Maria Eduarda Nohatto Gattiboni
Maria Eduarda Nohatto Gattiboni
Número da OAB:
OAB/SC 065267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Nohatto Gattiboni possui 604 comunicações processuais, em 412 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
412
Total de Intimações:
604
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI
📅 Atividade Recente
149
Últimos 7 dias
463
Últimos 30 dias
604
Últimos 90 dias
604
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (498)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 604 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003570-39.2023.8.24.0007/SC AUTOR: ELISA OLIVEIRA LORENZI RÉU: GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE RÉU: COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA RÉU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA EDITAL Nº 310079064048 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FAGUNDES MOURAO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, CPF: 13614635708 Prazo do Edital: 15 dias Tutela Antecipatória: * Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, além de INTIMADA(S) para o cumprimento da tutela antecipada concedida, a qual está transcrita na parte superior deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039457-58.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : VALQUIRIA CHAVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030556-04.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LIDIA FLORES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias com o respectivo terço e demais afastamentos legais, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039459-28.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADRIANA CHAVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030097-02.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SANDRA REGINA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 01/11/2015, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021989-81.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ENELIZA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, nos termos do art. 76 do CPC, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030554-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LIDIA FLORES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço a partir de 26/10/2015, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais e progressões subsequentes; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.