Leticia Arantes

Leticia Arantes

Número da OAB: OAB/SC 064814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJSC, TJCE, TJSP
Nome: LETICIA ARANTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Contato: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000967-28.2025.8.11.0080 REQUERENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA PRATES REQUERIDO: LAUDIR BARATTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 15/07/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034822-90.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLEIDES SALVADOR GROMOSKI ADVOGADO(A) : ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) EXEQUENTE : GERSON GROMOSKI ADVOGADO(A) : LETICIA ARANTES (OAB SC064814) ADVOGADO(A) : ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso dos prazos dos executados para cumprimento voluntário da obrigação e oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, ficam intimadas as partes exequentes para que, no prazo de trinta (30) dias, impulsionem o andamento do presente feito, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito e requerendo o que de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma da norma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003389-09.2023.8.24.0049/SC AUTOR : MECANICA BITREM LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ANDREIA BERTOLDO (OAB SC045245) RÉU : LJ TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA ARANTES (OAB SC064814) ADVOGADO(A) : REGIANI BAUMBACH (OAB SC044030) SENTENÇA III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os embargos monitórios, para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 2.780,47 (dois mil setecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigido, pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação, agregado de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da adversa, no total de 15% sobre o decaimento, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a dilação probatória e a natureza da demanda. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da adversa, no total de 15% sobre o valor da condenação, observados os mesmos requisitos acima descritos.  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DESPACHO Processo n. 1000967-28.2025.8.11.0080 Requerente: HENRIQUE DE OLIVEIRA PRATES Requerido: LAUDIR BARATTO Vistos. Recebo a presente ação, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Designe-se, ou aguarde-se a designação, de data para a realização de audiência de conciliação, considerando que a parte autora aderiu voluntariamente ao procedimento especial previsto para este microssistema, o qual abrange a etapa obrigatória de conciliação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. Por fim, consigne-se que, caso existam outros direitos, vencidos e aptos ao ajuizamento, deverá a parte emendar a inicial de pronto, mesmo porque restou consolidada a tese de impossibilidade de fracionamento de feitos, sendo que eventual recidiva poderá configurar litigância de má-fé a ser analisada, oportunamente. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013776-24.2024.8.11.0003. AUTOR: CAIRO GARCIA PEREIRA, SUELY ARANTES ARAUJO PEREIRA, ALICE LACERDA SILVA GARCIA, THIAGO ARAUJO PEREIRA GARCIA REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. RICARDO ANDRADE Vistos e examinados. 01 – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM – ID. 193035845: Cuida-se de pedido, formulado pelo grupo recuperando, para a prorrogação do prazo de blindagem. Da análise dos autos, em consonância com a r. manifestação do diligente Administrador Judicial em Id. 192500298, tem-se que o prazo de blindagem do grupo recuperando teve início, quando deferido o pedido de antecipação da blindagem – Id. 162116946. Assim, o prazo de blindagem encerrou-se no dia 09/12/2024. Os recuperandos, só agora vindicam a prorrogação da blindagem. Pois bem. Como se sabe, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 dias, uma única vez. Vejamos, in verbis: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, tem-se que o prazo de blindagem do grupo recuperando poderia ser prorrogado por igual período: 180 dias. Contudo, é preciso ter em conta a prorrogação do prazo de blindagem deve ter início no dia subsequente ao último dia do período que estava em vigência anteriormente. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DO CREDOR . MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DE MEDIÇÃO DE GÁS, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA, ELÉTRICA E DE GÁS. STAY PERIOD. PRAZO ESTRUTURAL AO PROCESSO RECUPERACIONAL . PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS OU ATÉ DECISÃO A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ACONTECER PRIMEIRO. ESPECIFICIDADES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. NÃO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO DAS RECUPERANDAS PARA A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD QUE, POR OUTRO LADO, FRUSTRARIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CÔMPUTO DO PRAZO DO STAY PERIOD QUE DEVE SER CONTÍNUO E EM DIAS CORRIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS . CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO ÚLTIMO DO PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062190-65.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 08-02-2024). E, desta forma, os recuperando não podem ser aproveitar do fato de não terem solicitado a prorrogação do prazo de blindagem oportunamente. Na situação concreta, como bem asseverou o Administrador Judicial, o prazo de blindagem encerrou-se no dia 09/12/2024. E assim, ainda que a prorrogação prevista na lei (mais 180 dias uma única vez) seja concedida nesta data, o seu início deverá ser contado a partir do dia 10/12/2024 - e, portanto, já se encerrará no dia 10/06/2025. E, por certo, uma terceira prorrogação (de um terceiro período de blindagem) não comporta deferimento – pois extrapola o prazo de 360 dias previsto em lei - e, no ponto, o Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso tem sido firme em não admitir novas prorrogações. Nos autos do RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, a Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira assim pontuou: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. Em data pouco anterior, nos autos do RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 o Exmo. Relator Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES já havia enfatizado: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Nesse contexto, já tendo decorrido 360 dias de “stay period”, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação do prazo de blindagem. 02 – DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: A Assembleia Geral de Credores do grupo recuperando está convocada para o dia 03 de Julho de 2005 – edital em Id. 191577967. Na petição de Id. 191779810 o grupo requereu o adiamento do conclave, invocando a "pendência de definição sobre um importante ativo do grupo, que ajudará a consolidação do Fluxo de Caixa do Grupo Recuperando”. O pedido formulado, notadamente, não comporta acolhimento. Isso porque, não há pendência sobre o ponto – que já foi objeto da decisão proferida em Id. 187939691, onde rejeitado o pedido do grupo recuperando. Valioso pontuar que, em face da decisão que indeferiu o pedido de “reunião de ativos”, o grupo recuperando já interpôs embargos de declaração - que foram rejeitados em Id. 190210734. Portanto, a questão não comporta mais apreciação. Em arremate, somente para que não pairem dúvidas, é valioso consignar que o Administrador Judicial foi pontual em afirmar que a pretensão dos recuperandos não comporta acolhimento – haja vista que, embora o grupo fundamente a sua pretensão em necessária “reunião de ativos”, os valores em questão não é um ativo declarado na recuperação judicial. Colaciono: Isto posto, sem mais delongas, mantenho a decisão já proferida em Id. 187939691 e INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES já convocada. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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