Ulisses Lima Da Cruz
Ulisses Lima Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 064138
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
836
Total de Intimações:
975
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome:
ULISSES LIMA DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 975 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003930-59.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : AMARILDO ALVES VITORINO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 04/06/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003241-78.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA DAS DORES SIMAO VIEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima novamente a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), a fim de que junte nos autos histórico de créditos do INSS, referente ao seu benefício previdenciário, desde o início da cobrança em discussão, já que alega a existência de descontos indevidos
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006982-63.2024.4.04.7207/SC AUTOR : JOSE TOME DA SILVA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008618-64.2024.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : ROSA OURIQUES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000953-60.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROGERIO PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação ( evento 41, DESPADEC1 ). No evento 46, CONTES1 , o INSS apresentou contestação, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A instituição financeira ré, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial, o reconhecimento da prescrição e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora ( evento 51, CONTES1 ). Por fim, sustentou a regularidade da contratação e apresenta documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 51, OUT2 ). Houve réplica ( evento 60, RÉPLICA1 e evento 60, RÉPLICA2 ). É o breve relatório. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável O banco réu alega que a parte autora deixou de colacionar à sua petição inicial documentos indispensáveis a instrução processual, leia-se, procuração atualizada. Contudo, observo que a parte autora já apresentou os documentos necessários com a inicial, conforme comprova a documentação acostada no evento 1, PROC2 . Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação à gratuidade da justiça Segundo o art. 98, caput , do CPC, " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), definiu a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (sublinhei) Em embargos de declaração, a Corte esclareceu: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022, grifei) Cuida-se de precedente de observância obrigatória, que deve reger a aplicação do benefício ao caso concreto. Na data do ajuizamento da ação, o valor do maior benefício do RGPS era de R$ 8.157,41, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e não houve demonstração, pela impugnante, através de prova documental, de elementos aptos a desfazer a presunção de insuficiência, razão pela qual REJEITO a impugnação à concessão do benefício. Prescrição A prejudicial de mérito de configuração da prescrição se confunde com o mérito da demanda, de modo que será oportunamente analisada em sentença. Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 51, OUT2 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008021-95.2024.4.04.7207/SC AUTOR : ALEIR LORETO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus ( evento 21, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 30, CONTES1 ), ocasião em que requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O Banco Inbursa S.A. também apresentou contestação, oportunidade em que, em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir processual da parte autora e o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, solicitou a improcedência dos pedidos da parte autora. Por fim, solicitou a produação de todas as provas em direito admitidas ( evento 34, CONTES2 ). Houve réplica ( evento 38, RÉPLICA1 e evento 42, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Ausência de interesse processual e do direito de agir O banco Inbursa S.A. alega ausência de pretensão resistida, não tendo a autora efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio, bem como sustenta que a autora manteve-se inerte por longo período, realizando vários pagamentos sem contestar ou devolver o valor supostamente recebido. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário O banco réu arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S.A., o qual teria celebrado o contrato originário, sustentando que a portabilidade alegada implica na participação das referidas instituições financeiras na presente ação. Nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário restringe-se às hipóteses em que a lei expressamente o determina ou quando a natureza da relação jurídica exigir decisão judicial uniforme para todos os integrantes da lide. A pretensão autoral dirige-se precipuamente contra os atos atribuídos ao réu Banco Inbursa – a celebração ou a assunção dos contratos via portabilidade e os subsequentes descontos. A existência ou não dos contratos originários, e a regularidade de eventuais operações entre as instituições financeiras na cadeia de cessão ou portabilidade, constituem, no contexto da presente demanda, questões que podem ser enfrentadas como matéria de defesa pelo banco demandado para justificar a legitimidade dos descontos realizados, mas não impõem a formação obrigatória de litisconsórcio com os bancos originadores. Consigno que a declaração de inexistência da relação jurídica contratual pretendida em face do banco réu, caso procedente, terá efeitos diretos e imediatos sobre a relação jurídica entre eles estabelecida, notadamente no que tange aos descontos efetuados no benefício previdenciário. A controvérsia sobre a validade dos contratos originários ou a regularidade da operação de portabilidade em si mesma, embora abordada na defesa do banco réu, não transforma os bancos originadores em litisconsortes passivos necessários na demanda em que o autor questiona a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco réu (cessionário/portado). Ademais, a procedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, que possuem natureza eminentemente indenizatória e de reparação por prejuízos supostamente causados pelos descontos indevidos efetuados pelo banco réu, não exige, pela sua natureza, a presença dos bancos originadores para que a decisão seja eficaz e integralmente exequível em relação às partes já integrantes da lide. Não se vislumbra, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida – a existência e validade dos contratos e descontos efetuados pelo réu em face do autor – exige a presença dos bancos originadores para que o provimento jurisdicional seja eficaz para todas as partes que deveriam, obrigatoriamente, integrar o polo passivo. A relação jurídica direta e imediata questionada pelo autor é aquela estabelecida com o banco réu no que concerne aos contratos e descontos objurgados. Eventual direito de regresso do banco réu em face dos bancos originários, caso reconhecida a invalidade dos contratos e a ilicitude dos descontos, constitui matéria a ser resolvida em ação própria, não justificando a ampliação do polo passivo desta demanda para abarcar litisconsortes necessários. Rejeito, portanto, a preliminar. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica ( evento 34, ANEXO5 ). Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003639-59.2024.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : JOSE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 14/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003369-98.2025.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO AUTOR : ZELI MARTINS CORREA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003410-65.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : DEIVID DE ABREU MADALENA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 01/07/2025 - PETIÇÃO