Gabriela Franciosi
Gabriela Franciosi
Número da OAB:
OAB/SC 064420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Franciosi possui 396 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT18, TRF1, TRT15 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TRT18, TRF1, TRT15, TRT11, TRT9, TST, TRT13, TRT5, TRT6, TRT21, TRT24, TRT2, TRT1, TRT10, TRT4, TRT14, TRT12
Nome:
GABRIELA FRANCIOSI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
396
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (179)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (87)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001201-26.2022.5.12.0057 RECORRENTE: ARIBERTI VILANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIBERTI VILANI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-26.2022.5.12.0057 (ROT/ED) EMBARGANTE: ARIBERTI VILANI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Impõe-se rejeitar os Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo embargante ARIBERTI VILANI. O autor embarga de declaração. Aponta contradição e omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DO AUTOR 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO O autor alega que a previsão contida na CCT quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras é contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 109 do Eg. TST. Aduz que referida cláusula representa uma intervenção na atividade privativa do Poder Judiciário, além de não atender às exigências do art. 611-B, X, da CLT. Acrescenta que a realização de horas extraordinárias decorre de previsão contida na norma constitucional. Conforme se vê, o embargante não aponta situação que autorize apreciação por meio deste remédio processual. A decisão foi devidamente fundamentada, e a parte claramente procura revolver a controvérsia segundo a interpretação que confere a normas legais e constitucionais. Não havendo vícios a justificar a presente medida, não há como acolher sua pretensão. Rejeito. 2 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO O autor sustenta que não há manifestação no acórdão acerca da contradição existente entre a tese da defesa, a confissão do preposto e os documentos que amparam a pretensão deduzida na inicial. Aduz que na peça vestibular foi denunciada a prática de pagamento da verba de representação sem critérios minimamente objetivos. Também nesse aspecto, o embargante manifesta, em verdade, seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, destinando-se a verba de representação à remuneração do empregado que detém poderes de representação do banco, e não tendo o autor demonstrado que representou referida instituição, não lhe é devido o pagamento pretendido. Nesse contexto, tem-se que o pressuposto básico para recebimento da verba não foi provado. Rejeito os embargos. 3 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor sustenta que o Colegiado não se manifestou acerca da tese de que as mudanças do local de trabalho anteriormente à última transferência, em que pese estejam prescritas, servem para aferição do critério de sucessividade. Diz que não houve pronunciamento, também, acerca do critério de provisoriedade previsto na OJ nº 113 da SDI-1 do Eg. TST. A primeira questão suscitada pelo embargante foi enfrentada no acórdão, no sentido de que o mero fato de haver transferências sucessivas não importa presumir que todas elas eram provisórias. Ademais, o autor informou ter fixado residência em Chapecó, concluindo-se, assim, que a transferência para essa cidade foi definitiva. A decisão encontra-se, pois, devidamente fundamentada. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da OJ º 118 da SDI-1 do Eg. TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIBERTI VILANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001201-26.2022.5.12.0057 RECORRENTE: ARIBERTI VILANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIBERTI VILANI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-26.2022.5.12.0057 (ROT/ED) EMBARGANTE: ARIBERTI VILANI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Impõe-se rejeitar os Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo embargante ARIBERTI VILANI. O autor embarga de declaração. Aponta contradição e omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DO AUTOR 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO O autor alega que a previsão contida na CCT quanto à compensação da gratificação de função com as horas extras é contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 109 do Eg. TST. Aduz que referida cláusula representa uma intervenção na atividade privativa do Poder Judiciário, além de não atender às exigências do art. 611-B, X, da CLT. Acrescenta que a realização de horas extraordinárias decorre de previsão contida na norma constitucional. Conforme se vê, o embargante não aponta situação que autorize apreciação por meio deste remédio processual. A decisão foi devidamente fundamentada, e a parte claramente procura revolver a controvérsia segundo a interpretação que confere a normas legais e constitucionais. Não havendo vícios a justificar a presente medida, não há como acolher sua pretensão. Rejeito. 2 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO O autor sustenta que não há manifestação no acórdão acerca da contradição existente entre a tese da defesa, a confissão do preposto e os documentos que amparam a pretensão deduzida na inicial. Aduz que na peça vestibular foi denunciada a prática de pagamento da verba de representação sem critérios minimamente objetivos. Também nesse aspecto, o embargante manifesta, em verdade, seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, destinando-se a verba de representação à remuneração do empregado que detém poderes de representação do banco, e não tendo o autor demonstrado que representou referida instituição, não lhe é devido o pagamento pretendido. Nesse contexto, tem-se que o pressuposto básico para recebimento da verba não foi provado. Rejeito os embargos. 3 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor sustenta que o Colegiado não se manifestou acerca da tese de que as mudanças do local de trabalho anteriormente à última transferência, em que pese estejam prescritas, servem para aferição do critério de sucessividade. Diz que não houve pronunciamento, também, acerca do critério de provisoriedade previsto na OJ nº 113 da SDI-1 do Eg. TST. A primeira questão suscitada pelo embargante foi enfrentada no acórdão, no sentido de que o mero fato de haver transferências sucessivas não importa presumir que todas elas eram provisórias. Ademais, o autor informou ter fixado residência em Chapecó, concluindo-se, assim, que a transferência para essa cidade foi definitiva. A decisão encontra-se, pois, devidamente fundamentada. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da OJ º 118 da SDI-1 do Eg. TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020676-88.2023.5.04.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE VIDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d35eb proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação das partes de que não há mais provas, encerro a instrução. RAZÕES FINAIS: por escrito, no prazo comum de quinze (15) dias, sendo que, no silêncio, serão consideradas razões remissivas. Conciliação: rejeitada. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença à juíza vinculada ao feito. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE VIDEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020676-88.2023.5.04.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE VIDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d35eb proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação das partes de que não há mais provas, encerro a instrução. RAZÕES FINAIS: por escrito, no prazo comum de quinze (15) dias, sendo que, no silêncio, serão consideradas razões remissivas. Conciliação: rejeitada. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença à juíza vinculada ao feito. PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000562-56.2023.5.05.0028 RECORRENTE: ROSANA MARIA RIBEIRO PARAIZO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA MARIA RIBEIRO PARAIZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b8188 proferida nos autos. ROT 0000562-56.2023.5.05.0028 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA MARIA RIBEIRO PARAIZO GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (SE2814) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROSANA MARIA RIBEIRO PARAIZO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que: "O pacto laboral teve início em 01/03/1984, e, desde sua admissão, o autor sempre recebeu o benefício, sem qualquer norma coletiva prevendo seu caráter indenizatório, o que sobreveio apenas posteriormente." Do quadro fático delineado, depreende-se que o acórdão reconhece que há norma coletiva estabelecendo o caráter indenizatório da parcela. Contudo, o Regional decide não aplicar tal diretriz da norma coletiva por constatar que tal ajuste coletivo não é anterior à contratação do empregado, mas sim sobreveio a período anterior da contratualidade no qual a verba vinha sendo paga com natureza salarial. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Portanto, é de se conhecer e prover o recurso de revista para declarar a validade das normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de integração salarial da parcela no período abrangido pelos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011554-19.2021.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso concreto , o direito material postulado (diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000952-74.2021.5.09.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 31/03/2025). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O entendimento firmado no acórdão embargado, de aplicação imediata do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, ao contrato de trabalho em curso, afina-se com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Ademais, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Infere-se, nesse passo, que o auxílio-alimentação não figura com direito absolutamente indisponível, viabilizando a pactuação coletiva. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RR-192-60.2022.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA RIBEIRO PARAIZO
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f500af2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id: 5010e9f e depósito recursal id: c799d78, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos ordinários ids: 0c5c570 e d4adfaf Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRT com nossas homenagens. NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f500af2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id: 5010e9f e depósito recursal id: c799d78, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos ordinários ids: 0c5c570 e d4adfaf Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRT com nossas homenagens. NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA RIBEIRO BARRETO