Guilherme Lopes Dutra
Guilherme Lopes Dutra
Número da OAB:
OAB/SC 064347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GUILHERME LOPES DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003052-34.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : VILMAR ANDRIETTI ADVOGADO(A) : WILLYS GABRIEL CLEMENTE (OAB PR091443) RÉU : CLAUDIA GABRIEL ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5018624-64.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : INTERPORTI LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para comprovar o pagamento das Despesas Postais , referente ao cumprimento do evento 122, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que as guias necessárias para expedição de AR ou AR/MP no sistema Eproc são calculadas/criadas pela própria parte, na ação 'custas' , campo 'incluir item de recolhimento' . A ocorrência do pagamento é comunicada no processo automaticamente por meio de integração entre as instituições financeiras e o eproc. O interessado não necessita, portanto, informar o pagamento no processo, salvo se precisar antecipar-se à comunicação automática. Caso ainda restem dúvidas, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais , do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007450-11.2025.4.04.7201/SC RELATOR : CLAUDIO MARCELO SCHIESSL AUTOR : JOAOSINHO SCHEUER ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024171-85.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RICARDO DUARTE RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) DESPACHO/DECISÃO 1. Resta prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5030095-14.2022.8.24.0033, porquanto a ação já encontra-se baixada. 2. Expeça-se mandado de penhora, conforme já determinado no evento 90, DOC1 . 3. Proceda-se a utilização dos sistemas INFOJUD, PREVIJUD e SNIPER. 4. Com o resultado, intime-se o credor para manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5026872-19.2023.8.24.0033/SC RECORRIDO : RUBIA MARIA VECHANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) RECORRIDO : JOSE ROGERIO PEREIRA DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) RECORRIDO : IRIA SCHONAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se as partes recorrentea : IRIA SCHONAU , JOSE ROGERIO PEREIRA DE MIRANDA e RUBIA MARIA VECHANI para, em 15 (quinze) dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore c omo comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise dos Embargos opostos no evento 153.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005027-41.2025.8.24.0006/SC AUTOR : JONES EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): 1) Retificar o valor da causa, nos moldes do artigo 292, II, VI e VI, do Código de Processo Civil; II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRegularização de Registro Civil Nº 5017392-46.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANADIR TELLES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) DESPACHO/DECISÃO I - Em relação ao pedido de Gratuidade da Justiça, este Juízo adota como critério de hipossuficiência o valor da renda mensal da entidade familiar máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Para ganhos mensais superiores a essa quantia, é necessária a comprovação de despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda e justifiquem a concessão do benefício no caso concreto. In casu , a parte Autora formulou o pedido de concessão da benesse juntando aos autos somente a declaração de hipossuficiência. Por outro lado, a documentação carreada aos autos não é suficiente para comprovar o preenchimento dos critérios acima elencados, na medida em que não sustenta a carência econômica dos Requerentes. Ante o exposto, a fim de possibilitar a adequada análise acerca do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , acostar aos autos documentação apta a comprovar: a) a renda atualizada de todos os integrantes que compõem a sua entidade familiar, por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador, declaração de imposto de renda, entre outros; b) o número de integrantes de sua entidade familiar, por meio de certidão de nascimento, casamento, entre outros; c) despesas fixas com tratamento médico, educação, aluguel, entre outras essenciais e que comprometam a renda de sua entidade familiar; d) outras despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda. II - Faculto à parte, no igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, o requerimento de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Importante mencionar que, em caso de requisição de parcelamento, devem ser observados os critérios presentes no art. 5º da Resolução n.º 03, de 11 de março de 2019, do Conselho de Magistratura, que regulamenta o parcelamento por meio de boleto bancário e cartão de crédito. III - Intime-se a parte Autora, em igual prazo, para emendar a inicial e juntar aos autos documentos abaixo citados: a) certidão negativa de registro de óbito do local de falecimento; b) documento que comprove o local onde o de cujus foi enterrado ou cremado; c) documento de identificação dos filhos deixado pelo de cujus; d) todas as informações previstas no art. 80 da Lei n. 6015/73. V - Havendo o pagamento ou o parcelamento das custas, dê-se vista ao Ministério Público. VI - Havendo a apresentação da documentação para análise da justiça gratuita, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0020371-28.2009.8.24.0033/SC AUTOR : ILTOMAR CRODRIRO ADVOGADO(A) : NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) ADVOGADO(A) : MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB SC013462) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) AUTOR : JACQUELINE CHRISTIANE CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB SC011334) DESPACHO/DECISÃO No evento 286, o Perito informou que não poderia responder ao questionamento do Autor (se as obras de melhorias de acesso implementadas pela prefeitura de Itajaí precisavam usurpar os 34m² da propriedade dos Requerentes) em razão da vedação de emissão de opiniões pessoais do § 2º do artigo 473 do CPC. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam a produção de mais alguma prova, o Autor reiterou o pedido para que o perito responda o questionamento: Em manifestação, o Requerido se opôs ao pleito, com fundamento no artio 470, I, do CPC. A questão posta é relativa à apropriação de uma faixa de terra de 34 m2 do terreno de propriedade da Requerente Jacqueline em razão da instituição de servidão de passagem denominada Servidão João Joaquim. O quesito apresentado pela Requerente adentra a esfera pessoal de opinião do perito, além de adentrar em questão de mérito administrativo do ato da instituição da servidão, o que, sabe-se, é vedado em razão do Princípio da Separação dos Poderes, salvo nos casos em que há ilegalidade ou contrariedade a princípios sensíveis, o que não é o caso. Sobre o assunto, vale mencionar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO LIMINAR - ABSTENÇÃO DE PROMOVER ATOS DE CONSTRUÇÃO/EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO/INSTALAÇÃO DE TORRES - REFORMA DO DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA OBRA PÚBLICA - ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Presente o decreto expropriatório com a declaração de utilidade pública e o depósito prévio conforme regramento do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, impõe-se o deferimento da liminar. - O depósito prévio é feito para fins de imissão provisória na posse, de modo que não implica em ofensa ao direito do proprietário à justa indenização, pois o valor final será definido após cognição exauriente, sendo possível a sua posterior complementação, caso necessário. - Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para servidão administrativa, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. [negritei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.361666-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Portanto, o questionamento é impertinente ao caso, já que o pedido é para condenação do Requerido à indenização material pela expropriação de parte de sua propriedade. A resposta ao referido questionamento em nada labora para o deslinde do feito. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido do evento 297. II - Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais em prazo legal e sucessivo. III - Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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