Felipe Augusto Provensi
Felipe Augusto Provensi
Número da OAB:
OAB/SC 065119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
FELIPE AUGUSTO PROVENSI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002081-72.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50046510220238240014/SC) RELATOR : LUCAS ANTONIO MAFRA FORNEROLLI ACUSADO : JOSE ADAIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO PROVENSI (OAB SC065119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026294-67.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50044901420228240018/SC) RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira EXECUTADO : ZILTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO PROVENSI (OAB SC065119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 12 - 24/03/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 173) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0000837-60.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000336-17.2021.8.16.0076 Processo: 0000336-17.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$447.927,80 Autor(s): CEZAR AUGUSTO SOUTHIER DE OLIVEIRA Réu(s): ADÃO ALBUQUERQUER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação De Responsabilidade Civil Para Reparação De Danos Morais, Estéticos E Materiais em razão de acidente de trânsito movida por CEZAR AUGUSTO SOUTHIER DE OLIVEIRA em face de ADÃO ALBUQUERQUER. Na petição inicial, em síntese, alegou-se que, no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 08h30, o requerente trafegava com a motocicleta de placa ANF-2365, pela Rodovia PR-566, quando o veículo conduzido pelo réu teria cruzado a via preferencial, ocasionando abalroamento lateral do automóvel com a parte frontal da motocicleta ocupada pelo autor. Afirmaram que a colisão decorreu de imprudência do condutor ADÃO, que teria realizado uma conversão sem a devida atenção ao balão de acesso ao trevo, resultando no acidente. Em razão do sinistro, o autor sofreu lesões corporais que demandaram internação hospitalar, além de danos de natureza estética e moral. Alegou-se ainda, na petição inicial, que o acidente resultou em invalidez permanente, formulando-se pedido de aposentadoria permanente e lucros cessantes. (mov. 1.1 a 1.11). Decisão inicial ao qual negou pedido de tutela de urgência e prosseguiu com as determinações necessárias para o deslinde do feito (mov. 9.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 31.1). Já o réu ADÃO suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na data do acidente, não era o proprietário do veículo envolvido no sinistro. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor, sustentando que este trafegava em velocidade superior à permitida na via, além de não possuir carteira nacional de habilitação (CNH). Apresentou provas no sentido de que o autor não teve sua capacidade laboral comprometida em decorrência do acidente, não tendo sido juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem despesas médicas, aquisição de medicamentos, vínculo empregatício formal ou inscrição como microempreendedor individual (MEI) que evidenciem efetiva perda de renda ou atividade profissional exercida à época dos fatos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. (mov. 32.1 e 32.5). Impugnação à contestação ao mov. 36.1. Foi proferida decisão saneadora, na qual se procedeu à fixação dos pontos controvertidos da demanda, com o indeferimento da preliminar de mérito atinente à alegada ilegitimidade da parte, sob o fundamento de que a ausência de titularidade sobre o veículo automotor não obsta, por si só, a pretensão deduzida. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental e oral, abrangendo a elaboração de laudo técnico, a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Determinaram-se, ainda, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. (mov. 48.1). O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela existência de fratura e de dano estético classificado no grau 3, em escala de 6 níveis, segundo os parâmetros técnicos utilizados pelo expert. Ressaltou-se, ainda, que não houve comprometimento permanente da capacidade laborativa da parte autora, além do período de afastamento já reconhecido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, correspondente ao lapso de seis meses. (mov. 109.2). Laudo impugnado por ambos as procuradoras (mov. 112.1 e 113.1) O laudo pericial complementar, juntado aos autos no mov. 118.1, foi objeto de impugnação por ambas as procuradoras das partes. Após análise, o referido laudo foi homologado pelo Juízo, para que produza os efeitos legais pertinentes. (mov. 121.1, 122.2 e 124.1). A audiência de instrução foi regularmente realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, autor e réu, bem como a oitiva da testemunha ocular Valdair Pedro Mezzomo e do informante Ivair dos Santos (mov. 161). Alegações finais acostadas (mov. 165.1 e 168.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de promover a análise do mérito da demanda, importante destacar que, quanto ao ônus da prova, os autos tramitam na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. Do mérito. Os pontos controvertidos da demanda foram fixados conforme mov. 48.2: a) dinâmica do acidente; b) existência de culpa exclusiva ou concorrente; c) existência do dever de indenizar (danos morais, estéticos e materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia) e d) quantum indenizatório. Destaca-se que é incontroverso que houve o acidente no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 08h30 e que a motocicleta colidiu com a lateral do Fiat Uno. Feitas as devidas considerações, primeiro será analisado a presença dos elementos da responsabilidade civil para, posteriormente, analisar-se os seus efeitos (dano material, moral e lucros cessantes - pensionamento). a) Da culpa pelo acidente. Responsabilidade Civil. Dever de indenizar. Quanto ao acidente, deve-se analisar se há ou não culpa réu ADÃO ALBUQUERQUER com fulcro nas diretrizes da responsabilidade civil subjetiva. Isso quer dizer que há necessidade de comprovação no caso concreto da existência dos seguintes elementos: i) conduta; ii) dano; iii) nexo de causalidade; e iv) culpa. Quanto à conduta e nexo de causalidade não há dúvida de que o acidente aconteceu dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 08h30, na Rodovia PR-566, quando o Autor Cezar colidiu na lateral do Fiat Uno. Outrossim, o boletim de ocorrência (mov. 1.4 – fl.2) que a visibilidade estava boa, havia boas condições climáticas e o solo estava seco. Por fim, não foi realizado teste do bafômetro e não há sobre a existência de testemunhas oculares. Consta, ainda, no boletim de ocorrência que houve contorno do balão (mov. 1.4 – fl. 2 e 8) Em relação às provas produzidas no curso desta demanda, observo a produção de provas documentais e as provas orais: O autor CEZAR AUGUSTO SOUTHIER DE OLIVEIRA narrou em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 161.1): “(...) Sim, consigo explicar sobre a dinâmica do acidente. Eu ia indo pra Itapejara, foi num sábado pela manhã, eu tinha ido levar um amigo meu na casa do pai dele, isso por volta das 8 da manhã e retornando pra casa né, que é onde eu resido até hoje, chegando no trevo, Vista Alegre. É o seu Adão, né? Eu estava na velocidade compatível com a via avistei o seu Adão com o caro e ele simplesmente não fez o contorno do trevo, né? Ele simplesmente estava indo pra uma via que vai até São João. Ele cortou para um lado de Itapejara, sendo que eu já estava em cima dele. Foi evitar, não teve como evitar. Eu estava com a velocidade da via, né, que no caso é um trevo 40 por hora, né? Estava até menos. Eu acho os danos sofridos compatíveis com a velocidade, né, porque como ele cortou do nada na minha frente, eu bati, na verdade, da dianteira, do lado, do carona, né? Do cara foi, não foi na frente, foi do lado do carona e então já estava muito em cima, sabe? Não, não teve nem como reagir com algo, tá? Não tinha habilitação, né. Eu estava de blusa, capacete e meu capacete fez uma marca aqui, cortou meu queixo, né? Fazia pouco tempo que eu tinha comprado a motocicleta de um amigo meu e não tinha transferido ainda. Eu tinha comprado porque ia trabalhar fora, né? Porque alguém onde eu morava moro não tinha muitas opções de serviço. Eu não lembro se havia outras pessoas antes do acidente, porque eu desacordava no mesmo momento que eu acordava de volta, é, lembram se que tava? Tava ali alguns conhecidos meus, é, minha mãe chegou lá no local do acidente, foi perto de casa, foi em questão assim de 400 500 m de casa, sabe da informação, chegou muito rápido, né? Eu vendi a motocicleta, porque daí não ia ter condições de consertar. Eu vendi a moto pelo valor das da das multas que eu levei, né, porque eu levei uma multa por não ter carteira, né? E aí vendi pelo valor dela por 1600 BRL. Em relação ao comprovante de gastos com remédios, eu moro com a minha mãe, é certamente ela deve ter esses papéis, essas coisas assim guardado, mas não sei porque não foi juntado no processo. Mas eu gastei com bastante, eu gastei com bastante faixa, gás, espumada na época. É remédio pra dor, né? Eu fiquei uns 4 meses de cama, se não me engano, eu fiquei encamado, né? Consegue os medicamentos e produtos de farmácia pelo SUS, só que nem sempre a gente consegue, né, não é fácil, né, pomada dali pra cicatrizar. Pelo SUS de repente não tinha os remédios, tinha que ir numa farmácia comprar. Consegui benefício previdenciário por um tempo, aí depois eles cortaram. na época que eu trabalhava na Anhambi em Itapejará, eu trabalhava com carregamento de caminhão, batia bolsa no caso, né. Não tinha MEI. Era terceirizado. Eu trabalhava pelo sindicato, entendeu? Eu recebia por cheque, era só por cheque, descontava os cheques no banco. Hoje eu atuo como motorista de caminhão. Não consigo serviço mais fácil como antes, por causa que eu fiquei com sequela na minha perna, né? No joelho, se eu ficar muito tempo em pé, caminhar muito tempo, é o meu joelho incha, sabe? Porque até o médico falou que qualquer momento pode explorar o meu menisco, sabe? Porque prejudicou o meu joelho, meu braço também. Eu não consigo mais erguer bolsa no caso que nem fazia antigamente, sabe? É no máximo que eu consegui na última consulta que eu fui, o médico me testou e tudo mais, foi bem, 15 kg, só que eu tinha conseguido. (...) Foram umas quantas marcas de cicatrizes que ficaram. Se eu uso shorts mais comprido, ele aparece, não, não chega a aparecer, mas tipo assim, quando às vezes, quando vou em algum lazer sem piscina, uma beira aderiu, assim, daí eu tiro e fico de sunga. No caso, fica a marca ali, como se fosse uma mordida, sabe? Aí é bem estranho também, meu braço também ficou bem marcado. Eu já estava em casa, eu acho que uns 20 dias, 30 depois que eu tinha sofrido acidente, eu já estava em casa de cama. O seu Adão, conjunto com o filho foram lá em casa me visitar. Eu falei, ó, seu Adão, é me dá em dinheiro o valor da moto ou me dá outra moto no valor dela, no caso, eu paguei 4000 BRL na época e tá tudo certo. E filho do seu, do seu Adão falou que tinha uma moto pra me dar, né? Aí veio e tudo mais pra ver que moto que era e essa moto que o filho do seu Adão comprou era de um primo meu. E era uma moto muito antiga e não valia 2000 BRL na época. Hoje nem sei se essa moto existe ainda, aí eu falei, não, não tem como eu pegar essa moto que não tem nem como comparar com a minha, que eu tinha, né, valor muito baixo. Aí foi que o filho do seu Adão falou que então que ia me chamar na justiça, porque não tinha, né, não iam pagar, porque quem estava errado era eu porque não tinha carteira. Não sofri outro acidente de trânsito. O réu ADÃO ALBUQUERQUER narrou em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 161.2): “ quando cheguei no trevinho, lá eu parei, olhei pra cima, olhei pra pra baixo, pra toda a parte, não tinha movimento nenhum de carro, a pé, ninguém, é daí eu fui atravessar devagarzinho. Quando eu tava terminando de atravessar eu senti que cruzou um vulto por cima do carro e disbuiou o para-brisa em cima de mim. E não sei da onde que apareceu, porque enxerga muito longe pra cima (na estrada). E veio de banda de São João, aquela aquela moto, né? Daí eu agarrei, né? Desembarquei, o rapaz estava caído, eu liguei pro Samu, liguei pra Polícia e logo em seguida vieram. E daí começou a chegar gente, mas não tinha ninguém, é? Não tinha movimento nenhum, nada. Não sei da onde que saiu aquela moto. (...) Não, eu fiz o balãozinho para entrar na cidade, né? Imagine eu tenho quase 40 anos, mais de 40 anos de carteira, é? A batida foi de frente e na lateral, sobre a porta, né? Eu estava muito devagarzinho, eu estaria, por exemplo, assim né, pouco mais de 10 ou 15 km por hora, se fosse né, que não tinha movimento nenhum. Estava indo para Itapejara e, se fosse possível, eu ia até Dois Vizinhos mesmo. (...) Tenho habilitação desde 99. (...) Nunca sofri outro acidente. Não conheço nenhuma Rudinei Robete e nem me envolvi com acidente com ela. Depois do acidente, eu comecei me encurtar às vistas. Daí eu fiz cirurgia. (...) Mas não usava óculos antes do acidente. Quando fiz exame já tinha problema de visão. Mas, no momento do acidente eu visualizava bem, né? (...) O Cesar teve muitas sequelas. O acidente foi grave. E ficou assim, bastante machucado pelo que se notava, né? Mas em seguida, por exemplo, a ambulância carregou ele. Daí passado uns dias eu fui visitar ele, ver se como é que como é que ele tava, que ele deu alta, né? E eu queria falar com ele para fazer se nós podia, como é que se diz assim acionar o DPVAT. E ele não quis. Ai meu filho ofereceu, por exemplo, assim de reformar a moto dele, né? Foi o que aconteceu. Ofereci ajuda porque a gente é cristão, né? E a situação dele ficou assim, eu fui visitar ele e agarrar, né? Por exemplo, assim, a obrigação do motorista, porque eu também fiquei machucado e ver se precisava. (...) Então eu acho que o culpado foi ele, estava correndo demais, não conhece o trânsito no trevo, porque no trevo tem limite. Eles não quis consertar a moto. Ele queria dinheiro, e dinheiro a gente não tem. Eu vendi meu carro por causa daquela cirurgia que eu fiz nas minhas vistas. ” A testemunha VALDAIR PEDRO MEZZOMO alegou o que segue (mov. 161.3): (...) É, eu não me recordo muita coisa, porque faz tempo já. Na época eu morava lá na localidade da Vista Alegre, lá onde é, no trevo onde que aconteceu ocorrido lá é eu tava indo para Itapejara. Aí eu lembro que o César descia da moto de São João e, acho que era o Uno, o carro é tava indo, mas ele não fez o balão do trevo, ele cortou no meio do trevo, sentido Itapejara, ele fechou na frente do César que descia com uma moto. Eu estava atrás, tinha o rapaz do carro que cortou o trevo e tinha um cara atrás e eu era outro de trás, um cara na minha frente e era um rapaz lá, mas não, não recorde também. Ele não fez o contorno do balão, o Cesar ele estava meio devagar. Talvez nem o César esperava que ele ia cortar. Ele cortou de Vereda pra esquerda ali é aí você chegou a parar a ver as sequelas do César. Na hora do acidente, eu fiz o trevo ali eu parei ali para prestar socorro, né. Daí tem uma vizinha que mora ali no trevo ali que que chamou o Samu né, ligou ali eles vem prestar socorro. Eu só fiquei um ano em Coronel, mais ou menos. Faz uns 2 anos e poucos que eu 3 anos que eu vim embora, mas durante esse período que eu estava lá, ele, ele estava manco de uma perna, tinha ficado, podia muito trabalhar e tal, ia de aos pouquinhos, mas não que nem antes. Permaneci no local, mas não lembro se foi até a chegada da polícia, mas do Samu sim. Eu falei só com os bombeiros, eu falei com eles, é, e a polícia não questionou nada.” Por fim, o informante IVAIR DOS SANTOS alegou o que segue (mov. 161.4): Eu não estava no momento do acidente. Mas eu fui junto quando fomos visitar o Cezar, nós fomos lá na no sábado, eu e o pai lá, fomos lá visitar ele lá. Daí nós conversamos com ele, ele tava na cama, né, ver o que nós podemos ajudar. Aí eu falei, dinheiro, nós não tem, o pai não tem. Nós oferecemos o DPVAT do carro, o que der no DPVAT nós podemos passar pra o Cezar. Ai na segunda-feira, ele me ligou que que ele não ia aceitar, que ele não ia esperar, que se nós não desse conta do dinheiro, ele ia chamar o pai na justiça. Eu falei, bom, se você é teu direito. Daí eu falei, ó que nós fosse nós passar e ser DPVAT pra você, nós já fazemos perante advogado. E ele falou que perante advogado ele não fazia, porque estava só ele e o pai lá no acidente, que não tinha ninguém, que não tinha nada que ver ter advogado. (...) E quando eu for na terça-feira, ele já me bloqueou eu e bloqueou o pai tudo daí nós não tivemos mais contato daí. Eu perguntei pra ele da moto lá se ele iam arrumar a moto. Ele falou que a moto que ela não adiantava pra arrumar mais. Ela falou assim que a moto não tinha mais conserto. Aí eu fiquei, nossa! Se ele não quer arrumar. Eu até pensei em oferecer mandar outra motinha lá que eu tinha lá. Mas daí ele falou que não aceitava nada. Meu pai me falou que ele fez o balão bem certinho, ele entrou assistir a São João, daí ele virou o balão de Itapejará bem certinho. Não tenho conhecimento dele ter se envolvido com outros acidentes. Não tinha problema de visão na época, Ele chegou a fazer cirurgia após o acidente da visão, depois passado já uns uns 3 anos mais ou menos, eu já. Eu levei ele no oculista lá. Mas no momento do acidente, ele não se queixava de nenhum problema. Não, desde aquela vez pra cá meu pai não dirigiu mais. Ele ficou traumatizado. Assim do acontecimento ele falou, ele falou que não queria dirigir mais e não dirigiu mais. Não se sentiu culpado (...) porque meu pai tinha carteira, tinha o carro em dia, tudo. Por que ia se sentir culpado? Ao se analisar os depoimentos constantes dos autos, em conjunto com as demais provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar (mov. 1.4), o laudo do INSS (mov. 33.2), o laudo pericial judicial (mov. 109.2), o laudo complementar (mov. 118.1), bem como os documentos juntados nos movimentos 122.1 e 159.2, conclui-se, de forma segura, que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o autor, CEZAR AUGUSTO SOUTHIER DE OLIVEIRA. Inicialmente, é fato incontroverso que o autor conduzia motocicleta sem possuir habilitação legal, conduta que configura infração ao artigo 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e representa forte indicativo de inaptidão técnica para a condução segura de veículo automotor em via pública. Embora o autor alegue ter trafegado em velocidade compatível com a via, as circunstâncias do sinistro, a intensidade do impacto e as lesões corporais dele decorrentes sugerem que a velocidade empregada era, senão tecnicamente excessiva, ao menos inadequada ao contexto de cruzamento viário, notadamente em trevo que demanda cautela redobrada por parte dos condutores, conforme se depreende dos elementos constantes nos movs.1.4, 1.10, 1.11 e 109.2. Ademais, observa-se que o autor não juntou aos autos comprovantes de despesas com medicamentos, limitando-se a alegar, em seu depoimento, que tais fármacos eram fornecidos pelo SUS. Tal circunstância fragiliza, sobremaneira, a pretensão de ressarcimento por danos materiais, diante da ausência de qualquer elemento probatório mínimo que fundamente tal pedido, em afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o autor não comprovou a existência de vínculo empregatício ou renda à época dos fatos, tampouco produziu elementos concretos que demonstrassem a alegada perda de capacidade laborativa ou prejuízo econômico efetivo. Ao contrário, o laudo pericial técnico constante dos autos atestou que o autor possui força física preservada e capacidade funcional mantida, o que contraria frontalmente a versão por ele sustentada de sequela permanente que o impediria de exercer suas atividades laborais habituais. (movs. 109.2 e 118.1) Outro ponto relevante diz respeito à credibilidade das declarações prestadas pelo autor em juízo. Em seu depoimento, o autor afirmou jamais ter se envolvido em outro acidente de trânsito, contudo, tal alegação foi cabalmente desmentida pelos elementos constantes no mov. 159.2, que demonstra, por meio de registros em redes sociais, a ocorrência de outro sinistro anterior. Embora o referido fato não guarde relação direta com os presentes autos, ele revela, de forma clara, a inveracidade de parcela relevante de seu depoimento, comprometendo sua coerência narrativa e sua boa-fé processual. Por fim, a prova mais robusta e conclusiva reside no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, que atesta que o réu, ao trafegar pela PR-562, realizou corretamente o contorno no trevo da comunidade Vista Alegre para acessar a PR-281. Tal dinâmica é confirmada não apenas pela narrativa técnica da autoridade policial, mas também pelo desenho juntado na página 7 do referido boletim, que demonstram de forma clara e inequívoca a execução regular da manobra pelo réu, afastando, assim, qualquer alegação de manobra abrupta, imprudente ou em desacordo com a sinalização local (mov. 1.4 – pg 2 e 7). Nesse sentido determina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. MOTORISTA QUE FOI SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSPOR A VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 254, DO CTB. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Da prova oral e documental produzida não se vislumbra qualquer conduta culposa do réu, não havendo qualquer evidência de que este estivesse em alta velocidade, que conduzisse o veículo de forma irregular ou mesmo que tivesse violado a preferencial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002931-90.2018.8.16.0044, Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 15/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE, FALTA DE ATENÇÃO E DILIGÊNCIA. VERIFICADOS. SENTENÇA ESCORREITA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Todos os elementos de prova concorrem para a demonstração de que a causa principal e decisiva foi a conduta da vítima de seguir em alta velocidade e sem a atenção necessária no trânsito à sua frente, vindo a colidir na traseira do caminhão que realizava a conversão. 2 . Não comprovada a culpa do motorista do caminhão, mas demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não pode prosperar o pedido indenizatório. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 795404-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J . 20.10.2011) (grifo nosso) (TJ-PR - 9ª Câmara Cível - APL: 7954049 PR 795404-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 20/10/2011, Data de Publicação: DJ: 755 17/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE ENVOLVENDO OS VEÍCULOS EM LIDE – INOCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS . APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0012765-95.2014 .8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 31.07.2021) (TJ-PR - 9ª Câmara Cível, APL: 00127659520148160129 Paranaguá 0012765-95.2014 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 31/07/2021, Data de Publicação: 05/08/2021) (grifo nosso) Verifica-se na jurisprudência que a responsabilidade civil, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige, para a configuração do dever de indenizar, a prática de um ato ilícito (consistente em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse ato e o prejuízo sofrido. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, em que se impõe à parte autora o ônus de demonstrar que os danos alegados decorreram de conduta culposa ou dolosa do réu. No caso a culpa exclusiva da vítima constitui excludente total da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade, tornando impossível imputar ao réu qualquer dever reparatório. A responsabilidade civil não é instrumento de solidariedade automática, mas de imputação jurídica fundada na conduta ilícita que cause dano injusto. Assim, comprovando-se que os danos decorreram única e exclusivamente da conduta imprudente do próprio autor, não subsiste qualquer fundamento legal para atribuição de responsabilidade ao réu. Ausente o requisito essencial da relação de causalidade, inexiste obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Dito isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, complexidade, tempo de duração e conteúdo econômico da causa (art. 85, §2º, NCPC). A cobrança resta suspensa, ante a gratuidade judiciária outrora concedida. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.