Djuli Maqueli Rech

Djuli Maqueli Rech

Número da OAB: OAB/SC 064571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: DJULI MAQUELI RECH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006456-24.2023.8.24.0035/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078420458 JUIZ DO PROCESSO: ​Matheus Arcangelo Fedato - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s):  LUCAS PEREIRA ISIDORO, nascido em 01/05/1997, mãe ADRIANA PEREIRA, pai VALMIR ISIDORO JUNIOR, CPF 102.366.569-70. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença:  Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para: [...] 34.- condenar LUCAS PEREIRA ISIDORO, já qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 2º, caput, da Lei n.  12.850/2013 (fato 1); no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (fato 3), ambos em concurso material; [...]  Nego aos acusados Diego Borges, Elton Coloneti, Erik Henrique da Silva, Henrique Andriel Rodrigues, Jean Augusto Wilke Ricken, Juliano Caprio Teixeira, Juliano Claudio, Ruedfer Welyson Eufrazio, Wesley Eduardo Rottini, Yago da Rosa Costa e Yohan Rafael Bauer o direito de recorrerem em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque confirmadas as razões de fato e de direito anteriormente expostas, especialmente ao considerar o que foi apurado neste feito, com a demonstração de que os acusados integram organização criminosa atuante no Estado, permanecendo hígidos os fundamentos das decisões anteriores, aos quais me reporto para evitar repetição. Importante destacar que, no caso, em relação aos réus condenados em regime semiaberto, entendo que também permanecem os requisitos para a custódia cautelar nos termos e de acordo com as decisões proferidas no presente feito. Consigna-se que, ao presente caso, não se aplica os termos da Resolução nº 474 de 09/09/2022 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, também do CNJ, em especial porque no Estado de Santa Catarina há vagas no regime semiaberto e porque entendo que é imperativa a manutenção da prisão cautelar dos réus para evitar a reiteração criminosa. Em caso de recurso, expeça(m)-se o(s) PEC's provisório(s). No que toca aos acusados Fernando Paulo Konig, Matheus da Rosa Costa e Willian Milani Lima, porque aplicado o regime aberto, concedo o benefício de recorrerem em liberdade. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão domiciliar do acusado Vinicius Padilha dos Santos, nos termos das decisões dos eventos 5013.1 e  5021.1. Concedo o direito de recorrer em liberdade aos(às) acusados(as) Agacir Mauesck, Agatha Garcia da Silva, Alexsander Borges de Oliveira, Anderson Fernando Batista, Avilla Danthon Eneas de Souza, Cleiton Narciso da Conceição, Danilo Aparecido da Rosa, Dicarlo da Maia, Edipo Gonzaga, Eduarda Benvenutte Domingo, Eduardo Cardoso da Silva, Guilherme Draeger, Iuri Borges Caviquioli, Jeferson Bruh, Jhonatan Riffel, José Odenir da Silva, Julio Ademar de Oliveira Wiedermann, Leonardo Silas dos Santos,  Liliane Pereira Gonzaga, Luan Bueno Duarte, Lucas Mariano da Costa, Lucas Pereira Isidoro, Luiz Wagner Castro da Silva, Marcia Eliana Moratelli, Marlon Ribeiro Silva Ferreira, Natna Marcos Camargo, Natan Pavarin, Pablo Henrique Lopes e Rodinei da Rosa,  pois estão em liberdade e não houve alteração fática que ensejasse a decretação de nova prisão desde a decisão que revogou suas prisões preventivas, mantendo-se eventuais medidas cautelares e/ou monitoração eletrônica impostas nos termos e de acordo com a fundamentação que concedeu a liberdade. [...]  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se o mandado de prisão e a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 5) em relação a eventual pena de multa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 380 do CNCGJSC e item 8.1.3 da Orientação n. 10 de 27/03/2023 da CGJ, consigno que não há nenhuma causa de extinção da pena de multa, de modo que determino que o Cartório atualize o endereço do(s) apenado(s), proceda ao cálculo do valor atualizado da pena de multa, extraia certidão com os dados para cobrança/execução e autue, no Juízo da VEPEM, procedimento com a "Classe Execução de Pena de Multa", instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório; 6) voltem os autos conclusos para destinação dos bens/objetos e valores apreendidos nos autos; e 7) arquivem-se após pagas custas. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004081-50.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ALDELCTA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) EXECUTADO : GABRIELA HANG ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte executada para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritados via SISBAJUD, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre salário recebido pela executada. A impossibilidade da penhora de salário está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese vertente, a parte executada não apresentou extrato bancário que pudesse comprovar que o valor atingido pelo bloqueio é mesmo proveniente de salário percebido pelo executado. O demonstrativo de pagamento anexado no evento 60 - anexo 3 refere que o salário é disponibilizado à executada na conta n 46217-7, agência 228 do Banco Sicredi e não na Caixa Econômica Federal, conforme afirmado na petição do evento 60. Ademais, a executada sequer trouxe aos autos extrato bancário das contas do banco Santander e Sicredi, onde operaram-se os bloqueios judiciais, documentos indispensáveis para confirmar a alegação, de modo que não é possível ao juízo reconhecer a impenhorabilidade. Diante do exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 5 dias a contar do comparecimento espontâneo da parte executada, sem que esta comprovasse que a quantia bloqueada é impenhorável, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, INDEFIRO o requerimento de impenhorabilidade e o desbloqueio de valores. Intimem-se. Preclusa a decisão, desde já autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente. Intime-se também a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento administrativo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000083-06.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : CATIA DOERNER LEHMKUHL ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se alvará judicial1 para levantamento dos valores vinculados ao presente feito, conforme requerido.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005356-68.2022.8.24.0035/SC AUTOR : MASTERCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) RÉU : ETTIENNE STEPHANO KELLER RIZZO CHAVES ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MASTERCELL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA contra E. S. K. R. C. e BANCO BRADESCO S.A. A autora narrou que E. S. K. R. C. é seu ex-empregado e que, quando da rescisão do contrato de emprego, ele deveria receber R$ 3.971,97 a título de verbas rescisórias. Disse que por erro operacional do banco, houve pagamento em duplicidade. Alegou que tanto o banco quanto seu ex-empregado se negam a devolver a quantia paga em excesso. É a síntese da causa de pedir. Decido. Estabelece o art. 114 da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. [...] (Grifei.) Nessa toada, é o entendimento jurisprudencial: [...] Se as indenizações por danos morais e materiais tem como suporte fático relação trabalhista a animar as partes, afastada está a competência da Justiça Comum para a sua apreciação, cometendo-se o mister à Justiça Especializada do Trabalho, a teor do art. 114, VI da Carta Maior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011482-38.2017.8.24.0000, de São José, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018). No caso, em que pese a suposta falha operacional do sistema bancário, a causa de pedir decorre diretamente da extinção da relação de emprego mantida entre as partes. Isto é, o estorno de valores em debate é relativo às verbas rescisórias pagas pela autora ao segundo réu; adicionalmente, tem-se a recusa do segundo réu em devolver voluntariamente o suposto excesso. Portanto, exsurge induvidosa a incompetência absoluta deste Juízo. A título de exemplo, citam-se casos semelhantes julgados pela Justiça do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PELA EX-EMPREGADORA PARA REAVER VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR QUANDO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Para prevenir possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, resultante da premissa do TRT da 15ª Região de que é trienal o prazo prescricional da ação de repetição de indébito ajuizada pela ex-empregadora, impõe-se o processamento do recurso de revista do empregado réu . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA PELA EX-EMPREGADORA PARA REAVER VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR AO MOMENTO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL . Cinge-se a controvérsia em saber qual o prazo prescricional aplicável à ação de restituição de indébito ajuizada pela ex-empregadora perante a Justiça comum (que viria a se declarar incompetente e determinar a remessa dos autos a esta Justiça especializada), e cujo objeto corresponde a suposta quantia paga a maior ao momento da rescisão do contrato de trabalho. Realmente, o Regional concluiu ser trienal o prazo, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. No entanto, o entendimento majoritário neste Tribunal é o de que tal modalidade de ação está sujeita ao prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Julgados . Acrescenta-se que, tendo em vista que o prazo prescricional é fixado a partir da natureza jurídica das parcelas postuladas na ação de repetição de indébito, é irrelevante que o presente feito tenha sido ajuizado na Justiça comum ou que as partes tenham negociado extrajudicialmente a restituição, ou mesmo que a ex-empregadora tenha chegado ao extremo de formalizar boletim de ocorrência em virtude do pagamento supostamente a maior que pudesse vir a caracterizar, em tese, a conduta tipificada como apropriação indébita por parte do empregado. Por fim, extinto o contrato de trabalho em 25/2/2016, pagas as verbas rescisórias em 4/3/2016 e ajuizada a ação somente em 14/12/2018, encontra-se prescrita a pretensão da empresa autora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00115887920205150092, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022, destaquei) DÍVIDA TRABALHISTA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO .Segundo os artigos 876 e 884 do Código Civil, é dever daquele que recebeu valores indevidamente ressarcir a outra parte, sob pena de enriquecimento ilícito, hipótese proibida pelo ordenamento jurídico (art. 876 do Código Civil). Para tanto, o procedimento adequado à devolução de eventual valor recebido a maior é a ação de repetição de indébito, garantindo-se, assim, os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (TRT-3 - RO: 00114030220175030053 MG 0011403-02 .2017.5.03.0053, Relator.: Eduardo Aurelio P . Ferri, Data de Julgamento: 23/07/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/07/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 690 . Boletim: Não. Destaquei.) Ante o exposto, verificada a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO , de ofício, a competência à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, incisos I e VI, da CF/88. Remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006317-72.2023.8.24.0035 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5082624-06.2023.8.24.0023/SC AUTOR : KLEISSON ROQUE TEDESCO ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) RÉU : NICO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : PEDRO SAMUEL SCHLICHTING ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) RÉU : ANIRTO HIPOLITO SCHLICHTING ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem os honorários periciais, sendo metade pelo autor e a outra metade dividida entre os réus.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001689-84.2024.8.24.0009/SC AUTOR : IRAIDE BILK AIRES ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) DESPACHO/DECISÃO 1. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do ofício destinado à MARILEI JORDAO SILVEIRA RODRIGUES e do mandado dirigido a MARINA DO ROSARIO JORDAO SILVEIRA . 2. Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar um endereço atualizado para a citação da ré MARLENE JORDAO SILVEIRA DA CRUZ . 2.1. Uma vez fornecido o novo endereço, cite-se, nos termos da decisão do evento ​ 16.1 ​. 3. Ademais, citem-se os confrontantes nos endereços acostados no evento 1, INIC1 , p. 6, , observando o item 6 da decisão proferida no evento 16.1 . 4. Ainda, cumpram-se os itens 9 e 10 da decisão proferida no evento 16.1 . 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006423-97.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : WALMOR WULFF ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 26/08/2025 15:00:00 para audiência Conciliatória, na Sala de Audiências - Juizado Especial Cível. A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão deconciliação e audiência. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Não obtida a conciliação, estando seguro o juízo (Enunciado 117 - FONAJE), poderá oexecutado oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, de forma escrita ou verbal (art. 53, § 1º,da Lei nº 9.099/95). Fica facultado às partes a participação na assentada pelo meio virtual (ferramenta Teams). O link deverá ser obtido diretamente no sistema Eproc. Para tanto, basta que o interessado acesse o menu "Ações - Audiência" na consulta processsual. Solicita-se às partes e aos advogados que sigam atentamente as orientações constantes no manual de audiências ou no vídeo tutorial,  os quais poderão ser acessados através do link:  https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dteams
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