Eduardo Bruns Lenz

Eduardo Bruns Lenz

Número da OAB: OAB/SC 064198

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: EDUARDO BRUNS LENZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001784-39.2024.4.04.7209/SC INTERESSADO : FLAVIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS ATO ORDINATÓRIO Intime-se ALAIRTO RIBEIRO para: - Juntar cópia legível da procuração contemporânea à data de ajuizamento da ação.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010137-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: IRMA RIBEIRO REIS ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRAFICA N.F. LTDA - ME ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO: NIVALDO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035456-09.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: RICARDO SALVADOR DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO: FABRINE VERDI DE OLIVEIRA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) AGRAVADO: CEDENIR SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047975-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : PARTNER LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-40.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THIAGO MOTTA CORDEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : ELIZABETE APARECIDA MOTTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : SIDNEI ROCHA CORDEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXECUTADO : ADILSO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDNILSON JOSE DE SOUZA (OAB PR072859) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita já foi deferido ao executado, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o tema (eventos 71, 87 e 253). Quanto ao pedido de desconstituição de penhora , a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 382 e registrada no evento 395, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar. A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que " a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018). Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF. Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF,  ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf. STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014). Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf. STJ, Resp n. 1.815.055). No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC. Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que " a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024). Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024). Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em conta(s) corrente(s) bancária(s) que não totaliza(m) valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Entretanto, não restou demonstrada que se trata de pequena reserva financeira impenhorável, porquanto é efetivamente usada para movimentação de recursos, com pagamento periódico de despesas, sem a comprovação de que foi(ram) usada(s) para guarda de mês a mês. Mas, por outro lado, há demonstração de que o importe bloqueado é de origem salarial/alimentar e, portanto, deve ser liberada da constrição (evento 395). Isso porque, conforme demonstram os documentos juntados no evento 380, no dia 5 de junho foram creditados dois valores referentes a holerites — um no montante de R$ 2.526,24 e outro de R$ 1.853,00 — sendo que, na mesma data, ambos os valores foram integralmente bloqueados. Todavia, considerando o somatório das remunerações percebidas pelo executado — ainda que, a princípio, uma delas tenha natureza provisória —, bem como o fato de que o processo tramita desde 2017 sem qualquer indicativo de existência de outros bens passíveis de constrição, entendo prudente manter o bloqueio de 15% sobre a verba salarial bloqueada pelo Sisbajud (R$ 657,00). Portanto, acolho parcialmente tal tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes. Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento parcial da referida constrição online (R$ 3.729,51 ) , em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro no art. 833, IV, do CPC. Efetue-se o desbloqueio ou, acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, expeça-se o respectivo alvará. Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5010634-41.2017.4.04.7205/SC APELANTE : BMA TEXTIL EIRELI - EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Relatório. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela CEF. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado em sede recursal, foi indeferido, tendo sido intimada a apelante para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O prazo transcorreu in albis . Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Fundamentação. É deserto o recurso quando a parte, após o indeferimento de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, é intimada a efetuar o recolhimento do preparo e não cumpre a diligência [ v.g. , STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.095.600/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024]. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço da apelação , nos termos do art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5014047-04.2013.4.04.7205/SC (Pauta: 1322) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: JEFFERSON LUIZ SILVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A): NATALIE BIANCA MARCHI (OAB SC041914) ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE INTERESSADO: MASTERING EDITORA E TELEMATICA LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0003031-44.2012.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00030314420128240008/SC) RELATOR : LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE : CECILIA MACHINSKI BONSENHOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) APELADO : DIOCESE DE BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIA WUERGES ROCHA (OAB SC058478) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 44 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000873-33.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : CLAUDIO ROBERTO PUHLER ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027020-71.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : KARIN HOLZ ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o credor para apresentar certidão de casamento da parte executada, a fim de verificar a possibilidade de promover a constrição da meação sobre bens de seu suposto cônjuge. Independentemente da pendência de confirmação da existência do matrimônio e do respectivo regime de bens, determino que, caso verificado que o veículo de placas MGY-8999 e Renavam n. 962700878 efetivamente está registrado em nome de Antônia Evair do Nascimento Gotzinger, inclua-se a restrição de transferência sobre o bem, ao menos até posterior confirmação (ou não) do casamento do devedor. Expeça-se mandado para avaliação/reavaliação dos bens constritos ou oferecidos à penhora (evento 119), objetivando a sua descrição, a indicação de seu estado, a aferição de seu valor e, se for imóvel, se comporta cômoda divisão, consoante arts. 870, 872, I a II e § 1º, e 873, I a III, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a devolução do mandado, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ).
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