Diego Olivo
Diego Olivo
Número da OAB:
OAB/SC 065194
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DIEGO OLIVO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5005481-49.2021.8.24.0139/SC (Pauta - Revisor: 132) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA APELANTE: TIAGO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO OLIVO (OAB SC065194) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000177-49.2024.8.24.0144/SC APELANTE : ALINI MARIA BERTOLDI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MORAES (OAB SC053164) APELANTE : DANIEL ALDO HERBST (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME PODGAIETSKY (OAB SC042652) APELADO : JHONATAN LEOBET ALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) APELADO : LUCIANO PESSATTI DUARTE (ACUSADO) ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVO (OAB SC065194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 76, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000045-85.2025.8.24.0037/SC RÉU : NATANAEL DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVO (OAB SC065194) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da denúncia do Ministério Público para: a) ABSOLVER o acusado NATANAEL DE JESUS DA SILVA do delito previsto no art. 155, caput, do CP (fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal; mas b) CONDENAR o acusado com incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, II (fato 1), 155, caput, c/c o art. 14, II (fatos 2 e 4), e 155, caput (fato 5), todos do CP, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; e como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP (fatos 2 e 4), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e art. 42, ambos do Código Penal, bem como o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (primário). À míngua de provas que atestem as condições financeiras do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, §1º do CP). Expeça-se alvará de soltura. Condeno o acusado a pagar às vítimas Supermercado Caitá e Casa Pedrini, a título de danos materiais (art. 387, IV, CPP), R$ 180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), respectivamente. Sobre os valores dos danos deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a taxa SELIC, deduzida a correção, ambos a contar do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54, respectivamente). Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Eventual fiança apenas será devolvida ao sentenciado após as destinações previstas no art. 3363 do CPP, no que couber. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão se definido o regime fechado; expeça-se guia de recolhimento; autue-se o PEC definitivo; lance-se o nome do réu no rol dos culpados fazendo-se as anotações de estilo; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; remetam-se os Boletins Individuais para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da prestação pecuniária e custas processuais para, após, incluir em dívida ativa; cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros. Em havendo cominação de multa, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e retorno dos autos, proceda-se o cálculo do valor atualizado da pena de multa e extraia-se a certidão com os dados para execução. Após, autue-se a execução, na Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, instruída com a referida certidão e cópia da sentença e do acórdão, nos termos do art. 381 do Código de Normas e Orientação n. 10/2023, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça. Comuniquem-se as vítimas acerca da sentença (art. 201, § 2º, CPP). Caso não encontrada no endereço informado nos autos, intime-se-a por edital. Sentença registrada e publicada com a assinatura. Intimem-se. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006287-15.2024.4.04.7206/SC AUTOR : IRONI FERNANDES MASCHIO ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVO (OAB SC065194) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato n.º 7800125697 e descontos no benefício previdenciário NB 553.592.092-0; b.2) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício de IRONI FERNANDES MASCHIO, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação; b.3) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do valor devido, nos termos da fundamentação, com o abatimento dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora (evento 32, DEMTRANSF2). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004528-79.2025.4.04.7206 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021520-36.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 06/06/2025.
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