Brunno Gabriel De Godoy
Brunno Gabriel De Godoy
Número da OAB:
OAB/SC 065123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
BRUNNO GABRIEL DE GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003953-05.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : PAULO CESAR DE SALLES ADVOGADO(A) : DANIELA VOGEL (OAB SC038190) ADVOGADO(A) : BRUNNO GABRIEL DE GODOY (OAB SC065123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005738-65.2024.8.24.0011/SC AUTOR : RODRIGO CESARI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A) : RODRIGO IVAN LAZZAROTTI (OAB SC012298) RÉU : MARLENE HONISKO ADVOGADO(A) : BRUNNO GABRIEL DE GODOY (OAB SC065123) ADVOGADO(A) : DANIELA VOGEL (OAB SC038190) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO CESARI ajuizou a presente ação de reintegração de posse, autos n. 5005738-65.2024.8.24.0011, em face de MARLENE HONISKO , objetivando a retomada da posse do imóvel matriculado sob n. 64.267, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. O autor alegou em síntese, que, quando ainda solteiro, adquiriu o imóvel situado na Rua SC 024, representado pela Unidade Apartamento 01 do Condomínio Residencial Amarige, registrado sob a matrícula n. 64.267 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque/SC. Posteriormente ao início do relacionamento com a Requerida, passaram a residir no imóvel, onde existem duas edificações individualizadas: a parte superior, de propriedade da Requerida (matrícula 64.268), e a inferior, de propriedade do Autor (matrícula 64.267). Sustentou que, após o divórcio consensual em junho de 2022, as partes ajustaram que a ré poderia usar temporariamente o imóvel, mas a ré se recusou a devolver a posse quando o autor solicitou a retomada do bem em 20 de fevereiro de 2024. O autor asseverou que a ré está ocupando injustamente o imóvel, impedindo-o de usar, gozar e dispor de sua propriedade. O autor afirmou que notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel, mas não houve acordo. Ele destacou que a ocupação pela ré está causando prejuízos, pois ele não pode auferir renda com o imóvel. O autor sustentou que a posse do imóvel é sua, conforme o registro imobiliário, e que a recusa da ré em devolver a posse caracteriza esbulho possessório. Pediu a reintegração de posse do imóvel, a condenação da ré em perdas e danos, e a indenização pelos frutos percebidos pela ré durante o período de esbulho. No pleito de tutela antecipada, o autor postulou a reintegração liminar de posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, com a autorização de uso da força policial, se necessário. Ele alegou que a probabilidade do direito está demonstrada pelo registro imobiliário e pela posse anterior, e que o perigo de dano é evidente, pois está impedido de utilizar seu bem. O autor pediu a concessão da tutela para evitar novos atos de turbação ou esbulho pela ré. No pleito final, postulou a procedência da ação, para a reintegração definitiva no imóvel e a fixação de multa para evitar nova turbação ou esbulho e afixação de aluguel mensal naquela localidade, pelo período do esbulho (29/02/2024 – até quando persistir), nos termos do art. 555 do CPC. A análise do pedido de liminar foi postergada para após formação da relação processual e apresentação de defesa (ev. 43.1 ). Devidamente citada, a requerida apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 50.2 , ocasião em que arguiu a preliminar de falta de interesse processual, fundada na ausência de comprovação do exercício da posse do imóvel. No mérito, aduziu que por ocasião do divórcio do casal teria sido ajustado que o imóvel objeto da presente ação seria destinado ao uso da requerida, apesar de a matrícula estar em nome do autor. Asseverou que a parte inferior do imóvel sempre foi utilizada por ela para seu brechó, que é sua única fonte de renda, e que a parte superior é sua moradia com os filhos. A ré afirmou que o autor nunca exerceu a posse do imóvel e que a ação de reintegração de posse é uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do autor. A ré alegou que a ocupação do imóvel é lícita e encontra respaldo no acordo de divórcio, que permitiu a continuidade do uso do imóvel para seu brechó e moradia. Ela destacou que o autor age de má-fé ao desconsiderar o compromisso assumido no divórcio e que a tentativa de reintegração de posse é infundada. A ré também argumentou que a boa-fé objetiva e o princípio da função social da propriedade devem ser considerados, pois o imóvel é essencial para seu sustento e cuidado dos filhos. A ré impugnou as alegações do autor sobre a posse, esbulho e perda da posse, afirmando que o autor nunca exerceu a posse do imóvel e que não houve esbulho. Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial e condenação da parte autora ao pagamento multa por litigância de má-fé. Finalizaram requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por ocasião da defesa apresentada, a requerida formulou pedido reconvencional, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelo ponto comercial e pela estrutura da loja, caso a pretensão autoral de reintegração de posse venha a ser acolhida. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar arguida, pugnou pela apreciação do pedido de tutela de urgência formulado anteriormente, rechaçou a tese da defesa, ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados ( 57.1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável das partes restou infrutífera. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, sendo pleiteado para requerida, ainda, a expedição de mandado de constatação para avaliação do local objeto da demanda (eventos 68.1 e 91.1 ). Prolatada a sentença de evento 71.1 e suscitada a questão de ordem de evento 74.2 , por força da decisão de evento 77.1 , foi reconhecida a presença de error in procedendo, decorrente da supressão da designação de audiência de instrução e julgamento, com a consequente revogação dos efeitos da sentença de evento 71.1 . DECIDO. Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental e oral, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA 1. De início, verifico que há pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Desse modo, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita , de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, sob pena de indeferimento. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 2. Arguida a preliminar de falta de interesse processual, fundada na ausência de comprovação do exercício da posse do imóvel, em atenção às disposições contidas no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise da tese arguida. 3. O interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. Discorrendo a respeito do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretende obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse momento, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir." 1 Consoante colhe-se dos autos, a parte autora ostenta a titularidade do imóvel matriculado sob n. 64.267, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque (R.2-64.267), bem cuja posse, segundo alegado, vem sendo esbulhada pela parte ré, que, apesar de devidamente notificada para desocupação do imóvel, não teria atendido a solicitação formulada. Outrossim, segundo consta dos autos, a posse do imóvel teria sido concedida em favor da requerida em caráter temporário, permissão que atingiu seu termo com a notificação documentada nos autos (evento 1.5 ), a partir de onde a posse teria se tornado precária. Diante do quanto alegado pela parte autora e teor do debate instaurado, sem imiscuir em relação ao meritum causae, reconheço a presença dos binômio necessidade-adequação, os quais decorrem do aludido esbulho praticado pela parte ré, sendo a presente ação judicial o mecanismo apto e necessário à obtenção do bem da vida pretendido. O interesse e legitimidade no manejo da presente demanda desponta, ainda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, garantindo o acesso à justiça a todos os cidadãos. Por tais razões, afasto a preliminar de falta de interesse de processual . PEDIDO DE tutela de urgência 4. Superada a preliminar arguida, em análise ao caderno processual, verifico que pende de análise o pedido de liminar formulado pela parta autora e cuja apreciação havia sido postergada para após a apresentação da contestação. 5. Formalizada a relação processual entre as partes e estabelecido o contraditório, passo a análise do pedido de liminar. Na terminologia usada pelo Código de Processo Civil, a tutela de urgência aqui pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Pois bem, no caso em apreço, há pedido específico de tutela PROVISÓRIA no bojo da ação principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de providência de urgência, de natureza antecipatória. O objeto da controvérsia instaurada na presente demanda reside na titularidade dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob n. 64.267, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque e possível configuração de esbulho decorrente da ilegitimidade da posse exercida pela requerida em relação ao bem. Em atenção às alegações apresentadas pelas partes e documentos que instruem a presente demanda, com especial atenção às informações constantes na matrícula 64.267, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, verifico que, consoante registro assentado sob número de ordem R.2-64.267, datado de 11 de outubro de 2011, o autor figura na condição de proprietário do bem. Extrai-se, ainda, que a propriedade do bem foi adquirida a mediante instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, datado de 27 de setembro de 2011, gerando o registro de alienação fiduciária em favor da empresa pública citada, assentada sob número de ordem R-3.64.267. Na condição de proprietário, em princípio, o autor também ostenta a posse do bem, consoante preconiza o artigo 1.196 c.c 1.228, do Código Civil. Prosseguindo na análise dos demais documentos colacionados aos atos, denoto que o imóvel em referência foi adquirido em momento pretérito ao casamento do autor com a ré, que, consoante colhe-se da certidão de casamento acostada sob evento 1.4 , foi celebrado em 16 de outubro de 2012 e Assim, em princípio, o bem integra o patrimônio exclusivo do autor, que, consoante extrai-se da cópia da ação de divórcio do casal, acostada sob evento 17.1 , não integrou a partilha de bens. Promovido o divórcio do casal, consoante relatado na inicial e admitido pela requerida em contestação, o autor teria permitido que a requerida permanecesse temporariamente fazendo uso exclusivo do bem, conferindo-lhe a posse temporária do imóvel de sua propriedade e que, segundo consta, teria servido de residência do casal. Não ajustado termo, prazo ou condição para fim da permissão concedida pelo autor e não tendo a parte ré apresentado sequer início de prova capaz de legitimar a posse exercida sobre o bem, em princípio, reconheço a presença de indicativos da prática de esbulho praticado pela ré, configurada pela negativa em promover a desocupação do imóvel no prazo assinado. Com efeito, comprovada a notificação extrajudicial da requerida, exaurido o prazo assinado para desocupação do imóvel e não havendo qualquer indício capaz de legitimar a posse exercida sobre o bem, reconheço a presença de elementos que indicam a ocorrência de esbulho, evidenciando a probabilidade do direito vindicado. Por seu turno, o perigo de dano encontra-se intimamente atrelado a privação da posse do bem, impedindo o pleno exercício da integralidade dos direitos inerentes a propriedade, consubstanciado no uso e exploração do imóvel. Presentes os elementos legais, forçosa a concessão do pedido de tutela de urgência. Por tais razões, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré promover a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado destinado ao cumprimento forçado da ordem. Intime-se a requerida pessoalmente acerca da presente decisão. Comprovada a inércia da requerida em promover a desocupação voluntária do imóvel no prazo assinado, a ser contado a partir da data da intimação da presente decisão, fica desde logo autorizada a expedição do competente mandado, caso necessário. Havendo resistência no cumprimento da ordem, fica autorizada a solicitação de reforço policial. 6. Diante do intenso embate travado nos autos, visando mitigar questionamentos futuros, determino a expedição de mandado de constatação para avaliação e aferição das condições do imóvel, devendo o Oficial de Justiça elaborar certidão minuciosa do contatado, trazendo aos autos, ainda, imagens/fotografias do local. 7. Determino que a intimação da requerida e cumprimento do mandado de constatação sejam realizados de forma concomitante, ficando autorizada a expedição de mandado único de intimação e constatação. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DR. LEONARDO MAESTRI 8. Acuso o questionamento concernente a possível afronta ao Código de Ética da OAB, constante na parte final da petição de evento, contudo, não há nenhuma proibição legal de o advogado de ambas as partes, doravante, patrocinar apenas um dos lados, especialmente se considerado o caráter consensual do divórcio realizado anteriormente, desprovido de qualquer conflito. Ademais, consoante amplamente ventilado nos fundamentos acima e admitido pela parte ré, o imóvel objeto da controvérsia não integra o patrimônio comum do então casal, vez que adquirido pela parte autora anteriormente a celebração do casamento, o que justificou sua exclusão da partilha realizada anteriormente. Cumpre mencionar, ainda, que em análise aos autos da ação de divórcio que tramitou perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque, denoto que referido bem e/ou direitos correspondentes sequer foram objeto da avença, não havendo que se falar, portanto, em conflito de interesses ou impedimento do causídico. Também não vislumbro a configuração de sonegação de bens, vez que adquirido o imóvel pelo autor e momento anterior ao casamento, este celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, não haveria razão para que o imóvel integrasse a partilha, providência que uma vez realizada implicaria e afronta às normas legais e resultaria na transmissão onerosa de bem, implicando em consequências diversas às partes. Outrossim, a atuação do Dr. Leonardo Maestri nos autos da ação de divórcio não trouxe qualquer repercussão na esfera patrimonial exclusiva das partes, que apenas poderiam ter sofrido mera averbação correspondente a dissolução do vínculo matrimonial (divórcio). Por tais razões, rejeito a alegação de conflito de interesses e impedimento do Dr. Leandro Maestri para atuar em favor da parte autora na presente demanda. possível conexão com a ação de divórcio autuada sob n. 5008107-03.2022.8.24.0011. 9. A conexão encontra-se prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conquanto, em que pese a insurgência apresentada, não vislumbro a presença dos elementos capazes de determinar o reconhecimento da conexão entre esta ação e a ação de divórcio autuada sob n. 5008107-03.2022.8.24.0011, tampouco capaz de ensejar o deslocamento da competência dos autos para o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque. Consoante amplamente ventilado nos fundamentos acima e admitido pela parte ré, o imóvel objeto da controvérsia não integra o patrimônio comum do então casal, vez que adquirido pela parte autora anteriormente a celebração do casamento, o que justificou sua exclusão da partilha realizada anteriormente. Residindo o objeto da controvérsia em bem cuja propriedade foi adquirida anteriormente ao casamento, este celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, não há que se falar em sonegação de bens ou necessidade de sobrepartilha, o que afasta a competência do Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque. Ademais, conforme extrai-se dos documentos acostados sob evento 91.2 , a ação de divórcio encontra-se julgada e com sentença transitada em julgado, o que, por si só, impede a reunião dos feitos, consoante súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça. Repise-se, ainda, que que em análise aos autos da ação de divórcio que tramitou perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque, verifica-se que referido bem e/ou direitos correspondentes sequer foram objeto da avença, o que afasta qualquer possibilidade de prevenção. Por tais razões, afasto a aventada conexão e reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. demais providências destinadas ao prosseguimento do feito 10. Superada a preliminar arguida, apreciado o pedido de tutela de urgência e não havendo questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 11. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) Se o Autor exerceu posse direta ou indireta sobre o imóvel objeto da lide após o divórcio; b) Se houve acordo entre as partes, no momento da separação, quanto à destinação da parte inferior do imóvel à Requerida; c) Se a permanência da Requerida no imóvel configura esbulho possessório; d) Se há direito à indenização por frutos civis (aluguéis) e eventuais danos ao imóvel; e) Se a Requerida faz jus à indenização por benfeitorias e ponto comercial, conforme reconvenção. 12. Sendo a relação das partes de natureza eminentemente civil, o ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 13. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimi-la. 14. Admitida a produção de prova oral, em atenção às manifestações de evento 68.1 e 91.1 , verifico que o rol de testemunhas apresentado pelas partes não observou as disposições contidas no artigo 450, do Código de Processo Civil. 15. Assim, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem as informações pessoais das testemunhas arroladas nas petições de evento 68.1 e 91.1 , especialmente no que toca à indicação do nome completo, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e endereço completo, o fazendo em atenção aos parâmetros definidos no artigo 450, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva das pessoas indicadas. 16. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito . 17. Diante do manifesto interesse na produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025 14:30:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZlMDY0NWItNmE3NS00YWQ1LTlkZTktNzBkNzE2MzIxMjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 18. Se alguma das partes ou testemunhas não possuir acesso à Internet ou equipamento eletrônico com acesso à câmera e microfone, resta autorizada a presença na sala de audiências desta Vara para participação no ato. O comparecimento da parte ou testemunha à sala de audiências desta Vara para participação no ato deverá ser comunicado pelo respectivo advogado nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, de forma devidamente justificada. Deverão comparecer ao Fórum, ainda, com 30 minutos de antecedência do ato, de modo a submeter-se aos procedimentos de segurança e realização de cadastro na Portaria. 19. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 20. A dvirto aos advogados das partes quanto às disposições do art. 455 do Código de Processo Civil, que, além de outras providências, atribui a estes a responsabilidade por informar ou intimar a(s) testemunha(s) pela parte arrolada(s) acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como lhe encaminhar o link de acesso à videoconferência , ficando dispensada a intimação pelo juízo. 21. Formulado pedido de depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente, por AR-MP, advertindo-a da pena confissão nas hipóteses legais, nos moldes do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 22 . Fica a encargo do advogado, também, cientificar as partes acerca da audiência designada para que compareçam ao ato. 23. Por fim indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, vez que havendo insurgência acerca da hipossuficiência alegada e pedido de concessão da justiça gratuita, incumbe à parte adversa diligenciar para comprovação da real situação econômica e financeira daquele que pretende a obtenção do beneplácito, apresentando elementos que indiquem a incompatibilidade com a hipossuficiência alegada. 24. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005738-65.2024.8.24.0011/SC AUTOR : RODRIGO CESARI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A) : RODRIGO IVAN LAZZAROTTI (OAB SC012298) RÉU : MARLENE HONISKO ADVOGADO(A) : BRUNNO GABRIEL DE GODOY (OAB SC065123) ADVOGADO(A) : DANIELA VOGEL (OAB SC038190) DESPACHO/DECISÃO Dado que no outro momento eu me confundi a lancei a sentença antes do término do prazo para as partes requererem prova, doravante, entendo que a petição do evento 91 está fora do prazo (certidão do decurso lançada pelo sistema) e com o rol de testemunhas incompleto, o que não permite o contraditório, pois não identifica as testemunhas e não permite a contradição por ocasião do ato. Portanto, certifique o Cartório manualmente o prazo e a intempestividade do rol apresentado. Quanto aos demais argumentos da petição do evento 91 e 74, não dizem respeito à nulidades previstas em lei e tampouco dizem respeito à competência de outro juízo, pois o tema é cível, já que transitada em julgado a sentença do divórcio. Certifique-se e voltem conclusos.