valores inferiores e incompatíveis com as funções exercidas, não tendo suas atividades corretamente registradas em CTPS". A parte autora juntou a "carteira de operador de eqptos de transporte motorizado", em que consta a autorização para operar transpaleteira (Id. 482954e), ou mesmo demonstrou que os valores pagos para os operadores de transpaleteira recebesse o valor indicado pela inicial. Em contestação, a parte ré afirmou que a parte autora passou por um treinamento para operador de transporte de motorizados, mas, até o momento da rescisão, não houve promoção de cargo, razão pela qual a parte autora não operava tais veículos. Designada audiência de instrução (Id. 97ec5d1), a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou, no tópico, que no trabalho se faz um pouco de tudo, mas que a função que a parte autora mais tinha era na operação das transpaleteiras; que cada um tem uma função, mas quando alguém não está na hora, precisa da pessoa que está ao lado para ajudar a fazer. Já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, afirmou, no tópico, que a parte autora era operador de máquina transpaleteira; que além disso, às vezes, quando estava sem fazer nada, o supervisor mandava fazer outra coisa. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou, no tópico, que a parte autora trabalhava na paletização de caixas, operando a paleteira manual; que a parte autora não operava a transpaleteira elétrica, pois não havia vaga aberta para tal função; que não lembra qual era o crachá da parte autora; que a parte autora era "muito mudada porque ele ficava muito tempo parado e dava dor nos pés, daí nós o colocamos no lugar mais confortável, que era colocando tampas". No caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o exercício da função de operador de transpaleteira (art. 818, I, da CLT). Isso porque a "carteira de operador de eqptos de transporte motorizado" (Id. 482954e) demonstra que a parte autora é habilitada para operar transpaleteira, no entanto, não comprova o efetivo exercício da função, situação que poderia ser comprovada através de prova testemunhal. Ocorre que a divergência entre os depoimentos testemunhais não permite concluir pelo efetivo exercício da função de operador de transpaleteira. Nesse sentido, a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou que a função que "a parte autora mais tinha era na operação das transpaleteira"; em sentido oposto, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou que a parte autora operava a paleteira manual, mas não operava a transpaleteira elétrica, pois não havia vaga aberta para tal função. Parece, por outro turno, haver uma confusão entre a operação da transpaleteira manual com a eletrificada, que é equipamento distinto. Com o devido respeito, trata-se de prova é insuficiente para amparar a condenação, pelo que necessário prover o recurso no aspecto. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora sustenta que foi vítima de injúria racial e submetida a reiteradas ofensas verbais de cunho racista, a exemplo de ter sido chamado de "escravo" e "preto", além de ter sofrido agressões físicas por parte dos encarregados da parte ré. Designada audiência de instrução (Id. 97ec5d1), a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou, no tópico, que não sabe se alguém agrediu ou xingou a parte autora no trabalho; que nunca presenciou alguém chamando a parte autora de "escravo" ou de "preto". Já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, afirmou que o supervisor (Ricardo) chamou a parte autora várias vezes de "bosta" e de "escravo"; que já presenciou agressão física, pois mais de uma vez o supervisor pegou a parte autora pelo braço e o puxava, além de esbarrar no ombro com a parte autora. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) afirmou, no tópico, que nunca viu ninguém agredindo ou xingando a parte autora; que conhece o Ricardo, o qual é supervisor do depoente; que nunca viu o Ricardo agredindo a parte autora; que nunca viu alguém tratando mal a parte autora; que nunca viu o Ricardo chamando a parte autora de "escravo" ou de "preto". Inicialmente, saliento a extrema gravidade da discriminação racial, conduta criminosa que deve ser combatida em todos os âmbitos da sociedade, inclusive no ambiente laboral. Nesse sentido, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", bem como o art. 1º da Lei nº 9.029/95: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...]". Já a Lei nº 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, conceitua discriminação racial ou étnico-racial como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" (art. 1º, parágrafo único, inciso I). Ademais, em âmbito laboral, o combate à discriminação no emprego tem respaldo nas Convenções nº 111 e 190 e 111 da OIT. Ocorre que, no caso, não ficou comprovada a ocorrência de discriminação racial ou de qualquer outra agressão, física ou verbal. As duas testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram qualquer xingamento ou agressão à parte autora. No caso, sequer se trata de prova dividida. A própria testemunha, indicada pelo autor, desconhece a existência de qualquer tipo de agressão, seja física ou verbal. O único elemento em sentido oposto é o depoimento do informante JHONNIBRAN, o qual reconheceu ter amizade e afirmou que costuma se encontrar com a parte autora. No entanto, em virtude da parcialidade confessada pelo informante, seu depoimento não tem o condão de comprovar os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, com o devido respeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dou provimento para absolver a parte ré do pagamento de indenização por danos morais. 1.3. RESCISÃO INDIRETA No presente caso, não ficou comprovada a ocorrência de discriminação racial ou de qualquer outra agressão, física ou verbal, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento de rescisão indireta. Ademais, a prova oral não comprovou qualquer situação diversa: a testemunha indicada pela parte autora (ISRAEL) afirmou que não sabe se a parte autora quer sair do trabalho (pedir as contas); já JHONNIBRAN, ouvido na condição de informante em razão de amizade com a parte autora, pois reconheceu ser amigo e costumar se encontrar com a parte autora, também afirmou que não sabe se a parte autora quer sair do trabalho. Por fim, a testemunha indicada pela parte ré (JUNIOR) não foi perguntada sobre o tópico. Diante do exposto, dou provimento para afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da improcedência da ação, custas pela parte autora, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida em sentença. Fixo honorários advocatícios aos procuradores da parte ré no porcentual de 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça à parte autora. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para rejeitar os pedidos da exordial, julgando a ação improcedente. Custas de R$ 910,00, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida em sentença. Fixar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré no porcentual de 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça à parte autora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jaime da Veiga Junior (telepresencial) procurador(a) de JOSE GREGORIO VIVENES GARCIA. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000879-32.2024.8.24.0067/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: FRANK WILIAN BRACH DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) APELADO: POSTO BERTAMONI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Tiago Henrique Bratkowski (OAB SC040163) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004895-92.2025.8.24.0067/SC ACUSADO : DANIEL LICHACK ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) DESPACHO/DECISÃO I - Na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se a parte denunciada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Consoante determina o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. Por conta disso, desde já, adverte(m)-se a(s) defesa(s) de que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, porquanto o art. 5º, inciso LVII, Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há, pois, necessidade de expedir precatória/designar videoaudiência com outras comarcas, a fim de comprovar que a(s) parte(s) denunciada(s) é "gente boa, trabalhador" ou qualificações que tais. Eventual rol de testemunhas deverá estar acompanhado da qualificação e endereço completo das testemunhas, com indicação do número ou com informação do tipo de construção, cor, referência comercial (outro número próximo), sob pena de preclusão. II - Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, providencie o Cartório nomeação de defensor dativo, mediante sorteio junto ao sistema da Assistência Judiciária Gratuita, considerando a Deliberação CSDPESC n. 123/2024 que modificou as atribuições funcionais da Defensoria Pública de Santa Catarina nesta Comarca. III - Caso a notificação seja frustrada, abra-se vista ao Ministério Público. IV - Se for indicado novo endereço, expeça-se novo(a) mandado/carta precatória. V - Certifiquem-se os antecedentes criminais da parte denunciada (CGJ/SC) acaso tal providência não tenha sido adotada. VI - Apresentada a defesa com teses preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. VII - Encaminhe-se a droga apreendida para incineração, observando-se o disposto art. 50 da Lei n. 11.343/2006. Cumpra-se, com urgência .
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