Djuli Maqueli Rech
Djuli Maqueli Rech
Número da OAB:
OAB/SC 064571
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC
Nome:
DJULI MAQUELI RECH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006317-72.2023.8.24.0035/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: SELVINO TALINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A): DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001324-83.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : ALDELCTA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 27/06/2025 - Juntado(a) Evento 57 - 27/03/2025 - Juntada de Consulta Renajud
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006456-24.2023.8.24.0035/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078420458 JUIZ DO PROCESSO: Matheus Arcangelo Fedato - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUCAS PEREIRA ISIDORO, nascido em 01/05/1997, mãe ADRIANA PEREIRA, pai VALMIR ISIDORO JUNIOR, CPF 102.366.569-70. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para: [...] 34.- condenar LUCAS PEREIRA ISIDORO, já qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (fato 3), ambos em concurso material; [...] Nego aos acusados Diego Borges, Elton Coloneti, Erik Henrique da Silva, Henrique Andriel Rodrigues, Jean Augusto Wilke Ricken, Juliano Caprio Teixeira, Juliano Claudio, Ruedfer Welyson Eufrazio, Wesley Eduardo Rottini, Yago da Rosa Costa e Yohan Rafael Bauer o direito de recorrerem em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque confirmadas as razões de fato e de direito anteriormente expostas, especialmente ao considerar o que foi apurado neste feito, com a demonstração de que os acusados integram organização criminosa atuante no Estado, permanecendo hígidos os fundamentos das decisões anteriores, aos quais me reporto para evitar repetição. Importante destacar que, no caso, em relação aos réus condenados em regime semiaberto, entendo que também permanecem os requisitos para a custódia cautelar nos termos e de acordo com as decisões proferidas no presente feito. Consigna-se que, ao presente caso, não se aplica os termos da Resolução nº 474 de 09/09/2022 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, de 20 de setembro de 2021, também do CNJ, em especial porque no Estado de Santa Catarina há vagas no regime semiaberto e porque entendo que é imperativa a manutenção da prisão cautelar dos réus para evitar a reiteração criminosa. Em caso de recurso, expeça(m)-se o(s) PEC's provisório(s). No que toca aos acusados Fernando Paulo Konig, Matheus da Rosa Costa e Willian Milani Lima, porque aplicado o regime aberto, concedo o benefício de recorrerem em liberdade. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura se por outro motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão domiciliar do acusado Vinicius Padilha dos Santos, nos termos das decisões dos eventos 5013.1 e 5021.1. Concedo o direito de recorrer em liberdade aos(às) acusados(as) Agacir Mauesck, Agatha Garcia da Silva, Alexsander Borges de Oliveira, Anderson Fernando Batista, Avilla Danthon Eneas de Souza, Cleiton Narciso da Conceição, Danilo Aparecido da Rosa, Dicarlo da Maia, Edipo Gonzaga, Eduarda Benvenutte Domingo, Eduardo Cardoso da Silva, Guilherme Draeger, Iuri Borges Caviquioli, Jeferson Bruh, Jhonatan Riffel, José Odenir da Silva, Julio Ademar de Oliveira Wiedermann, Leonardo Silas dos Santos, Liliane Pereira Gonzaga, Luan Bueno Duarte, Lucas Mariano da Costa, Lucas Pereira Isidoro, Luiz Wagner Castro da Silva, Marcia Eliana Moratelli, Marlon Ribeiro Silva Ferreira, Natna Marcos Camargo, Natan Pavarin, Pablo Henrique Lopes e Rodinei da Rosa, pois estão em liberdade e não houve alteração fática que ensejasse a decretação de nova prisão desde a decisão que revogou suas prisões preventivas, mantendo-se eventuais medidas cautelares e/ou monitoração eletrônica impostas nos termos e de acordo com a fundamentação que concedeu a liberdade. [...] Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se o mandado de prisão e a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 5) em relação a eventual pena de multa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 380 do CNCGJSC e item 8.1.3 da Orientação n. 10 de 27/03/2023 da CGJ, consigno que não há nenhuma causa de extinção da pena de multa, de modo que determino que o Cartório atualize o endereço do(s) apenado(s), proceda ao cálculo do valor atualizado da pena de multa, extraia certidão com os dados para cobrança/execução e autue, no Juízo da VEPEM, procedimento com a "Classe Execução de Pena de Multa", instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório; 6) voltem os autos conclusos para destinação dos bens/objetos e valores apreendidos nos autos; e 7) arquivem-se após pagas custas. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004081-50.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ALDELCTA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) EXECUTADO : GABRIELA HANG ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUDA (OAB SC058598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte executada para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritados via SISBAJUD, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre salário recebido pela executada. A impossibilidade da penhora de salário está prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese vertente, a parte executada não apresentou extrato bancário que pudesse comprovar que o valor atingido pelo bloqueio é mesmo proveniente de salário percebido pelo executado. O demonstrativo de pagamento anexado no evento 60 - anexo 3 refere que o salário é disponibilizado à executada na conta n 46217-7, agência 228 do Banco Sicredi e não na Caixa Econômica Federal, conforme afirmado na petição do evento 60. Ademais, a executada sequer trouxe aos autos extrato bancário das contas do banco Santander e Sicredi, onde operaram-se os bloqueios judiciais, documentos indispensáveis para confirmar a alegação, de modo que não é possível ao juízo reconhecer a impenhorabilidade. Diante do exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 5 dias a contar do comparecimento espontâneo da parte executada, sem que esta comprovasse que a quantia bloqueada é impenhorável, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, INDEFIRO o requerimento de impenhorabilidade e o desbloqueio de valores. Intimem-se. Preclusa a decisão, desde já autorizo o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente. Intime-se também a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento administrativo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000083-06.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : CATIA DOERNER LEHMKUHL ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se alvará judicial1 para levantamento dos valores vinculados ao presente feito, conforme requerido.
Página 1 de 5
Próxima