Guilherme Finger

Guilherme Finger

Número da OAB: OAB/SC 064901

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSC, TJRS, TJMT, TRF4, TJPR
Nome: GUILHERME FINGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001119-57.2023.8.24.0034/SC REQUERENTE : VILSON WARKEN ADVOGADO(A) : MAIKEL GUSTAVO SCHNEIDER (OAB SC046551) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, delinear todos os gastos suportados pela curatelanda desde a prestação de contas passadas (eventos 66 e 79), bem como manifestar-se acerca da abertura de conta em nome da curatelanda e a transferência integral dos valores restantes da alienação do imóvel de matrícula n. 18.267 do CRI de Itapiranga/SC, descontados os valores já utilizados, a fim de serem melhor avaliadas as prestações de contas futuras, consoante requerido pelo órgão ministerial ao evento 114.1. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000859-77.2023.8.24.0034/SC AUTOR : JORGINA CORREIA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pugna a parte autora para realização de perícia sobre a assinatura realizada a rogo por José da Silva do contrato objeto do litígio. A medida, contudo, deve ser indeferida. Reza o Código de Processo Civil (destaquei): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isso porque o objeto da perícia consistia em determinar a efetiva participação da autora - e não de terceiros - no contrato objeto do litígio - matéria que, aliás, sequer foi aventada na exordial ou em réplica. Dessa forma, indefiro o requerimento de nova perícia. 2 - Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais ao perito, o qual deverá fornecer dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002528-34.2024.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES AUTOR : LISETE ROCKENBACH JUCHEM ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048197-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : NESTOR FRANCISCO RAMBO (Espólio) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) AGRAVADO : JONE MARIA RECH RAMBO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 5000517-95.2025.8.24.0034, ajuizada por NESTOR FRANCISCO RAMBO e JONE MARIA RECH RAMBO , saneou o feito e nomeou perito. A parte agravante/ré sustentou, em síntese, (a) que a gratuidade deferida à parte autora é indevida; (b) a carência de ação por falta de interesse de agir; (c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (d) a incompetência da Justiça comum; (e) a prescrição; (f) a inaplicabilidade do CDC, não se admitindo a inversão do ônus da prova; e (g) que o recolhimento dos ônus periciais deve ser efetuado pela parte autora, requerendo, subsidiariamente, seja repartida a verba pericial entre os litigantes ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. 1.1. Impugnação à gratuidade da justiça. Verifica-se que não houve pedido de concessão do benefício, havendo o recolhimento das custas processuais ( processo 5000517-95.2025.8.24.0034/SC, evento 16, CUSTAS1 ). Assim, não conheço no recurso no ponto. 1.2. Da carência de ação por falta de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC. Veja-se que a decisão invectivada sequer tratou dos pontos, não havendo assim dialeticidade entre o decidido e o recorrido. Evidente, portanto, a ocorrência de inovação recursal no ponto, o que impede essa instância de se manifestar sobre, sob pena ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV, da CF). Acerca disso, " Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância " (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2018). Não conheço, portanto, o recurso nos pontos. 1.3. No tocanto ao pedido de recolhimento dos ônus periciais pela parte autora ou, subsidiariamente, repartição da verba pericial entre os litigantes. Registre-se que o recurso não comporta, no ponto, conhecimento. E isso porque o magistrado a quo tão somente nomeou perito e ordenou a intimação das partes para especificação de quesitos. Quanto aos demais pontos recursais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido . 2. Mérito. Prefacialmente, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou, sobre a temática, a Nota Técnica CIJESC n. 10, de 30 de maio de 2025, com o seguinte Tema: Ações sobre suposta má gestão do Banco do Brasil em relação às contas vinculadas ao PASEP . Dies a quo da prescrição decenal. Prova mínima a ser juntada com a petição inicial. Sentença líquida. Dito isto, passa-se à avaliação dos pontos recursais. 2.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum. A matéria em análise já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o Tema 1.150, assim redigido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . No caso em apreço , o banco réu/agravante apontou que não seria aplicável o Tema 1.150 do STJ. Entretanto, diferentemente do que alegou o banco réu, a parte autora aduz uma possível falha na prestação dos serviços relativamente à gerência dos recursos PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. As alegações da inicial são de utilização de retiradas indevidas e supressão de atualização dos valores. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial, levando em conta suas afirmações sem exame aprofundado de teses e provas. E pela petição inicial entende-se que a parte autora busca contestar a efetiva aplicação dos índices de correção de sua conta vinculada ao PASEP, bem como aferir descontos indevidos. Sendo assim, tem-se que a decisão invectivada não merece reforma ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira requerida e a ausência de motivos para inclusão da União na lide, sendo portanto aplicável o Tema 1.150, do STJ. De igual forma é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÓRIO QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA , ALÉM DE REJEITAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO, COM A NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INACOLHIMENTO . SALDO FINANCEIRO VINCULADO AO PASEP . TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE DISCUTEM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP . AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE A CIÊNCIA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO DESFALQUE EM SUA CONTA BANCÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081972-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE SALDO DA CONTA PASEP . DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA E INVERTE O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO REJEITA AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGADA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ALÉM DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO . DISCUSSÃO QUE ENVOLVE SUPOSTA FALHA NA GERÊNCIA DA CONTA PASEP DO AUTOR, CUJA RESPONSABILIDADE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, ADEMAIS, É DECENAL E CONTADA DA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MATÉRIAS PACIFICADAS NO TEMA 1150 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. INSISTÊNCIA NA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHIDA DE FORMA HARMÔNICA E REPETIDA NESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080502-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que afastou a impugnação à justiça gratuita, a prescrição, a ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ação ordinária de indenização por danos materiais movida por Neli Maria Sotopietra Berri. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a parte apelante possui legitimidade passiva para responder à ação; (ii) Saber se a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual; (iii) Saber se está prescrita a pretensão autoral. III. Razões de Decidir: 1. A parte apelante possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está relacionada à má gestão e aplicação incorreta dos índices de atualização das contas PASEP , não havendo interesse jurídico da União. 2. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, já que desnecessária a intervenção da União. 3. Incide o prazo prescricional decenal, que se inicia na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao Pasep , conforme fixado pelo Tema nº 1150 do STJ. No caso, entre a data do saque e o ajuizamento da ação não decorreram 10 anos, de modo que não se consumou a prescrição. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição e julgar extinta a ação de indenização por danos materiais, proposta por Neli Maria Sotopietra Berri contra Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011320-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR UNANIMIDADE PELO COLEGIADO. QUESTÃO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ENFRENTADA DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA. OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADO A POSSÍVEIS DESFALQUES E/OU SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA DO PASEP E NÃO A RECOMPOSIÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150 DO STJ AO CASO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INTUITO NÍTIDO E CLARO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRESENTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. SÚMULA 98 DO STJ INAPLICÁVEL, ANTE O CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083372-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). 2.2. Prescrição . A parte agravante/ré aduz que não se aplica o Tema 1.150 do STJ e, portanto, não se aplicaria o prazo prescricional decenal estabelecido, bem como que o marco inicial deve ser a data dos efetivos depósitos. Contudo, tratando-se as alegações da inicial de utilização de retiradas indevidas e supressão de atualização dos valores, o Tema referido, prima facie , deve ser aplicado, pois subsume-se à espécie. Ademais, a Nota Técnica CIJESC n. 10, de 30 de maio de 2025, assim preconiza: (...) Em pesquisa à jurisprudência do TJSC, o entendimento majoritário é aquele que considera que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias do PASEP é a data do saque do saldo existente, sendo este o critério objetivo factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional da matéria em questão , havendo relevância em se levar à ciência dos magistrados de 1º grau tal orientação jurisprudencial, para que, já na análise da petição inicial, haja a aferição de eventual lapso prescricional. (...) 4.5) em relação ao termo inicial da prescrição decenal , definido como o momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep , é recomendável que seja entendido como a data do saque do saldo existente na referida conta, via de regra, com a aposentadoria , sendo prudente a realização de tal análise já quando do recebimento da inicial e, em sendo o caso, observando-se o princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Destarte, correta a decisão do magistrado, devendo ser mantida. Já sobre as teses atinentes à verdade dos fatos, cumpre registrar que está prejudicada a análise, uma vez que deverá ser avaliada pelo magistrado a quo na fase meritória . 3. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, incisos IV, ' b ', e VIII, do CPC, e art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000809-80.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : GLADIS LORENZATO BERTOL ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001360-60.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ILSE TERESINHA RECH KAPPES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Diploma Processual Civil pátrio. Certificado o não oferecimento de impugnação, expeça-se ofício requisitando o pagamento através de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.  2 - Considerando a distribuição do presente feito em 30/06/2025 e a modulação de efeitos no julgamento do Tema n. 1190 do STJ1, deixo de arbitrar honorários advocatícios, os quais serão fixados apenas em caso de  rejeição de impugnação. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006186-53.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JEFFERSON DOMINGUES VIECELI ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias , cumprir integralmente o evento 34, DESPADEC1 , apresentando memória discriminada do cálculo a justificar o valor atribuído à causa, na forma dos artigos 291 e 292 do CPC, ou promovendo sua adequação ao conteúdo econômico de sua pretensão. 2. Tal providência é necessária para comprovação do interesse processual (art. 17 do CPC) e para a definição do Juízo competente, tendo em vista o disposto no art. 3º § 3º, da Lei 10.259/01. 3. Esclareço que o valor da causa deve espelhar o benefício econômico pretendido com a demanda. Não obstante, é fator que norteia a definição da competência para o deslinde da demanda, que, onde existam Juizados Especiais Federais instalados, é absoluta. 4. Cumprida a intimação, voltem conclusos para análise da competência .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000780-61.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ADEMIR INACIO MEIER ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Senhora Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC e na forma do Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC ABRE VISTA às partes dos documentos juntados nos eventos 40 e 41.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000227-53.2025.8.24.0043/SC AUTOR : PATRICK SCHENATTO SCHENLRTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A) : GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A) : TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) SENTENÇA Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por ausência dos pressupostos processuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031634-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: NESTOR FRANCISCO RAMBO (Representado) ADVOGADO(A): GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A): GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A): TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) AGRAVADO: JONE MARIA RECH RAMBO (Representante) ADVOGADO(A): GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A): GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A): TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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