Isabella Premazzi Massinelli
Isabella Premazzi Massinelli
Número da OAB:
OAB/SC 065099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023025-50.2024.8.24.0008/SC RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ciente de que referida peça processual deve ser protocolizada por advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0071693-79.2011.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) SEP EMPREENDIMENTOS PRODUTIVOS S.A. CPF: 65.671.224/0001-70 e outros Ficam os credores intimados para manifestação sobre os IDs ns. 10459097858 e 10459077792, em dez dias. RAQUEL APARECIDA DE BRITO Três Pontas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5057414-50.2023.8.24.0023/SC APELADO : MARIA JOENCK JUNCKS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) DESPACHO/DECISÃO E. de S. C. interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão julgador integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 13). Sustentou, em síntese, afronta aos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República, defendendo que se trata de demanda cujo chamamento da União é obrigatório e a competência para o julgamento da lide seria da Justiça Federal (evento 19). Apresentadas as contrarrazões (evento 27), sem manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (evento 30), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1234/STF (evento 32). Cessada a causa do sobrestamento, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Da suscitada vulneração dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, todos da Constituição da República. Dos Temas 793/STF e 1234/STF O presente Recurso Extraordinário envolve o debate acerca da necessidade de integração ao pólo passivo da demanda a União a fim de que seja apurada a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, situação que atrairia a competência da Justiça Federal, afrontando o art. 109, inciso I, da Constituição da República. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178 ( Tema 793/STF ), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, em 09.09.2022, o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento sob a sistemática da repercussão geral: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" ( leading case : RE n. 1.366.243/SC, Tema 1234/STF ). Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ampliando o debate original do Tema 1234/STF, delimitou diversas orientações e diretrizes a serem seguidas em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos. O acórdão paradigma restou assim ementado: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (Grifou-se) Opostos seis embargos de declaração contra o transcrito julgado, o aresto integrativo que os apreciou restou assim redigido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC ”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024) . (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se). Consolidando a temática, editou-se enunciado dotado de efeito vinculante em relação a outros órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Súmula n. 60/STF), assim redigido: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A imutabilidade do trânsito em julgado operou-se na data de 07.03.2025. Modulando os efeitos do julgamento quanto à competência, definiu-se, portanto, em relação a medicamentos incorporados e não incorporados , que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico" , levada a efeito no dia 19.09.2024, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Volvendo ao caso em exame, a palogogia que acomete a parte autora, que conta com 79 anos de idade, é "Degeneração Macular Relacionada à Idade, tipo Exsudativa, conforme CID H35.3, em ambos os olhos" , conforme narrativa contida na petição inicial e demais documentos que instruem o processo eletrônico no primeiro grau. Além disso, a demanda foi aforada em 30.06.2023 , objetivanto a concessão de "Aflibercepte" , medicamento incorporado às políticas públicas do SUS para as patologias Degeneração Macular Relacionada à Idade, acima de 60 anos (CID10 H35.3) e Edema Macular associado à Retinopatia Diabética (CID10 H36.0) , consoante pesquisa realizada em http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Aflibercepte. Por fim, registre-se que: Na reunião de março de 2022 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de Santa Catarina, ocorreu a aprovação da inclusão deste procedimento na Programação de Cirurgias Eletivas, retificando a Deliberação CIB nº 08/2021. O procedimento deverá ser processado por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) com financiamento federal pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) e com incremento estadual. Desta forma, todos os prestadores SUS que estiverem aptos a realizar o procedimento clínico da aplicação deste medicamento, o que inclui também o fornecimento do medicamento, poderão realizar com custeio federal e estadual por meio da apresentação da produção no SUS . Para ser considerada apta a unidade deve possuir no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Serviço de Classificação 131-002 -Tratamento Clínico do Aparelho da Visão. (http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Aflibercepte) Portanto, o Colegiado julgador, ao afastar a inclusão da União no feito e a competência da Justiça Federal em vista da solidariedade dos entes federativos na prestação de medicamentos, perfilhou orientação consentânea com o precedente vinculante, no período abarcado pela modulação de efeitos. Veja-se a ementa do acórdão recorrido (evento 13): APELAÇão CÍVEl. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM PROCESSO DE PADRONIZAÇÃO pelo sistema único de saúde - sus, NÃO AMPLAMENTE OFERTADO À POPULAÇÃO. negativa expressa do estado. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COM REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC N. 14 (CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS NS. 187276, 188002 E 187533) DEFININDO A PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243, PARADIGMA DO TEMA 1234/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (DECISÃO ESTA REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO EM 19.04.2023), DEFININDO QUE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. solidariedade da obrigação. presença dos requisitos do 0302355-11.2014.8.24.0054/5000. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. Em 12.04.2023 o Tema IAC/14 fora apreciado pela Corte Superior firmando-se a seguinte tese jurídica: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Em contrapartida, em 17.04.2023, o relator do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234/RG do Supremo Tribunal Federal (Tema 1234 - "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" ), concedeu tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário paradigma, decisão esta referendada pelo Tribunal Pleno em 19.04.2023, estabelecendo os seguintes parâmetros: ""O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)". Nesse contexto, imperioso seguir o entendimento firmado tanto na definição da tese jurídica pelo Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14 do STJ (em 12.04.2023) quanto na decisão que concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234/RG do Supremo Tribunal Federal (em 17.04.2023), a fim de que o feito permaneça na esfera da Justiça Estadual. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário em virtude dos Temas 793/STF e 1.234/STF . Intimem-se. Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023025-50.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DANILO JOSE RUSSI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) SENTENÇA Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por DANILO JOSE RUSSI em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.? Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004969-15.2024.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 28/05/2025 - Publicado no DJEN
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009426-44.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) RECORRIDO : CRISTINE GABRIELE WOLTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOSSLAND JUNIOR (OAB SC068470) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TESE DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE. PARTE AUTORA QUE, NA INICIAL, ADMITE A CONTRATAÇÃO, MAS ALEGA QUE JAMAIS UTILIZOU A CONTA BANCÁRIA. ABERTURA DA CONTA CORRENTE OCORRIDA NO MÊS DE JULHO DE 2020. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELA CORRENTISTA. INATIVIDADE DE CONTA BANCÁRIA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO TJSC E ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL. DÉBITOS POSTERIORES A JANEIRO DE 2021 QUE, PORTANTO, SÃO INEXIGÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE, ADEMAIS, DEFENDEU, DE FORMA SOBREMANEIRA GENÉRICA, A EXISTÊNCIA DE TARIFAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DELIMITAÇÃO OBJETIVA COM RELAÇÃO A QUAIS SERVIÇOS OS DÉBITOS ESTÃO ESPECIFICAMENTE RELACIONADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE, PORTANTO, É MEDIDA DE RIGOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO HAJA A COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021 E CONSUBSTANCIADA NA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS CUJA ORIGEM E EFETIVA PRESTAÇÃO NÃO FORAM COMPROVADAS SOMADA À NOTÓRIA INATIVIDADE DA CONTA QUE REVELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA CONFIANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, POR FIM, ESTÁ DE ACORDO COM O PADRÃO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012120-08.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo AUTOR : MARLETE ROSA DOGNINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) ADVOGADO(A) : FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ISABELLA PREMAZZI MASSINELLI (OAB SC065099) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 05/06/2025 - Despacho