Amanda Da Silva Damasio

Amanda Da Silva Damasio

Número da OAB: OAB/SC 065337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSC
Nome: AMANDA DA SILVA DAMASIO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014499-23.2024.8.24.0064/SC AUTOR : VICTOR GABRIEL MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DA SILVA DAMASIO (OAB SC065337) ADVOGADO(A) : DANIELE DA SILVA ROCHA (OAB SC045213) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por VICTOR GABRIEL MEDEIROS DE SOUZA contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Espinha Bífida e Hidrocefalia, e que sofreu fratura no fêmur em razão de atendimento negligente prestado por estagiária da Clínica de Fisioterapia da Estácio, no terceiro dia de tratamento, ao ser retirado da cadeira de rodas sem a devida supervisão. Foi socorrido pelo SAMU, submetido a cirurgia e enfrentou um longo e doloroso pós-operatório, com complicações como escaras e despesas médicas superiores a R$ 6.500,00. Apesar da gravidade do ocorrido, não recebeu qualquer tipo de suporte financeiro ou psicológico da instituição, evidenciando o descaso da requerida diante dos danos causados. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, sua condenação em danos morais e materiais. Valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento ​ 17.2 ​). No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que os procedimentos fisioterapêuticos realizados seguiram os protocolos técnicos e foram conduzidos corretamente, por aluna qualificada e sob supervisão docente. Alegou que o incidente que resultou na fratura do autor ocorreu por ato autônomo deste, e não por conduta negligente da equipe. Ademais, o autor possui doença congênita grave com histórico de fraturas anteriores, e a genitora foi informada previamente acerca dos riscos do tratamento. Destacou ainda que as complicações posteriores decorreram de atendimento prestado por terceiro. Ressaltou que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, inexistindo comprovação de imperícia, imprudência ou negligência. Concluiu rebatendo os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando a ausência de nexo causal entre os atendimentos prestados e os prejuízos alegadose e, por fim, a improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica (evento 22.1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 29 ), enquanto a parte ré, pela juntada de documentos (evento 28.1 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): não há. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) Se houve negligência ou falha na conduta da discente e da docente do curso de Fisioterapia da Requerida; b) Se o autor se levantou da cadeira por conta própria ou com o auxílio da aluna; c) Se foi prestado ao autor apoio psicológico durante o período de recuperação; d) Se a parte Ré pode ser responsabilizada pelas intercorrências ocorridas após o acidente. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.3) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 02/09/2025, às 15 horas para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida . ​N a oportunidade, será ouvida a mãe do autor, arrolada pelo mesmo no evento 29 , sendo ela: CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS. ​Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências) , de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória,  de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente , para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante . Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante. Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência. Sendo necessária intimação , cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. 5. Intimem-se e cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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