Mayara Rudnick Ludvinski
Mayara Rudnick Ludvinski
Número da OAB:
OAB/SC 064178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Rudnick Ludvinski possui 182 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
MAYARA RUDNICK LUDVINSKI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003385-71.2025.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50012728120248240058/SC) RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : JOAO VITOR MUNHOZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000185-56.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ANDRE EDUARDO KAMMER ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) EXECUTADO : JULIO PISKE DA MAIA ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado JULIO PISKE DA MAIA sobreveio aos autos e informou que os valores bloqueados, via SisbaJud, são impenhoráveis, porquanto provenientes de seu salário (como motorista de aplicativo na plataforma Uber). Conforme verifico no sisbajud, foram bloqueados valores pertencentes à parte executada, totalizando (o bloqueio) R$ 1.344,97 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) - isso até o presente momento. Ora, quando se compara os valores bloqueados (R$ 500,00 no Banco Inter; R$ 436,41 no Banco Bradesco; e, R$ 408,56 no Banco Itaú), via SisbaJud, com os extratos de evento 54, não há como concluir, estreme de dúvidas, que os valores constritos são oriundos do salário do devedor. Isso porque, conforme vejo, embora tenha havido o depósito de valores nas contas bancárias do devedor a título de salário no dia 02/06/2025, ainda no mesmo dia o montante foi transferido para terceiro desconhecido. O extrato bancário mostra que não havia valores nas contas bancárias (Banco Bradesco) do executado. Vejamos (evento 54, doc. 2, fl. 2): No dia 20/06/2025 também houve depósito de valores no Banco Bradesco, mas, conforme vejo nos autos, não fora comprovada a origem do montante. A parte devedora alega que é proveniente do seu salário, contudo não amealhou nos autos prova que demonstre o alegado - até porque proveniente de "TED-TRANSF ELET DISPON", mas sem maiores informações. Colaciono cópia (evento 54, doc. 2, fl. 2): Enfim, não há provas da origem dos valores penhorados junto ao Banco Bradesco, motivo pelo qual não devem ser abroquelados pelo manto da impenhorabilidade. Por sua vez, quanto aos valores bloqueados (em 20/06/2025) no Banco Inter (R$ 500,00), é de se ter em mente que não foi colacionado nos autos qualquer documento demonstrando a respectiva origem. Cabia ao executado juntar provas da origem dos valores para corroborar a tese da impenhorabilidade, o que não fez e, portanto, não devem ser desbloqueados em seu favor. De mais a mais, em relação a verba constrita (em 20/06/2025) no Banco Itaú (R$ 408,56), o devedor deixou de comprovar, estreme de dúvidas, a origem do respectivo montante, sobretudo porque não revelou quem é o autor do depósito bancário, com o vulgo de "TED 335.0000BCO DIGIO 27". Trago à baila cópia do extrato bancário (evento 54, doc. 3): Ao fim e ao cabo, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto não estão demonstradas as hipóteses do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De mais a mais, entendo que a impenhorabilidade descrita no inciso X do artigo 833 do CPC (abaixo transcrito) não se aplica no caso em liça, sobretudo porque não foi comprovado que os valores bloqueados são destinados para assegurar o mínimo existencial. Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] O citado dispositivo legal visa proteger as quantias depositadas na caderneta de poupança, mas não só, também serve para assegurar à parte devedora quaisquer valores utilizados como reserva patrimonial. No caso dos autos, sobrelevo, não existe qualquer prova para demonstrar a origem dos valores bloqueados - não se podendo presumir que são reservas patrimoniais do devedor. Aliás, não se caracteriza reserva patrimonial montantes utilizados corriqueiramente, com movimentação bancária, os quais podem ser objeto de penhora. Necessário registrar que a impenhorabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC não alcança as pessoas jurídicas. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833 , X E § 2º, CPC). NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 , X, DO CPC, QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA ERA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023871-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DA VERBA CONSTRITA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CUJA DESTINÇÃO É O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA GERAL DE PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIZ RESPEITO À REMUNERAÇÃO EVENTUALMENTE AUFERIDA PELO EMPREGADO E NÃO À QUANTIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. IMPENHORABILIDADE QUE, EXCEPCIONALMENTE, PODE SER RECONHECIDA, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. ADEMAIS, PROTEÇÃO À POUPANÇA PREVISTA NO ARTIGO 833 , X, DO CPC, APLICÁVEL SOMENTE À PESSOA FÍSICA, NO INTUITO DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032175-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). c) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE AS VERBAS SERIAM DESTINADAS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 833 , IV, DO CPC, NÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO SE DESTINASSE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, TRIBUTOS OU OUTRAS DESPESAS BÁSICAS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062946-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). 1.1 Diante disso, INDEFIRO a pretensão deduzida no incidente de impenhorabilidade apresentado por JULIO PISKE DA MAIA (evento 54). 1.2 Com o término da repetição programada do Sisbajud, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor - somente o valor discutido nesta decisão . Em havendo valor a maior, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 14 . 2. Após isso, sendo o caso, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE. 3. Por fim, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 14. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009469-93.2022.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : ARTUR GERALDO BAGATOLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 151 - 08/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 150 - 02/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - ALVARO ROSENSCHEK) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 17/06/2025 00:00:00 Data final: 08/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004993-07.2025.8.24.0058 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul na data de 08/07/2025.
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