Felipe Folchini Machado
Felipe Folchini Machado
Número da OAB:
OAB/SC 064467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Folchini Machado possui 158 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
158
Tribunais:
STJ, TJSC, TJCE, TJRS, TJPR, TRF4, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
FELIPE FOLCHINI MACHADO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (58)
APELAçãO CRIMINAL (26)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005455-26.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SANDRA MARIA LEDESMA RISSO ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) EXECUTADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Levante-se a penhora do evento 23. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989464/SC (2025/0259135-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VELAMIR NECKEL ADVOGADOS : FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467 BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5003162-62.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE : ANTONIO VOLNI SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : SAMIRA BACKES BRAND (OAB SC063634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de restituição de coisa apreendida formulado por ELAINE GRANEMANN SOUZA , visando à restituição do aparelho telefônico marca Samsung, modelo SM-G970F, e cartão SIM 1 com ICC-ID: 89550647439006847393, apreendido nos autos do Inquérito Policial n. 5002644-09.2024.8.24.0012 (evento 1, INQ 1, p. 6). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela requerente, condicionando, contudo, seu deferimento à juntada de documento comprobatório do vínculo conjugal ou de outro elemento idôneo que comprove a existência de relação afetiva com a vítima ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). Após regularmente intimada, o requerente apresentou a documentação exigida (evento 13). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido . Compulsando os autos, verifica-se que a interessada ELAINE GRANEMANN SOUZA acostou ao feito pedido de restituição do aparelho telefônico marca Samsung, modelo SM-G970F, e cartão SIM 1 com ICC-ID: 89550647439006847393. Para tanto, alega a requerente ELAINE GRANEMANN SOUZA ser esposa da vítima, Alessandro Granemann Souza, postulando a restituição do bem apreendido nos autos n. 5002644-09.2024.8.24.0012 (evento 1, INQ 1, p. 6). Pois bem. A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118 do CPP), não se cuidarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal) e desde que inexistente dúvida quanto à propriedade do requerente (art. 120 do CPP). A requerente, ELAINE GRANEMANN SOUZA, apresentou o documento de identificação e a certidão de casamento com a vítima ( evento 13, CERTCAS2 ), que comprova o vínculo de parentesco. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem, conforme parecer exarado no evento 7, PROMOÇÃO1 , o que, a meu sentir, demonstra que a liberação do referido aparelho de telefone não acarretará prejuízo ao regular andamento do feito. Portanto, havendo a reunião dos requisitos aptos a ensejar a restituição do bem apreendido: 1) terceiro de boa-fé; 2) ausência de dúvidas acerca da propriedade do bem; 3) ausência de interesse do bem para o curso da ação penal, é devida a restituição do bem ao terceiro interessado. Assim, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ELAINE GRANEMANN SOUZA , mediante termo nos autos, o que faço com base no art. 120 do Código de Processo Penal, devendo-lhe ser restituído aparelho telefônico marca Samsung, modelo SM-G970F, e cartão SIM 1 com ICC-ID: 89550647439006847393, apreendido nos autos do Inquérito Policial n. 5002644-09.2024.8.24.0012 (evento 1, INQ 1, p. 6). Cientifique-se à Autoridade Policial para que proceda à entrega do bem, mediante Termo que deverá oportunamente aportar aos autos. Intime-se por meio de seu defensor constituído, para que efetue a retirada do aparelho, no prazo de 5 (cinco) dias. Translade-se cópia da presente decisão aos autos do Inquérito Policial n. 5002644-09.2024.8.24.0012 . Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030908-07.2023.8.24.0033/SC APELANTE : MIGUEL CORDEIRO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KRONBAUER DA LUZ (OAB RS085141) DESPACHO/DECISÃO MIGUEL CORDEIRO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 53, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação arts. 157 e 479 do CPP, porque não reconheceu a nulidade decorrente da leitura, durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, de documento referente à condenação do recorrente em processo distinto. Quanto à Segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação arts. 157 e 478 do CPP, porquanto foram utilizados os antecedentes criminais do recorrente como argumento de autoridade. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", no sentido de que: a) a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, anulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos; e b) o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal, absoluta ou relativa, demanda a demonstração de efetivo prejuízo. Mutatis mutandis , extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO. I - É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes. II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 17-4-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022). 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 23-5-2023) E: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...] 4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13-6-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] 4. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Desse modo, não tendo a defesa demonstrado o dano derivado da participação dos jurados no julgamento do réu, não há, também por esse motivo, como reconhecer a nulidade do julgamento popular. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 15-3-2022) . Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003709-14.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: JANAINA DE DOMINICIS DA SILVA REU: SIDNEI SALVADOR, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAJE FERREIRA Advogados do(a) REU: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222, FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC64467, JASSON PAULO NETO - SC67275 Advogado do(a) REU: SABRINA INES DE OLIVEIRA - SP473594 Advogado do(a) ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: VANESSA CRISTINA SIANO - SP461184 TERCEIRO INTERESSADO: DEPRECADO, UNIÃO FEDERAL, TEST PAULO, TEST FLAVIO, TEST GUSTAVO, TEST JOSE A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as defesas a apresentarem os memoriais no prazo legal. CAMPINAS, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus (Câmara) Nº 5195127-04.2025.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-10.2010.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : SAUL JOHNATAN RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAUL JOHNATAN RODRIGUES , preso preventivamente em 14/07/2025, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul. Em suas razões , em síntese, sustenta que inexistentes os requisitos e pressupostos para a prisão cautelar, tendo em vista que o pedido inicial de adiamento da sessão plenária do júri se deu "em decorrência de problemas de saúde por parte de sua antiga defensora, eis que, conforme guia atualizada, a advogada necessita realizar fisioterapia motora no pé direito, o que a impossibilita de conduzir veículos por longas distâncias (EVENTO 117)", tendo sido revogado o mandato da advogada somente porque o juízo negou-se a adiar a sessão de julgamento, não havendo nos autos qualquer comprovação acerca de ato de má-fé do paciente, no intuito de frustrar o julgamento, ao contrário, porquanto "sempre fora colaborativo, compareceu nas audiências e cumpriu todos os prazos necessários para o melhor deslinde do feito." . Aponta que a nova data de julgamento foi designada para o dia 25/09/2025, não havendo, portanto, prejuízo ao andamento do processo. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão da ordem. Vieram os autos a este Relator para análise. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar é figura de criação pretoriana, com previsão regimental no art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte 1 , cuja concessão é reservada a hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade para se conter eventual constrangimento irreparável à liberdade de locomoção. Com efeito, para decretar-se a prisão preventiva é necessária a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal, podendo a custódia ser imposta (a) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (b) por conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a imposição da medida extrema exige a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti - , além da constatação do perigo gerado pela liberdade do imputado - periculum libertatis - , conforme pressupõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Necessário ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser imposta quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como em decorrência da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão fundamentada nos seguintes termos: No caso em análise, havia sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 16/07/2025, às 09 horas, e, nas vésperas do ato, o acusado revogou o instrumento de procuração, forçando o cancelamento do plenário. Vale lembrar que, no processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010, já havia sido abordada a mesma questão, afirmando-se, em suma, que estratagemas de acusados para provocar o adiamento do julgamento em plenário poderiam acarretar a decretação da prisão preventiva. Assim, considerando que o acusado se valeu de manobra para prolongar o processo e frustrar o julgamento, tenho que é necessária a decretação da prisão preventiva com o fito de assegurar a aplicação da lei penal. Convém ressaltar que Saul Johnatan possui condenações pela prática dos crimes de homicídio e receptação e, segundo o parecer ministerial retro, possui conduta extremamente violenta, demonstrando que há risco de se evadir do distrito da culpa. Em arremate, não se imputa ao causídico qualquer tipo de conduta inadequada (de forma semelhante ao enfrentado no processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010), até porque não é exigível que o advogado recuse clientes, mesmo que o procurem em data próxima da realização do julgamento em plenário. Isso posto, ACOMPANHO o parecer do Ministério Público (evento 136), para o fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE SAUL JOHNATAN RODRIGUES , com base no artigo 312 do CPP (para assegurar a aplicação da lei penal). Pois bem. Em análise preliminar, observo que, de fato, como apontou o impetrante, o pedido de adiamento da sessão plenária de julgamento designada para o dia 16/07/2025 foi feito pela advogada constituída pelo réu, em virtude de problemas de saúde da causídica. Com a decisão do juízo de indeferir o pedido e manter a designação do plenário para a data aprazada, sobreveio revogação do mandato da antiga representante legal e posterior juntada de nova procuração constituindo o advogado Felipe Folchini Machado, OAB/SC 64.467, para lhe representar nos autos do processo originário. Entretanto, entendeu o juízo que a revogação do instrumento de procuração "nas vésperas do ato" , tratou-se, em verdade, de "manobra para prolongar o processo e frustrar o julgamento" , sendo necessária a constrição do paciente para assegurar o cumprimento a aplicação da lei penal. Diferentemente do que apontou o magistrado originário, não vislumbro na conduta do paciente, ao revogar a procuração outrora outorgada a advogada que se encontra impossibilitada do exercício de suas atividades laborais normais face à problemas de saúde (sejam eles pretéritos ou não), intenção de frustrar o julgamento aprazado, porquanto, ciente da impossibilidade de sua defensora de atuar na sessão plenária, de forma célere, o paciente constituiu novo advogado, o que denota o intuito de dar regular andamento ao trâmite processual. Ademais, compulsando os autos do processo originário, observo que, como bem apontou o impetrante, o paciente, que respondeu ao processo em liberdade , compareceu a todos os atos processuais e manteve seu telefone e endereço devidamente atualizados. Oportuno destacar que o processo referido pelo Douto Magistrado na decisão (processo nº 5001456-25.2011.8.21.0010), acerca de "estratagemas de acusados para provocar o adiamento do julgamento em plenário" , em nada se coaduna com o caso concreto, à vista da discrepância entre as partes e até mesmo entre os advogados atuantes no feito. Assim, entendo que o pedido liminar deve ser deferido. Não desconheço a gravidade do caso dos autos, onde o paciente, supostamente, praticou o delito de homicídio qualificado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Entretanto, como destacado alhures, se trata de réu que respondeu ao processo em liberdade, não se furtando, em nenhum momento, de se apresentar ao juízo e cumprir todos os requisitos para o regular andamento processual, que somente teve a sua prisão preventiva decretada pelo fundamento de que, supostamente, teria desconstituído sua advogada "às vésperas" da sessão plenária de julgamento pelo Tribuna do Júri no intuito de atrasar o processo, questão que, a meu ver, não se comprova. Ademais, já fora designada nova data para o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular, para o dia 25/09/2025, não havendo, dessa forma, prejuízo ao andamento processual com a soltura do acusado. Diante desse contexto, não obstante a gravidade e a reprovabilidade ínsita ao delito em apreço, entendo pela necessidade, no caso concreto, de restabelecer a liberdade do paciente. Dessa forma, neste momento procedimental, nos estritos limites deste caso submetido à apreciação, entendo não estarem presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, sendo o caso de concessão de liberdade provisória. Por tais fundamentos, DEFIRO o pleito liminar, nos termos da fundamentação supra . Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor de SAUL JOHNATAN RODRIGUES , RJI nº 192755912-20, filho de Adão Rodrigues e de Suzete Terezinha dos Santos Monteiro, diretamente no Sistema BNMP no âmbito desta Corte, alcançando a prisão decretada no processo nº 5000056-10.2010.8.21.0010, vinculado ao presente processo, observando-se as regulamentações do Ato nº 099/2024-P e da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP deste Tribunal de Justiça. Após a expedição da ordem liberatória, remetam-se cópias do alvará e da presente decisão por e-mail à Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, devendo ser colocado em liberdade se por al não estiver preso. Após, promova-se a vista ao Ministério Público para Parecer, no prazo de 02 (dois) dias , nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 552/1969. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado. Cumpra-se. Diligências legais. 1. Art. 325. Recebidas ou dispensadas as informações, ouvido o Ministério Público, o “habeas corpus” será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054393-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 14/07/2025.
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