Gabriela Franciosi

Gabriela Franciosi

Número da OAB: OAB/SC 064420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Franciosi possui 389 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT13, TRT10, TRT1 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 389
Tribunais: TRT13, TRT10, TRT1, TRT21, TRF1, TRT15, TRT9, TRT5, TRT18, TRT2, TRT6, TST, TRT12, TRT4, TRT11, TRT24, TRT14
Nome: GABRIELA FRANCIOSI

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
389
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (179) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (85) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000870-45.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: PAULA CRISTINA QUEROBIM MENDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d0acf proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 17/07/2025. DESPACHO INDEFIRO o requerimento de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa na forma dor. 791, § 4º, da CLT, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da assistência judiciária gratuita. A simples alegação de que a reclamante habita em condomínio de alto padrão ou declara imposto de renda, não é suficiente para comprovar a possível cessação da hipossuficiência. Isso porque, inúmeras hipóteses podem ser consideradas: o imóvel pode não pertencer à reclamante, pode não ser ela a arcar com os custos da moradia, além de a região indicada ser conhecidamente composta de imóveis irregulares/não escriturados. Registre-se, ainda, que incumbe ao próprio credor demonstrar que a condição de hipossuficiência econômica deixou de existir, não cabendo a transferência de tal obrigação ao Judiciário. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS sucumbENCIAIS CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA SUJEITA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DE MUDANÇA DE CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 214 DO TST. Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, segundo o qual as decisões sem caráter definitivo ou terminativo não podem ser objeto de recurso imediato, consoante estabelece o art. 893, § 1º, da CLT. No caso dos autos, não se tratando de decisão terminativa ou definitiva, a decisão que indefere o pedido de pesquisa de bens de beneficiário da gratuidade de justiça, em execução de honorários sucumbenciais submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, sem a prévia demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não desafia a imediata interposição de agravo de petição a esta instância revisional, por força do disposto nos artigos 879, § 2º, 884, 893 e 897 da CLT e na Súmula/TST nº 214. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000128-68.2018.5.10.0007; Data de assinatura: 13-10-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) Sendo assim, incabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da ausência de provas da cessação da condição de hipossuficiência da reclamante. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Após, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA QUEROBIM MENDES
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020523-19.2023.5.04.0801 RECORRENTE: ROSANGELA GARAY TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA GARAY TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6799f4f proferida nos autos. ROT 0020523-19.2023.5.04.0801 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA GARAY TRINDADE GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANGELA GARAY TRINDADE GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369)   RECURSO DE: ROSANGELA GARAY TRINDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id ae09eb1; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 5c3bae9). Representação processual regular (id 82d909d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entende-se que ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba de representação não é suficiente para se concluir que a reclamante tenha direito a receber essa parcela, sobretudo pelo fato de que os empregados Geizabeth e Darlan, citados pela reclamante na petição inicial, como paradigmas, não prestavam serviço na mesma localidade que a reclamante, sendo a primeira lotada em agência do Rio de Janeiro, RJ, e o segundo em agência de Manaus, AM, tampouco desempenhavam função idêntica a da reclamante, o que está corretamente apontado na sentença. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Turma Julgadora cujos excertos são abaixo reproduzidos:   [...] A ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba pleiteada não autoriza a conclusão de ter havido violação à isonomia, visto que demonstrado que o reclamante e os paradigmas não prestavam serviço na mesma localidade ou Estado da Federação. [...] (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, em 8.4.2022, proc. 0020419-78.2020.5.04.0721. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto May - Relator -, Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel) [...] Não há controvérsia que o reclamado não possui quadro de carreira organizado, podendo negociar livremente os salários dos seus empregados, incluindo, inclusive, benefícios e direitos personalíssimos, desde que observado o principio de que ao trabalho igual, cabe valorização equivalente. O reclamante, a seu turno, não demonstra que profissionais contratados pelo banco nas mesmas posições por ele ocupadas percebessem a referida parcela, ou que desempenhasse, mesmo em desvio de função atividades que o distinguisse entre os demais, a ponto de ser valorizado com negociação salarial para o desempenho de atividade extraordinária a justificar o pagamento de remuneração além daquela prevista para o seu cargo e função, considerando-se que admitiu não ter representado o banco em qualquer atividade comercial além daquelas típicas bancárias e de assistente de gerência. Não vejo, assim, afronta aos artigos, 3º, IV, 5º, caput e 7º, XXX da Constituição Federal, que dispõem [...]. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, em 12.7.2024, proc. 0020450-47.2023.5.04.0122. Participaram do julgamento os Desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator-, Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen) Diante do exposto, está correta a sentença que indefere a verba de representação postulada.   Não admito o recurso de revista no item. Do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais para indicar o prequestionamento da controvérsia, infere-se que o Juízo entendeu indevidas as diferenças salariais postuladas (verba de representação) quer porque a ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba pleiteada não autoriza a conclusão de ter havido violação à isonomia, quer porque os empregados citados pela reclamante na petição inicial, como paradigmas, não prestavam serviço na mesma localidade que a reclamante, e tampouco desempenhavam função idêntica a da reclamante. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, verifica-se que o entendimento do órgão julgador observado no trecho transcrito pela parte recorrente em suas razões recursais não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame.  Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não se detecta possível ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 25f964f; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id f8a5841). Representação processual regular (id 4567218). Preparo satisfeito (id 9669a67; 48417fd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante ingressou nos quadros do Banco Bamerindus S.A. no ano de 1991, sendo incontroverso nos autos o fato de que o Banco Bamerindus foi sucedido no contrato de emprego pelo Banco HSBC e, por último, pelo reclamado Banco Bradesco S.A., sendo este o último empregador da reclamante. Neste processo, a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de seu incorreto enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banco, além de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, da cesta-alimentação e da 13ª cesta-alimentação em demais parcelas salariais, bem como o pagamento de parcelas denominadas prêmio-desligamento e verba de representação. Assim, sendo de natureza sucessiva as diferenças salariais postuladas pela autora (decorrentes do alegado incorreto enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banco e da integração do auxílio-alimentação, da cesta alimentação e da 13ª cesta alimentação), tais verbas se sujeitam à prescrição parcial prevista no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A propósito da prescrição da ação relativamente às prestações de trato sucessivo, invocam-se os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, os quais culminaram com a edição das Súmulas de nº 349 e nº 443, verbis: SÚMULA Nº 349 DO STF: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. SÚMULA Nº 443 DO STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.  E, em que pese a alteração constitucional tenha aumentado o prazo da prescrição prevista no art. 11 da CLT, de dois para cinco anos (CF, art, 7º, XXIX), os entendimentos sumulados pela Corte Suprema são de que as prestações periódicas se opõem ao ato único, na medida em que, enquanto no ato único seria necessário se discutir a legalidade do ato, para saber se o direito da parte existe, nas prestações periódicas não há necessidade de se perquirir sobre a existência do direito, que existe sempre, e cujo atraso no ajuizamento da ação levará apenas a perda das parcelas devidas no período prescricional. Dessa maneira, não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 294 do TST, inexistindo prescrição total do direito de ação. Por fim, mutatis mutandis, invoca-se a Súmula nº 326 do próprio TST, segundo a qual se aplica a prescrição total à ação que versa sobre pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar somente quando jamais tenha sido paga ao ex-empregado. Sinala-se, outrossim, que a Magistrada do primeiro grau pronuncia a prescrição da presente ação quanto aos créditos trabalhistas vencidos e exigíveis no período anterior a 13.4.2018, nada havendo a reformar na sentença recorrida, no aspecto. Ademais, a propósito da contagem dos prazos prescricionais, a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), com vigência desde 10.6.2020, determina no caput do seu art. 3º que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando-se que as relações trabalhistas são de cunho eminentemente privado e que a prescrição é instituto de direito material, fica suspensa a sua fluência no período de 10.6.2020 a 30.10.2020.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 275, II, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Também não há qualquer tipo de prescrição a ser pronunciada em relação ao benefício financeiro previsto no Programa de Desligamento instituído pelo empregador sucedido (Banco Bamerindus), porquanto se trata de benefício devido apenas no encerramento do contrato de trabalho, que se sujeita somente à prescrição bienal, não operada no caso deste processo.   Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ademais, a propósito da contagem dos prazos prescricionais,a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), com vigência desde 10.6.2020, determina no caput do seu art. 3º que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando-se que as relações trabalhistas são de cunho eminentemente privado e que a prescrição é instituto de direito material, fica suspensa a sua fluência no período de 10.6.2020 a 30.10.2020. Nesse sentido,citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional,conforme o trecho e as ementas de arestos abaixo transcrita   Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PANDEMIA". 5.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Quanto à prescrição invocada relativo ao pedido de integração da verba alimentação (auxílio e cesta alimentação), não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi admitida pelo Banco Bamerindus S.A., em 8.10.1991, para exercer a função de Escriturária. Em 27.3.1997, o empregador Bamerindus S.A. foi sucedido pelo Banco HSBC e, a partir de 1º.10.2016, o contrato de trabalho da autora foi assumido pelo reclamado, Banco Bradesco S.A., sucessor trabalhista do Banco HSBC, conforme as anotações constantes da CTPS da trabalhadora (Id ef512e7) e da sua Ficha Funcional (Id 2165cc7). Em 15.6.2023, a reclamante foi despedida, sem justa causa, conforme o TRCT do Id 49de943. Na Ficha Funcional da autora, constam os aumentos de salário a ela concedidos ao longo de todo o período contratual, registrando o aumento salarial decorrente do "enquadramento PCS" em 15.7.1998, o que afasta de maneira fragorosa a tese do reclamado de inexistência do Plano de Cargos e Salários mencionados pela reclamante na petição inicial. Ademais, o manual dos Ids 2ded626 e seguintes e o comunicado do Id 8421886, em conjunto com a prova oral produzida pela reclamante (transcrita na sentença), tornam inquestionável a existência e a implantação do mencionado Plano de Cargos e Salários. Senso assim, é ônus do reclamado comprovar nos autos o correto enquadramento da empregada no PCS, bem como a correção dos pagamento dos salários da autora em decorrência da instituição desse PCS, o que não ocorre. E, sendo assim, prevalecem os fatos noticiados na inicial, estando acertada a sentença que condena o Banco a pagar diferenças salariais à reclamante, sendo irretocável também no que se refere à inaplicabilidade da Súmula nº 6 do TST ao caso dos autos, porque não se tratar de pedido de equiparação salarial. Ademais, a inexistência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo MTE não lhe retira a validade. Diante da defesa do reclamado, sequer há prova nos autos que demonstre em qual nível salarial a reclamante foi enquadrada, por ocasião da implantação do PCS, frisando-se que, da Ficha Funcional do Id 2165cc7, consta somente a informação de que, em 15.7.1998, houve o enquadramento da trabalhadora no PCS e que, na mesma data, a sua função passou de "Caixa II" para "Chefe de Seção GCX". Na petição inicial, é dito que a autora foi enquadrada no nível salarial "21" já no mês de julho de 1998 e, considerando-se que o reclamado não instrui o processo com os documentos necessários à conferência desse enquadramento, como lhe compete, se acolhe a alegação da reclamante, nesse ponto. As demais progressões de nível salarial da reclamante constam do documento do Id d776b46. Quanto ao valor de salário a ser considerado no cálculo das diferenças deferidas à reclamante, entende-se que deve ser o valor máximo previsto na tabela salarial do Id e15a899 para os níveis "21", "22" e "23", em "Rede de Agências - Jornada de 8 horas", no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da incúria do reclamado, que não trás à colação os documentos comprobatórios do correto pagamento dos salários devidos à reclamante a partir da implantação do PCS de 1998, tampouco demonstra quais eram os parâmetros utilizados para o enquadramento dos seus empregados nas escalas salariais a que se referem os documentos do Id e15a899. Assim, reconhecer a existência de diferenças com base no valor mínimo previsto na tabela salarial (Id e15a899), por falta de provas de que a reclamante estivesse enquadrada no valor máximo, resultaria em beneficiar o reclamado por sua própria torpeza, na medida em que lhe cabe o dever de documentar o contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado, nesses pontos, e dá-se provimento ao recurso da reclamante, para determinar que as diferenças salariais deferidas na sentença, em decorrência do seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários de 1998, devem considerar o salário máximo previsto na tabela do Id e15a899, para os níveis "21", "22" e "23", em "Rede de Agências - Jornada de 8 horas", no Estado do Rio Grande do Sul, mantidos os demais critérios de cálculo e reflexos deferidos na decisão recorrida.   Não admito o recurso de revista no item. Dos fundamentos adotados pela Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento no item DIFERENÇAS DECORRENTES DE POLÍTICA SALARIAL INTERNA E TABELAS SALARIAIS e subitens 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 7.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 7.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO -NATUREZA – INTEGRAÇÃO INDEVIDA; PRÊMIO DESLIGAMENTO; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPERCENTUAIS DIFERENTES   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GARAY TRINDADE - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020523-19.2023.5.04.0801 RECORRENTE: ROSANGELA GARAY TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA GARAY TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6799f4f proferida nos autos. ROT 0020523-19.2023.5.04.0801 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA GARAY TRINDADE GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANGELA GARAY TRINDADE GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369)   RECURSO DE: ROSANGELA GARAY TRINDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id ae09eb1; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 5c3bae9). Representação processual regular (id 82d909d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entende-se que ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba de representação não é suficiente para se concluir que a reclamante tenha direito a receber essa parcela, sobretudo pelo fato de que os empregados Geizabeth e Darlan, citados pela reclamante na petição inicial, como paradigmas, não prestavam serviço na mesma localidade que a reclamante, sendo a primeira lotada em agência do Rio de Janeiro, RJ, e o segundo em agência de Manaus, AM, tampouco desempenhavam função idêntica a da reclamante, o que está corretamente apontado na sentença. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Turma Julgadora cujos excertos são abaixo reproduzidos:   [...] A ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba pleiteada não autoriza a conclusão de ter havido violação à isonomia, visto que demonstrado que o reclamante e os paradigmas não prestavam serviço na mesma localidade ou Estado da Federação. [...] (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, em 8.4.2022, proc. 0020419-78.2020.5.04.0721. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto May - Relator -, Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel) [...] Não há controvérsia que o reclamado não possui quadro de carreira organizado, podendo negociar livremente os salários dos seus empregados, incluindo, inclusive, benefícios e direitos personalíssimos, desde que observado o principio de que ao trabalho igual, cabe valorização equivalente. O reclamante, a seu turno, não demonstra que profissionais contratados pelo banco nas mesmas posições por ele ocupadas percebessem a referida parcela, ou que desempenhasse, mesmo em desvio de função atividades que o distinguisse entre os demais, a ponto de ser valorizado com negociação salarial para o desempenho de atividade extraordinária a justificar o pagamento de remuneração além daquela prevista para o seu cargo e função, considerando-se que admitiu não ter representado o banco em qualquer atividade comercial além daquelas típicas bancárias e de assistente de gerência. Não vejo, assim, afronta aos artigos, 3º, IV, 5º, caput e 7º, XXX da Constituição Federal, que dispõem [...]. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, em 12.7.2024, proc. 0020450-47.2023.5.04.0122. Participaram do julgamento os Desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator-, Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen) Diante do exposto, está correta a sentença que indefere a verba de representação postulada.   Não admito o recurso de revista no item. Do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais para indicar o prequestionamento da controvérsia, infere-se que o Juízo entendeu indevidas as diferenças salariais postuladas (verba de representação) quer porque a ausência de demonstração dos critérios estabelecidos pelo empregador para o pagamento da verba pleiteada não autoriza a conclusão de ter havido violação à isonomia, quer porque os empregados citados pela reclamante na petição inicial, como paradigmas, não prestavam serviço na mesma localidade que a reclamante, e tampouco desempenhavam função idêntica a da reclamante. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, verifica-se que o entendimento do órgão julgador observado no trecho transcrito pela parte recorrente em suas razões recursais não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame.  Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não se detecta possível ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 25f964f; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id f8a5841). Representação processual regular (id 4567218). Preparo satisfeito (id 9669a67; 48417fd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante ingressou nos quadros do Banco Bamerindus S.A. no ano de 1991, sendo incontroverso nos autos o fato de que o Banco Bamerindus foi sucedido no contrato de emprego pelo Banco HSBC e, por último, pelo reclamado Banco Bradesco S.A., sendo este o último empregador da reclamante. Neste processo, a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de seu incorreto enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banco, além de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, da cesta-alimentação e da 13ª cesta-alimentação em demais parcelas salariais, bem como o pagamento de parcelas denominadas prêmio-desligamento e verba de representação. Assim, sendo de natureza sucessiva as diferenças salariais postuladas pela autora (decorrentes do alegado incorreto enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banco e da integração do auxílio-alimentação, da cesta alimentação e da 13ª cesta alimentação), tais verbas se sujeitam à prescrição parcial prevista no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A propósito da prescrição da ação relativamente às prestações de trato sucessivo, invocam-se os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, os quais culminaram com a edição das Súmulas de nº 349 e nº 443, verbis: SÚMULA Nº 349 DO STF: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. SÚMULA Nº 443 DO STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.  E, em que pese a alteração constitucional tenha aumentado o prazo da prescrição prevista no art. 11 da CLT, de dois para cinco anos (CF, art, 7º, XXIX), os entendimentos sumulados pela Corte Suprema são de que as prestações periódicas se opõem ao ato único, na medida em que, enquanto no ato único seria necessário se discutir a legalidade do ato, para saber se o direito da parte existe, nas prestações periódicas não há necessidade de se perquirir sobre a existência do direito, que existe sempre, e cujo atraso no ajuizamento da ação levará apenas a perda das parcelas devidas no período prescricional. Dessa maneira, não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 294 do TST, inexistindo prescrição total do direito de ação. Por fim, mutatis mutandis, invoca-se a Súmula nº 326 do próprio TST, segundo a qual se aplica a prescrição total à ação que versa sobre pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar somente quando jamais tenha sido paga ao ex-empregado. Sinala-se, outrossim, que a Magistrada do primeiro grau pronuncia a prescrição da presente ação quanto aos créditos trabalhistas vencidos e exigíveis no período anterior a 13.4.2018, nada havendo a reformar na sentença recorrida, no aspecto. Ademais, a propósito da contagem dos prazos prescricionais, a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), com vigência desde 10.6.2020, determina no caput do seu art. 3º que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando-se que as relações trabalhistas são de cunho eminentemente privado e que a prescrição é instituto de direito material, fica suspensa a sua fluência no período de 10.6.2020 a 30.10.2020.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 275, II, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Também não há qualquer tipo de prescrição a ser pronunciada em relação ao benefício financeiro previsto no Programa de Desligamento instituído pelo empregador sucedido (Banco Bamerindus), porquanto se trata de benefício devido apenas no encerramento do contrato de trabalho, que se sujeita somente à prescrição bienal, não operada no caso deste processo.   Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ademais, a propósito da contagem dos prazos prescricionais,a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), com vigência desde 10.6.2020, determina no caput do seu art. 3º que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando-se que as relações trabalhistas são de cunho eminentemente privado e que a prescrição é instituto de direito material, fica suspensa a sua fluência no período de 10.6.2020 a 30.10.2020. Nesse sentido,citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional,conforme o trecho e as ementas de arestos abaixo transcrita   Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PANDEMIA". 5.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Quanto à prescrição invocada relativo ao pedido de integração da verba alimentação (auxílio e cesta alimentação), não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi admitida pelo Banco Bamerindus S.A., em 8.10.1991, para exercer a função de Escriturária. Em 27.3.1997, o empregador Bamerindus S.A. foi sucedido pelo Banco HSBC e, a partir de 1º.10.2016, o contrato de trabalho da autora foi assumido pelo reclamado, Banco Bradesco S.A., sucessor trabalhista do Banco HSBC, conforme as anotações constantes da CTPS da trabalhadora (Id ef512e7) e da sua Ficha Funcional (Id 2165cc7). Em 15.6.2023, a reclamante foi despedida, sem justa causa, conforme o TRCT do Id 49de943. Na Ficha Funcional da autora, constam os aumentos de salário a ela concedidos ao longo de todo o período contratual, registrando o aumento salarial decorrente do "enquadramento PCS" em 15.7.1998, o que afasta de maneira fragorosa a tese do reclamado de inexistência do Plano de Cargos e Salários mencionados pela reclamante na petição inicial. Ademais, o manual dos Ids 2ded626 e seguintes e o comunicado do Id 8421886, em conjunto com a prova oral produzida pela reclamante (transcrita na sentença), tornam inquestionável a existência e a implantação do mencionado Plano de Cargos e Salários. Senso assim, é ônus do reclamado comprovar nos autos o correto enquadramento da empregada no PCS, bem como a correção dos pagamento dos salários da autora em decorrência da instituição desse PCS, o que não ocorre. E, sendo assim, prevalecem os fatos noticiados na inicial, estando acertada a sentença que condena o Banco a pagar diferenças salariais à reclamante, sendo irretocável também no que se refere à inaplicabilidade da Súmula nº 6 do TST ao caso dos autos, porque não se tratar de pedido de equiparação salarial. Ademais, a inexistência de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo MTE não lhe retira a validade. Diante da defesa do reclamado, sequer há prova nos autos que demonstre em qual nível salarial a reclamante foi enquadrada, por ocasião da implantação do PCS, frisando-se que, da Ficha Funcional do Id 2165cc7, consta somente a informação de que, em 15.7.1998, houve o enquadramento da trabalhadora no PCS e que, na mesma data, a sua função passou de "Caixa II" para "Chefe de Seção GCX". Na petição inicial, é dito que a autora foi enquadrada no nível salarial "21" já no mês de julho de 1998 e, considerando-se que o reclamado não instrui o processo com os documentos necessários à conferência desse enquadramento, como lhe compete, se acolhe a alegação da reclamante, nesse ponto. As demais progressões de nível salarial da reclamante constam do documento do Id d776b46. Quanto ao valor de salário a ser considerado no cálculo das diferenças deferidas à reclamante, entende-se que deve ser o valor máximo previsto na tabela salarial do Id e15a899 para os níveis "21", "22" e "23", em "Rede de Agências - Jornada de 8 horas", no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da incúria do reclamado, que não trás à colação os documentos comprobatórios do correto pagamento dos salários devidos à reclamante a partir da implantação do PCS de 1998, tampouco demonstra quais eram os parâmetros utilizados para o enquadramento dos seus empregados nas escalas salariais a que se referem os documentos do Id e15a899. Assim, reconhecer a existência de diferenças com base no valor mínimo previsto na tabela salarial (Id e15a899), por falta de provas de que a reclamante estivesse enquadrada no valor máximo, resultaria em beneficiar o reclamado por sua própria torpeza, na medida em que lhe cabe o dever de documentar o contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado, nesses pontos, e dá-se provimento ao recurso da reclamante, para determinar que as diferenças salariais deferidas na sentença, em decorrência do seu enquadramento no Plano de Cargos e Salários de 1998, devem considerar o salário máximo previsto na tabela do Id e15a899, para os níveis "21", "22" e "23", em "Rede de Agências - Jornada de 8 horas", no Estado do Rio Grande do Sul, mantidos os demais critérios de cálculo e reflexos deferidos na decisão recorrida.   Não admito o recurso de revista no item. Dos fundamentos adotados pela Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento no item DIFERENÇAS DECORRENTES DE POLÍTICA SALARIAL INTERNA E TABELAS SALARIAIS e subitens 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 7.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 7.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO -NATUREZA – INTEGRAÇÃO INDEVIDA; PRÊMIO DESLIGAMENTO; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPERCENTUAIS DIFERENTES   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GARAY TRINDADE - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100851-87.2023.5.01.0034         4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ADEMIR DE SOUZA GERMANO, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA GERMANO, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração do autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DE SOUZA GERMANO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100851-87.2023.5.01.0034         4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ADEMIR DE SOUZA GERMANO, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ADEMIR DE SOUZA GERMANO, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração do autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021088-40.2024.5.04.0512 RECORRENTE: NAIRA MARIA PARIS TESSARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIRA MARIA PARIS TESSARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAIRA MARIA PARIS TESSARO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 84a75c3 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ADRIANO POSSAMAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIRA MARIA PARIS TESSARO
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021088-40.2024.5.04.0512 RECORRENTE: NAIRA MARIA PARIS TESSARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIRA MARIA PARIS TESSARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. [1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 84a75c3 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ADRIANO POSSAMAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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