Giuseppe De Souza Durante

Giuseppe De Souza Durante

Número da OAB: OAB/SC 064393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5061573-07.2021.8.24.0023/SC EMBARGANTE : OSORIO SCHLICKMANN PERIN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMBARGANTE : MORGANA MEURER PERIN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMBARGANTE : IDA MEURER PERIN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMBARGANTE : ADRIANA MEURER PERIN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EMBARGANTE : MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS EIRELI ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo ativo ( OSORIO SCHLICKMANN PERIN ), o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Muito embora a indicação da representante do espólio ( evento 83, DOC3 ), necessária a regularização processual da representante, uma vez que ausente instrumento de procuração outorgado em favor dos causídicos que atuam no feito. Em razão disso, intime-se o advogado da parte embargada para, em 15 dias, regularizar a representação processual de IDA MEURER PERIN - representante do espólio de OSORIO SCHLICKMANN PERIN , sob pena de extinção.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026091-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : AF CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 01/04/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035078-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ALVACI LEMOS MENDES ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL KAROLINA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do artigo 101, §2°, do mesmo Código: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção. Ante o exposto, NEGO conhecimento ao presente agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento das respectivas custas recursais. Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300715-03.2017.8.24.0010/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : MORGANA MEURER PERIN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EXECUTADO : OSORIO SCHLICKMANN PERIN (Espólio) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Desde já nomeio o leiloeiro oficial Roger Wenning (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência. 2. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). 3. Estando tudo em ordem, expeça-se , nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário. 4. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5112082-29.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000963-91.2007.8.24.0010/SC EXEQUENTE : MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS EIRELI ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EXECUTADO : HARLEY LÚCIO RODRIGO PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO COAN DELLA GIUSTINA (OAB SC030306) EXECUTADO : HARLEY LUCIO RODRIGO PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO COAN DELLA GIUSTINA (OAB SC030306) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012006-74.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50053847620238240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5005072-32.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : MARILEIA CAMPOS GOULARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : MIGUEL DA ROSA REMOR DE SOUZA (OAB SC073964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de prova, proposta por MARILEIA CAMPOS GOULARTE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, alega o(a) autor(a) que: a) partes possuem relação jurídica consistente em empréstimos bancários; b) que não dispõe da(s) via(s) do(s) contrato(s) firmado(s); c) que notificou o banco para que lhe fornecesse uma via do(s) documentos(s), não tendo sido atendida em prazo razoável. PASSO A DECIDIR. Acerca do prévio pedido administrativo de exibição, requisito indispensável à comprovação do interesse de agir para a ação que busca a exibição de documentos ou coisas, dever estar claro que foi postulado por quem detinha legitimidade para tanto, contendo descrição mais detalhada possível daquilo que se pretende ver exibido , concedido prazo razoável para cumprimento da exibição e o pagamento da taxa correspondente ao serviço, quando houver previsão contratual ou normatização da autoridade monetária, nos termos do REsp 1.349.453-MS do Superior Tribunal de Justiça, que em procedimento para Recursos Repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou que: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a individualização dos contratos que pretende a autora que sejam disponibilizados, o que culmina na ausência de interesse de agir. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário. O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida. 4. O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11.2013. (TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). Diante do exposto, intime-se o(a) autor(a) para emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a comprovar a notificação do banco requerido nos termos acima expostos, sob pena de extinção da ação. Certificada eventual inércia da parte autora, voltem os autos conclusos para extinção do feito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5012528-67.2024.8.24.0075/SC REQUERENTE : DILNEY DAVI DE PIERI DA SILVA BARDINI GIRALDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) INTERESSADO : RENAN MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : VITOR MACHADO CORREA INTERESSADO : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o pedido formulado no evento 101, DETERMINO ao Cartório Judicial que providencie a intimação do(s) credor(es) com penhora(s) no rosto destes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca do pedido de alvará judicial, sob pena de concordância. Aguarde-se Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001606-83.2023.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50016068320238240080/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) APELADO : RODOJUSTI TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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