Ulisses Lima Da Cruz
Ulisses Lima Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SC 064138
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
746
Total de Intimações:
835
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome:
ULISSES LIMA DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 835 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007901-20.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : MARLI MARIA PONCIANO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5011503-19.2024.8.24.0075/SC APELANTE : ZILMA PAES EUGENIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da " Ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 40 - 1G): " ZILMA PAES EUGENIO , já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO , em desfavor de BANCO PAN S/A , também qualificado, alegando, em apertada síntese, que ao analisar seu histórico de empréstimos consignados verificou a existência de um contrato lançado pelo Requerido, afirmando que não firmou o respectivo pacto. Discorre sobre o direito aplicável à espécie e a ocorrência de danos materiais e morais. Formula, ainda, os pedidos de praxe, valora a causa em R$ 41.457,30 e junta documentos. No evento 9 foi indeferida a liminar postulada. O Requerido compareceu ao feito, apresentando contestação no evento 19, arguindo, preliminarmente , ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial; procuração irregular; impugnação à gratuidade da justiça falta de documento essencial; e prescrição trienal. No mérito , defende a regularidade da contração, constando a assinatura da Autora no pacto, sendo disponibilizado o valor em sua conta corrente. Rebate os pedidos de danos morais e de devolução de valores. Propugna pela a improcedência. Réplica no evento 24, tendo a Autora afirmado a falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pela Instituição Financeira. Intimado para esclarecer o interesse em instruir os autos com perícia para comprovar a autenticidade da assinatura, custeando-a em sua totalidade por ser o único interessado na produção da prova, o Requerido declarou "que não possui interesse na realização da prova pericial" (evento 37). Vieram-me os autos conclusos". Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por ZILMA PAES EUGENIO em face de BANCO PAN S/A , para o fim DECLARAR nulo o contrato objeto dos autos e inexistente os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. ARBRITO , de ofício, o valor da causa em R$ 14.457,30, devendo ser corrigida a autuação. Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante , DEVERÁ a Autora devolver à parte Requerida a quantia recebida em face do pacto (R$ 1.772,90 - ev. 18, doc. 5), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do depósito até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24). CONDENO o Requerido na devolução, simples , dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora relativo ao pacto em questão, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Concernente ao pedido para devolução em dobro do valor descontado, o direito não socorre à parte autora, eis que é entendimento recente da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE , EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5007562-23.2020.8.24.0036/SC, RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, j. 12 de agosto de 2021). E, [...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. "A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em sobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. j. 27-4-2017). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020 FICA autorizada a compensação de valores. CONDENO as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se". A autora interpôs recurso de apelação (evento 48 - 1G). Alega, em síntese, que: (i) a retificação do valor da causa de ofício foi equivocada; (ii) a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada; (iii) os honorários advocatícios devem ser majorados, mediante fixação por apreciação equitativa. Ao final, requer: "a) Retificar o valor da causa, para que corresponda à soma dos pedidos, nos termos da lei, o que de antemão se prequestiona (Art. 292 do CPC); b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte apelante; c) Condenar a empresa ré a reparar os prejuízos morais sofridos pela parte consumidora em razão da injusta subtração de valores de sua conta, sem sua autorização; d) Majorar os honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, considerando os parâmetros legais e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sugerindo-se a quantia de R$ 3.500,00, considerando o trabalho em primeiro grau e o trabalho com o recurso". Foram apresentadas contrarrazões ( evento 53 - 1G). É o suficiente relatório. DECIDO. 1. Das preliminares arguidas em contrarrazões pelo requerido 1.1. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em suas contrarrazões, o réu manifestou insurgência quanto à concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, sob o fundamento de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo. Razão não lhe assiste. Na origem, a requerente instruiu o seu pedido de concessão das benesses da justiça gratuita com os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ( evento 1, DECLPOBRE5 e EXTR6 ; evento 7, DECL6/7, CTPS8, CNIS9, EXTR10/11 e HISCRE12 - 1G) , o que foi sopesado pelo magistrado de primeiro grau ao deferir-lhe o benefício. Nesse passo, competia ao requerido, na qualidade de impugnante, fazer contraprova da presunção de hipossuficiência que recai sobre a autora, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não há falar em revogação da benesse concedida. Sobre o tema, colhe-se precedente exarado pela Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À PARTE AUTORA, NA ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. RÉ RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A INADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRIDO NÃO DERRUÍDA. APELO REJEITADO NO PONTO. [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002849-47.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 24-04-2025) - (grifou-se). Assim, rejeita-se a impugnação veiculada. 1.2. Da ofensa ao princípio da dialeticidade A instituição financeira ré sustenta que, ao interpor o recurso de apelação, a parte autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sem o enfrentamento adequado e coerente da matéria que entende controvertida. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da dialeticidade , segundo o qual o inconformado deve rechaçar pontualmente o pronunciamento atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, por afronta a pressuposto extrínseco de regularidade formal. A propósito, o atual Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...]. No caso em análise, todavia, no que tange ao valor da causa e correlata retificação de ofício, à repetição do indébito e aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que as razões apresentadas no apelo contrapõem-se aos fundamentos da sentença, uma vez que a demandante apontou expressamente as razões pelas quais entende que deve haver a reforma da sentença combatida. Contudo, referente à indenização por danos morais, observa-se que não houve qualquer enfrentamento da matéria nas razões recursais, limitando-se a autora a requerer, ao final do recurso (no item " dos pedidos "), de forma genérica e sem nenhum contraponto aos fundamentos da sentença, a condenação da " empresa ré a reparar os prejuízos morais sofridos pela parte consumidora em razão da injusta subtração de valores de sua conta, sem sua autorização ". Nesse cenário, o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais não comporta conhecimento, haja vista a evidente violação ao princípio da dialeticidade. Logo, a prefacial suscitada comporta parcial acolhida. No mais, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais. 2. Do recurso de apelação da autora 2.1. Da retificação do valor da causa Sustenta a autora que a retificação do valor da causa de ofício foi equivocada, salientando que o valor da indenização por danos morais não é tabelado, de modo que a parte tem o direito de pedir aquilo que entende devido. Tocante ao valor da causa, como se sabe, o Código de Processo Civil dispõe que, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291, CPC), competindo ao juiz corrigir "o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (art. 292, §3º, CPC). Acerca do assunto, extrai-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (...) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) - (grifou-se). No caso concreto, o Magistrado prolator da sentença considerou que o valor dado à causa (R$ 41.457,30) foi " bastante excessivo, não se justificando o pedido de danos morais na quantia exorbitante de R$ 20.000,00 ", sobretudo se considerada a natureza da demanda e os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes e em que há a fixação de indenização por danos morais. Assim, compreende-se que a retificação do valor da causa para R$ 14.457,30 está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes jurisprudenciais. A respeito, precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ DE ORIGEM. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANDO O PEDIDO ENVOLVER A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS, QUANDO A ESTIMATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA SE MOSTRAR ABUSIVA. INSISTIU NO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. ALEGOU QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE SER PROCEDIDA EM DOBRO. ADEQUAÇÃO VIÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. INEXISTENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA HIPÓTESE. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES E POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO DA FORMA DOBRADA. AJUSTE DA SENTENÇA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005685-86.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024) - (grifou-se). Na mesma linha, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO (ART. 292, § 3º, CPC). AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO VEICULADA NA PEÇA INICIAL QUE SE RESUME À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE VALOR DA CAUSA E CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO [...] (TJSC, Apelação n. 5008568-52.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023) - (grifou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual se pleiteou o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, a cessação dos descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar o cabimento do pedido de indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa pelo juízo; (iii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iv) readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (v) reconhecer a necessidade de apreciação do prequestionamento sobre os dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos morais formulado na apelação não é conhecido por ausência de fundamentação específica, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme reiterada jurisprudência do TJSC. 4. A retificação do valor da causa, de ofício, é válida quando o montante atribuído se mostra incompatível com o efetivo conteúdo patrimonial discutido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC e da jurisprudência dominante sobre o tema. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando a cobrança posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS contrariar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo fixação por equidade quando o valor da causa não for irrisório. 7. Não observados os critérios legais, cabível a readequação de ofício da verba honorária sucumbencial pelo Tribunal, independentemente do pedido expresso das partes. 8. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo julgador, conforme orientação pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS configurar violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 2. O juiz pode retificar, de ofício, o valor da causa quando o montante atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial da demanda. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais legais e podem ser readequados de ofício pelo Tribunal, mesmo na ausência de impugnação expressa. 4. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando expressamente enfrentada pelo acórdão, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8-A e 11, 292, § 3º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27.04.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0302461-30.2017.8.24.0001, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26.05.2020. (TJSC, Apelação n. 5007922-93.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025) - (grifou-se). Desse modo, no caso, a correção do valor da causa de ofício foi acertada. 2.2. Da repetição do indébito Alega a autora que a ilegalidade dos descontos é manifesta, não se havendo falar em engano justificável, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Cediço que a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior ( "status quo ante" ), ou seja, o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a parte autora devolve (havendo) o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente, de forma simples ou dobrada, a depender de quando foram efetivados (EAREsp n. 600.663/RS). Tocante à devolução em dobro, a temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021). Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão. Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021 , de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais. Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM. RECURSO DO BANCO RÉU. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ISUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 01-06-2023) - (grifou-se). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO READEQUOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TESE DO STJ FIRMADA EM EARESP 600.663/RS SOBRE ESSA TEMÁTICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE APLICAÇÃO OCORRA NAS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ARESTO (30-03-2021) . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002565-21.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023) - (grifou-se). Na vertente hipótese, o início dos descontos das parcelas relativas ao contrato discutido ocorreu em abril de 2020 (evento 1, EXTR6, p.3 - 1G). Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, devendo ser devolvidas em dobro as descontadas após a referida data, acrescidas dos consectários legais. Portanto, no ponto, a insurgência comporta parcial guarida. 2.3. Dos honorários advocatícios de sucumbência Nas razões recursais, a autora também pugnou pela majoração da verba honorária fixada em favor do seu advogado, argumentando que o valor arbitrado na sentença é ínfimo e não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico no feito, devendo, pois, ser majorado. Requereu, então, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com aplicação da tabela da OAB/SC, nos termos do art. 85, § 8°-A, do CPC. No ponto, razão lhe assiste, em parte. Extrai-se da sentença que os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, pro rata , com base nos arts. 85, §2º e 86, caput , ambos do CPC. Todavia, na hipótese, incabível a fixação dos honorários advocatícios base em tal critério, sob pena de resultar em irrisório valor dos honorários ao advogado da parte autora. Desse modo, conquanto seja cabível a majoração/readequação da verba honorária, não se trata de hipótese de aplicação do disposto no art. 85, § 8°-A, do CPC 1 , como postulado no recurso. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Nas demandas em que o proveito econômico ou o valor da causa sejam irrisórios , autoriza-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Apreciando essa questão, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema n. 1076 ), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) Veja-se que, no âmbito da Corte Superior, esse entendimento há muito vem se consolidando: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifou-se). Na hipótese vertente, considerando que a condenação envolve reduzido valor econômico (R$ 3.948,00, aproximadamente 1 ), incabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base em tal critério, sob pena de resultar em irrisório valor dos honorários ao advogado da parte autora. Ademais, seguindo os parâmetros insertos no art. 85, § 2º, do CPC, à luz do entendimento jurisprudencial assente no STJ acerca da matéria, incabível, também, a fixação da verba honorária com base na equidade, de modo que, na espécie, o estipêndio deve ser arbitrado com base no valor da causa (R$ 14.457,30), devidamente atualizado. Nesse contexto, imperioso acolher em parte a pretensão recursal da autora, a fim de adequar os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em favor do seu advogado, para o patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com isso, tem-se a observância do entendimento jurisprudencial assente no STJ sobre a matéria, sopesados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da demanda. 2.4. Do prequestionamento Em relação ao prequestionamento, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado não está obrigado ao enfrentamento explícito dos dispositivos de lei e princípios aplicáveis, desde que, de forma fundamentada (CF, art. 93, IX), componha o litígio, ainda que o faça com suporte em justificativa diversa. Ademais, reforça-se que o Superior Tribunal de Justiça " admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8/6/2017)". 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis na espécie. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. 1 . Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). 1. (12 X 42,00; 47 X 42,00 X 2; evento 47, OUT2, p. 5 - 1G)
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007687-92.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50018869820258240075/SC) RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : FLAVIANE DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - Juntada
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022499-73.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004751620258240044/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) AGRAVADO : MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017358-76.2024.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA GORETI CONSTANCIO SEVERINO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Contestação referente ao evento 38 é tempestiva. Fica intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a Contestação e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004759-71.2025.8.24.0075/SC EXECUTADO : FLAVIANE DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte executada para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte executada, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Prazo: Quinze dias para o pagamento e quinze dias para impugnação, sendo que o prazo para oferecimento de impugnação inicia-se no dia seguinte ao término do prazo para pagamento. Advertência: A ausência de pagamento, independente do oferecimento de impugnação, motivará a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Orientações ao advogado: 1) O oferecimento de impugnação deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, observado o disposto nos artigos 5º, III, e 8º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e 2º, III, da Resolução CM n. 3/2019. 2) A guia das custas respectivas deverá ser emitida diretamente no processo, na ação "Custas", no botão/ link "Incluir Impugnação". Para fins de cálculo das custas devidas deve ser informado o valor a ser impugnado. 3) A ausência de comprovação de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais motivará o não conhecimento da impugnação. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido - Manual de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Lei Estadual n. 17.654/2018 - Resolução CM n. 03/2019
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000312-18.2024.8.24.0029/SC AUTOR : LUIZ PAULO MATIAS ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : GABRIEL AUGUSTO WASSMANSDORFF ADVOGADO(A) : PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOS (OAB SC049135) ADVOGADO(A) : PLINIO MENEZES DA ROSA (OAB SC057217) DESPACHO/DECISÃO I. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 [dez] dias, apresentar comprovante atualizado de endereço, assim compreendido como aquele datado em até 30 [trinta] dias da presente decisão, para fins de análise da competência do Juízo. Cientifique-se que serão desconsiderados boletos de pagamentos como: financiamentos, lojas, telefonia móvel e outros que não necessariamente retratem a realidade atual, mas mera informação momentânea de sua emissão. Outrossim, caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá vir acompanhado do respectivo comprovante de vínculo ou declaração de residência, firmado pelo titular, sob as penas do crime de falsidade. II. Sem prejuízo, primando pela celeridade processual, INDEFIRO o pedido de chamamentoa o processo de João Pedro Dalmina dos Santos , porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil. III. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte ré para apresentar a apólice ou outro documento que o valha, para fins de análise da denunciação da lide à segurado ou associação de proteção veicular, pois o documento anexo ao evento 16, DOCUMENTACAO6 , não confirma nenhuma relação contratual existente. IV. Anote-se nos autos o pedido de destaque dos honorários advocatícios, consoante requerido pelo procurador da parte autora [ evento 48, PET1 ]. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008517-58.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA BARBOZA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO De início, ESTENDO ao cumprimento de sentença o benefício da Justiça Gratuita deferido nos autos principais.
Página 1 de 84
Próxima