Mylena Isabel Da Silva
Mylena Isabel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 064080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mylena Isabel Da Silva possui 200 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRT2, TJRO, TRF4, TJRS
Nome:
MYLENA ISABEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045036-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013299-38.2024.8.24.0045/SC AUTOR : CLAUDIA INES SENCA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre os ARs não cumpridos (eventos 61 e 62), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039830-68.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009631-02.2024.8.24.0064/SC AGRAVANTE : CONDOMÍNIO BOSQUE DAS MANSÕES ADVOGADO(A) : zulmar josé koerich junior (OAB SC016365) AGRAVADO : ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ADVOGADO(A) : CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) AGRAVADO : PATRICIA SCHROEDER ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ADVOGADO(A) : CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) DESPACHO/DECISÃO 1. Condomínio Bosque das Mansões interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Danos Morais por Omissão nº 5009631-02.2024.8.24.0064 , ajuizada por Andre Luiz Vieira da Silva e Patricia Schroeder em face do agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para determinar que " a parte ré cumpra as normas e regulamentos estabelecidos na convenção condominial e no regimento interno, sob pena de multa em caso de descumprimento, desde já fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00" ( evento 23, DESPADEC1 e evento 110, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que: (i) a decisão agravada é "imprecisa, ambígua e potencialmente inexequível, pois estabelece obrigação de fazer genérica"; (ii) foram opostos embargos de declaração na origem para o esclarecimento da questão, os quais foram rejeitados ; (iii) em relação aos acontecimentos relatados pelos agravados, "na realidade constituem fatos comezinhos, normais, ampliados como uma lupa"; (iv) "o Agravado possui histórico de condutas abusivas em relação aos seus vizinhos, o Sr. PAULO ALBERTO SPIECKER, seu desafeto pessoal"; (v) "a conduta do Agravado não pode ser interpretada como a de um condômino diligente, legitimamente inconformado com eventuais transtornos oriundos de obra em unidade vizinha. Ao contrário, evidencia-se um comportamento, no mínimo, atípico e obsessivo"; (vi) "os veículos apontados pelos Agravados não estavam estacionados de forma permanente, mas parados temporariamente para fins de carga e descarga de materiais de construção"; (vii) "em relação aos animais soltos, o condomínio, a despeito de investir na conscientização dos moradores, conforme comunicados anexados aos autos, de abril de 2023 até o presente realizou 19 notificações e aplicou 4 multas por conta deste fato"; (viii) "a r. decisão agravada incorre em indevida ingerência estatal em matéria de índole privada e de natureza interna corporis"; (ix) "eventual pretensão de compelir determinada conduta ou abster-se de praticá-la [...] deve ser dirigida diretamente contra os supostos causadores do fato"; (x) "subsidiariamente, requer-se que o Egrégio Tribunal, no exercício de seu poder de controle sobre os atos jurisdicionais, dê interpretação restritiva à decisão agravada"; (xi) estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal; e (xii) de modo subsidiário, "requer a este Egrégio Tribunal a redução da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento para o valor mais razoável e proporcional de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência". Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação dos agravados não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Na exordial dos autos de origem ( evento 1, INIC1 ), relatam os autores que são proprietários e moradores do imóvel de nº 425 localizado na Rua das Roseiras, no Condomínio Bosque das Mansões, e que desde meados do mês de abril de 2021, enfrentam problemas decorrentes das obras realizadas no imóvel vizinho, de propriedade de Paulo Roberto Spiecker e Lorena Fernandes da Luz, a exemplo de realização de trabalhos em locais e horários não autorizados, bloqueio de entrada de garagem com veículos e ruídos excessivos. Diante do comportamento inadequado dos vizinhos, os autores fizeram diversas reclamações à administração da parte ré, sem que houvesse efetiva solução para a situação, razão pela qual propuseram a presente demanda e requereram, em sede de tutela de urgência o cumprimento, pelo Condomínio, de "todas as normas e regulamentos estabelecidos em sua Convenção Condominial e Regimento Interno, bem como observe rigorosamente a legislação estadual aplicável". O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo de origem ( evento 23, DESPADEC1 ): No que pertine ao requisito da probabilidade do direito, tenho que esta foi suficientemente demonstrada, tendo presente as inúmeras imagens relacionadas à obra propriamente dita, que, ao menos em sede de cognição sumária, parece se desenvolver sem fiscalização pela parte ré, em horários não permitidos, sem os itens de segurança necessários e com perturbação da privacidade da parte autora ( evento 1, APRES DOC27 a evento 1, APRES DOC61 ). Presentes, portanto, os indícios da omissão por parte do condomínio réu, circunstância corroborada pela documentação que acompanha a exordial, em especial, pelas reiteradas notificações e pedidos no sentido de respeito à convenção e legislação incidente, os quais, ictu oculi , foram ignorados (por exemplo: evento 1, APRES DOC6 a evento 1, APRES DOC23 ). Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que o prosseguimento da obra, sem efetiva aplicação das normas do condomínio, implicará a perpetuação dos abalos suportados pela parte autora, objeto de insurgência. A decisão, ao menos neste momento processual, deve ser mantida. Isso porque, para corroborar a narrativa apresentada na peça inicial, os autores trouxeram aos autos notificação extrajudicial enviada ao Condomínio ( 1.6 e 1.7 , origem), conversas entre o autor e representantes do Condomínio ( 1.8 , origem); e mensagens de e-mail trocadas entre as partes ( 1.13 e seguintes, origem); documentos que revelam reiteradas reclamações dos autores desde 2021, embasadas nas normas do Condomínio, sem que uma efetiva solução seja dada pela respectiva administração. Da vasta documentação juntada aos autos pelos autores, destaco ainda fotografias que sugerem ocupação inadequada do espaço em frente à casa dos autores em razão da obra no imóvel vizinho ( 1.52 e seguintes, origem); conversa de Whatsapp e vídeo que registram queda de objetos da obra no imóvel vizinho ( 1.8 , p. 29 e 1.99 , origem); aparente descarga de materiais para a obra ( 1.105 , origem) em horário fora dos limites autorizados pelo Condomínio ( 1.5 , p. 6, origem). Nesse cenário, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos autores, bem como o perigo da demora, tendo em vista os incômodos suportados pelos autores desde o ano de 2021 e a inércia do Condomínio em resolver o impasse. Não desconheço que há uma aparente animosidade entre os autores e os seus vizinhos, conforme informado pelo Condomínio, inclusive com a existência de ação judicial ( evento 1, SENT_OUT_PROCES2 , origem), não sendo possível descartar, ainda, eventual abuso dos autores no exercício de seus direitos frente à administração condominial. Nada obstante, tenho que os autores apresentaram elementos suficientes, por ora, para demonstrar que a obra do imóvel vizinho não obedece integralmente as normativas do condomínio e que as tentativas extrajudiciais de resolução do probelma foram insuficientes. Dessa forma, mostra-se razoável a manutenção da decisão que determinou tão somente que o Condomínio garanta a aplicação das disposições previstas na sua convenção e no seu regimento interno. Ademais, embora o Condomínio tenha afirmado que a obra dos vizinhos dos autores está concluída ( evento 1, INIC1 , p. 13), não apresentou qualquer documento para comprovar a assertiva. Registro, ainda, que a parte ré apresentou a mesma informação em contestação ( evento 48, CONT1 , origem), sendo que, em réplica ( evento 56, RÉPLICA1 , origem), os autores demonstram interesse na manutenção da tutela de urgência, o que suscita dúvida sobre a efetiva finalização da obra. Em relação à delimitação do objeto da tutela de urgência, tenho que o pedido subsidiário da parte agravante não merece ser acolhido, tendo em vista que, da fundamentação do decisum, observa-se que o comando judicial - cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos na convenção condominial e no regimento interno - é referente tão somente à controvérsia entre os autores e seus vizinhos quanto à obra realizada por estes. Por fim, considerando que a obrigação imposta pelo condomínio é de fácil cumprimento e que há indícios de conduta omissiva de sua parte, tenho que a multa em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 1.000,00 por dia e limitada a um total de R$ 30.000,00, mostra-se razoável e não deve ser reduzida. Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007200-69.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : IPIRANGACAR COMERCIO VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da consulta ao sistema Renajud, e o indeferimento da utilização do sistema Sniper, conforme evento 32, item 14, fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, nos termos da decisão de evento 32, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006554-24.2023.8.24.0030/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO RÉU : MARIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) RÉU : DOUGLAS GEVAERD DA SILVA ADVOGADO(A) : MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 12/06/2025 - APELAÇÃO