Rayssa Lopes Neuburger

Rayssa Lopes Neuburger

Número da OAB: OAB/SC 064652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: RAYSSA LOPES NEUBURGER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-83.2025.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por Tiago Fernandes de Jesus em face de Onda Segura Cobrança LTDA. Em síntese, alega a parte promovente que: a) é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida desde 25/02/2025, tendo contratado o serviço de seguro de fiança locatícia, mantendo-se sempre adimplente, com pagamento pontual de todas as parcelas. b) ocorre que, recentemente, tentou realizar operações de crédito no mercado e o requerente foi surpreendido com a negativa da concessão, tendo, então, constatado que o seu nome fora indevidamente inscrito nos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA), em razão de suposto débitos. c) verifica-se que os débitos apurados são de R$ 93,75 cada, com vencimentos em 20/04/2025 e 20/05/2025, os quais foram pontualmente pagos. d) tal conduta é absolutamente injustificável, obstaculizou o direito de crédito do requerente, causando-lhe enorme indignação e surpresa, colocando-o em situação vexatória e humilhante diante do mercado e de terceiros. Requereu em sede de tutela de urgência que a requerida realize a baixa da inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, além do cancelamento de demais débitos, a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa requerida, bem como o restabelecimento do “score”, sob pena de multa cominatória/astreintes e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial no mov. 09. Manifestação da parte no mov. 12.   É o relato. DECIDO.   1. Valor da causa Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora valorou a causa no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que diz respeito somente ao valor do dano moral perseguido. Todavia, a parte também pretende o reconhecimento da inexistência do débito inscrito no SERASA referente às duas parcelas de R$ 93,75 cada, totalizando o valor de R$ 187,50. Dessa forma, com base no artigo 292, § 3°, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 25.187,50, o qual corresponde à soma dos valores perseguidos pela parte autora em razão de dano material e dano moral.   2. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária a baixa da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, além do cancelamento de demais débitos, a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa requerida, bem como o restabelecimento do “score”, sob pena de multa cominatória/astreintes e a inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil dispõe:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   Pois bem. Já de plano, imperativo reconhecer ser justa a pretensão articulada em sede de cognição sumária, a qual vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), e embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os extratos juntados no mov. 1.8, o autor efetivamente realizou o pagamento das duas parcelas no valor de R$ 93,75 cada, com vencimentos em 20/04/2025 e 20/05/2025. A parcela do mês de abril foi paga em 14/04/2025 e a de maio em 08/05/2025, estando, portanto, adimplidas. Ocorre que, em que pese a parte tenha realizado o pagamento dos valores devidos, o seu nome ainda foi inserido no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica no mov. 1.7. Portanto, verifica-se a presença da probabilidade do direito. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois é sabido que a existência de anotações restritivas resulta em carência de crédito no comércio por ser interpretada como um possível indício de insolvência. De qualquer forma, consigna-se, por oportuno, que a suspensão da inscrição do nome do requerente nos referidos cadastros de proteção ao crédito não gerará gravame à parte promovida, pois tais procedimentos são facultativos e não se destinam à criação, modificação ou extinção de direitos. Com relação ao pedido de reestabelecimento do “score”, vislumbro que não cabe deferimento neste momento processual, visto que o autor possui outras negativações em seu nome, mov. 1.7, fls. 06, impossibilitando a concessão do pedido em sede de cognição sumária. Assim, com relação a esse ponto em especifico, necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte promovida. Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, em relação ao débito objeto do litígio, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e a declaração de impossibilidade de nova inscrição indevida pela empresa Requerida, até eventual ulterior decisão em sentido contrário. Oficiem-se ao Serasa e SPC para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias. Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a parte requerida comprovar a legitimidade da negativação.   3. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 30 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002490-50.2025.8.16.0146   DECISÃO   1. Emenda à inicial 1.1. Comprovante de residência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome.   1.2. Justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.428,80, ou seja, caso a parte autora seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR:   AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013)   Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – é R$ 2.428,80), ou para promover o recolhimento. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos:   a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria.   Intimações e diligências necessárias.   Rio Negro, 26 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005966-47.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) EXECUTADO : AURELIO MARKIV ADVOGADO(A) : RAYSSA LOPES NEUBURGER (OAB SC064652) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, devolva-se o prazo para eventuais recursos. A intenção manifesta da parte embargante foi rediscutir o mérito, uma vez que o objeto único do recurso foi alterar a não concessão de justiça gratuita, tema tratado expressamente pela sentença. Defendeu haver empréstimo consignados que reduzem sua renda, mas tal ponto foi expressamente enfrentado pela sentença: "E, ainda, possui um financiamento com parcela mensal de R$ 2.005,79, conforme consta em seu contracheque1 (?evento 22, CHEQ4?), o que derrui a tese de hipossuficiência defendida. Outrossim, quanto aos empréstimos assumidos, houve voluntariedade na contratação." Por estar assistido por defesa técnica, é conhecedor de que é uma hipótese manifestamente incabível de embargos de declaração. Ou seja, foram manifestamente protelatórios e, consequentemente, a gestão judiciária da unidade foi lesada com a aventura jurídica. Com base do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor da parte contrária de 2% do valor atualizado da causa. Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau o juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003349-80.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MARLENE SKONIECNY ADVOGADO(A) : RAYSSA LOPES NEUBURGER (OAB SC064652) EXECUTADO : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) EXECUTADO : BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Das disposições quanto ao cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível 1) Da intimação para pagamento e apresentação dos embargos à execução 1.1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. Advirta-se ao devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução (art. 525 do CPC c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995) ; 1.1.1. Intime-se via advogado contituído, se houver, salvo se o trânsito em julgado da sentença exequenda tiver ocorrido há mais de um ano, quando a intimação deverá ser pessoal (art. 513, §§1º, 2º e 4º, do CPC). 1.2. Não obstante a previsão expressa do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, a qual elucida que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, consigno que tal possibilidade, impossibilitaria, na prática, eventual interposição de recurso da decisão ou importaria efeito suspensivo automático, porquanto a execução permaneceria obrigatoriamente paralisada - já que o processo seria remetido às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1.2.1. Diante do específico funcionamento do sistema eproc, então, deverá a parte executada, para fins de registro, autuar a petição dos embargos em apartado. 1.2.2. Ressalta-se desde logo que os embargos à execução no procedimento do juizado especial cível dependem de prévia garantia do juízo . 1.3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.4. Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (enunciado n. 97 do FONAJE: " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento") 2) Dos meios de execução 2.0.1. Não efetuado o pagamento ou apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de extinção. 2.0.2. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima , considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo. O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte. 2.1) SISBAJUD 2.1.1 Caso haja requerimento, a presentada a planilha atualizada do débito, p roceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente , e limitado a este tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.4. Após, INTIME-SE parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha,  para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CP C), COMPROVE: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 2.1.5. Caso haja impugnação na forma do item 2.1.4 (art. 854, § 3º, do CPC), tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. 2.1.6. Advirto à parte executada de que, decorrido em in albis o prazo indicado no item "2.1.4", será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação , o que desde já autorizo. 2.1.7. Caso não haja valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência; 2.1.8. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 2.1.9. Decorrido o prazo do item 2.1.8 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.10. Se i nfrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.2) RENAJUD 2.2.1. Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s). 2.2.2.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição e para que junte aos autos o comprovante. 2.2.3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; d) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários. 2.2.3.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 2.2.3.2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.2.3.3. Cumpridos os itens supra no que for cabível, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 2.2.3.4. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 2.2.3.5. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos. 2.2.4. Caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.2.5. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 2.2.6. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.2.7. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.2.8. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.2.9. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.2.10. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.3) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 2.3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: 2.3.2. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela pela parte exequente. Depreque-se, se necessário. 2.3.3. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. 2.3.4. Com a  resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se 2.3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 2.4) PENHORA PORTAS ADENTRO 2.4.1. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 2.4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 2.4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.4.4. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registradas em seu nome. 2.4.5. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto,  intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 2.4.6 Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 2.4.7.  Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840,  III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (2.4.2). 2.4.8. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.4.10. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 2.4.11. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 2.4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.4.13. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 2.4.14. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.4.15. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, de acordo com o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.4.16. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.4.17. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.5) PENHORA DE IMÓVEL 2.5.1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2.5.2 Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 2.5.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil 2.5.4. Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 2.5.5. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 2.5.6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). 2.6) INFOJUD 2.6.1. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 2.6.2. Caso requerido, defiro, ainda, o  acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. 2.6.3. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 2.6.4. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 2.6.5. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 2.6.6 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.6.7. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 2.7) PREVJUD 2.7.1. Se houver requerimento, inclusive para a expedição de ofício ao INSS , ao cartório judicial para que proceda à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD) , nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 1 , a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 2.7.2. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 2.8) SIGEN+ 2.8.1. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 2.8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 2.9) Protesto de decisão judicial 2.9.1. Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.9.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 2.9.3.No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC) 3) INDEFIRO desde logo: 3.1. Serasajud Como é sabido, a consequência processual pela falta de bens do devedor no procedimento do Juizado Especial Cível é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Por outro lado, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil determina a baixa da anotação restritiva se extinto o processo por qualquer modo: (art. 782) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessarte, a anotação restritiva judicial não tem no sistema do juizado especial, o qual foi uma opção da parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA - PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003950-76.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022). Registra-se que nada impede que tal anotação seja feita de forma regular extrajudicial, ou que haja o protesto acima deferido. 3.1.1. Dessa forma, indefiro o pedido. 3.2) CNIB 3.2.1. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. 3.2.2. Destaca-se, nessa linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor , através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). 3.3) SNIPER Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para ser utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" , sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, ao menos por ora, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens não foram (ainda) integrados à base de dados. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, em especial por igualmente ser objeto de possível consulta pública. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual tais diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. 3.3.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 3.4) CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 3.5) Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc) As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade. Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) 3.5.1. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 3.6) Intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que o executado seja intimado e apresente bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Não obstante o pedido e a previsão legal, a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça. Nesse contexto, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798,  II, “c”, do Código de Processo CIvil Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] II - indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para que apresente bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des.  Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019) Ser uma faculdade judicial e depender de má-fé no caso concreto são elementos considerados reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal. Veja-se, com grifos próprios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD; E ORDENOU A INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA QUE INDICASSEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA A JUSTIÇA. RECURSO DO POLO EXECUTADO. TENCIONADO AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ATO, CONTANTO QUE REALIZADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A INSCRIÇÃO FOI DEFERIDA CERCA DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO. INTERREGNO QUINQUENAL ESCOADO IN ALBIS. PROVIDÊNCIA COERCITIVA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, A FIM DE DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA QUANTO AO PONTO. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA DE IMPOR O COMANDO EM VOGA, ATÉ MESMO EX OFFICIO, COM AMPARO NO ART. 774, INC. V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO, OUTROSSIM, NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE OBSTADA, À MÍNGUA DE EXPOSIÇÃO DE QUALQUER FUNDAMENTO VAZADO PARA O DESIDERATO NA PEÇA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006436-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, APLICOU AOS EXECUTADOS MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA. EXECUTADOS QUE JÁ HAVIAM DITO QUE TODOS OS ATIVOS E PASSIVOS DA PARTE RECUPERANDA CONSTAM ARROLADAS NO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028836-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). Não se trata do caso em concreto. Além disso, não há indícios nos autos de que a parte executada esteja ocultando seu patrimônio de forma maliciosa, a fim de obstruir a execução. Má-fé não se presume; prova-se. Ante o exposto: 3.6.1. INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito. 4) Dos sistemas e diligências não previstos nesta decisão 4.1. Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. 4.2. Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, conclusos. 5) Da renovação dos pedidos 5.1. Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 5.2. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 6) Da certidão de admissibilidade da execução 6.1. Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º). 7) Da participação de advogado 7.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimo e obrigatória nas de valor superior. 8. Da extinção do feito 8.1. Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis , intime-se a parte exequente para indicar em 15 dias concreta e especificamente bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995) 9. Da não localização da parte executada 9.1. Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 9.2. Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 9.2.1. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos. 9.3. Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-83.2025.8.16.0146   DECISÃO   Emenda à inicial - comprovante de residência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome. Após, retornem conclusos para “decisão inicial” com anotação de urgência. Rio Negro, 24 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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