Tassia Cassol

Tassia Cassol

Número da OAB: OAB/SC 063973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: TASSIA CASSOL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001113-43.2021.8.24.0059/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES CLAMA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1. Busca patrimonial em bases de dados abertas e fechadas a partir do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) : indefiro a investigação patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), haja vista que se trata de instrumento que permite a obtenção de informações já abrangidas por outros sistemas cuja utilização foi deferida e/ou não compatíveis com o perfil da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, como dados na Receita Federal do Brasil [Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)], Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados], Controladoria-Geral da União (CGU) [informações sobre sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência], Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) [Registro Aeronáutico Brasileiro], Tribunal Marítimo [embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro] e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos]. Nesse sentido, não existem indícios mínimos, até o momento, de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo seja(m) proprietária(s) de embarcações, aeronaves e/ou declare(m) bens ao Tribunal Superior Eleitoral, informações essas que, de toda forma, estariam amplamente abrangidas pela declaração anual de imposto de renda da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, que é acessível pelo sistema auxiliar INFOJUD. Os dados bancários e fiscais, por outro lado, são totalmente compreendidos pelos sistemas auxiliares SISBAJUD e INFOJUD. Para além da absorção das funcionalidades do referido sistema por outros mecanismos de busca, com rotinas automatizadas e que possibilitam maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não disponibiliza pesquisas específicas propiciadas por sistemas auxiliares diversos, como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (RENAJUD) e o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Desse modo, o indeferimento da medida ampara-se, de um lado, na imperiosa necessidade de maior economia processual e de emprego eficiente dos recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados, e de outro, no fato de que os demais sistemas conveniados possibilitam ampla e geral pesquisa ao patrimônio e dados do(s) devedor(es). 2. Impulsionamento do processo : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias , ciente(s) de que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis do(s) devedor(es), a fase de execução de sentença ou o processo de execução de título executivo extrajudicial serão imediatamente extintos, independentemente de nova intimação da(s) parte(s) interessada(s) (artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 2.1. Consigno, por outro lado, que a inclusão do nome da(s) parte(s) devedora(s) em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema auxiliar SERASAJUD, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, é providência que, nesse rito especial, somente será adotada em caso de extinção do processo com base no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995 – com autorização para lavratura de certidão de dívida pendente –, porquanto se trata de medida coercitiva indireta e, por conseguinte, de natureza subsidiária, cuja adoção não se justifica na pendência da prática de atos satisfativos diretos. Diante disso, fica desde logo postergado o exame sobre a medida em questão para o momento da prolação da sentença de extinção, dispensada a conclusão do processo para deliberação , a esse respeito, durante o curso da execução. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-49.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50000957920248240059/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : SH COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004731-42.2024.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : KIST AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada Evento 29 - 16/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002100-75.2022.8.24.0049/SC (Pauta: 286)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001148-91.2025.8.24.0049/SC AUTOR : LEONARDO WEILER ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Leonardo Weiler em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Clopixol Depot Injetável 200mg/mL, indicado para tratamento da esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), conforme prescrição médica anexada. Alegou o autor que possui grave transtorno psiquiátrico, tendo experimentado tratamento prévio com outras medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS (como olanzapina e haloperidol), sem sucesso terapêutico. Sustenta que apenas o medicamento requerido, embora não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e Relação Municipal de Medicamentos - REMUME tem se mostrado eficaz no controle dos sintomas, e que sua interrupção implica risco iminente de descompensação do quadro psicótico. Pleiteia, assim, o fornecimento imediato do fármaco, em razão da urgência do caso e da hipossuficiência econômica, comprovada documentalmente. Decido. 2. Gratuidade judiciária De início, à luz da documentação acostada aos autos, registro que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição. A assistência judiciária gratuita, portanto, destina-se exclusivamente à parcela da população que não possui condições de suportar os custos do processo sem comprometer sua dignidade e sustento, interpretação esta também respaldada pelo art. 5º, LXXIV, da CF. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte requerente, inviabilizando a exigência de custeio das despesas processuais. Ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC seja relativa, inexistem nos autos elementos que a infirmem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). Dessa forma, considerando a presunção de veracidade veiculada pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Inicialmente, evidencio que o direito à saúde possui assento constitucional, sendo garantido a todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal (CF): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o art. 6º da CF insere a saúde no rol dos direitos sociais, e o art. 198 estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, baseado nos princípios da universalidade, integralidade e equidade. A Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), por sua vez, regulamenta o SUS, dispondo sobre as ações e serviços de saúde e prevê que o Estado deve prover assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, " d ", da referida lei). Todavia, o direito à saúde não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da legalidade, da isonomia, da reserva do possível, da eficiência administrativa e do planejamento sanitário racional. Assim tem entendido o Supremo Tribunal Federal, especialmente em decisões como o julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE e, notadamente, no RE 657.718/MG, com repercussão geral (Tema 793). Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Esses requisitos devem ser avaliados com rigor especial em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos, dada sua repercussão orçamentária e sanitária. No presente caso, a tutela antecipada de urgência exige, portanto, demonstração robusta dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ); b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ); c) a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC); d) a adequação da intervenção judicial à política pública de saúde vigente, com observância das diretrizes técnicas do SUS. Classificação do medicamento pleiteado A fim de estabelecer as premissas para as avaliações pertinentes, principio a análise pela classificação do medicamento. De acordo com o item 2.1 da ata de julgamento do Tema 1234 " Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" . A esse respeito, da página Infosus, gerida pela Secretaria Estadual de Saúde - SES, extraem-se as seguintes informações acerca do tratamento pleiteado: Zuclopentixol Medicamento Sujeito a Controle Especial - Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 [1] . Validade da receita: 30 dias. Prescrição máxima: quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 dias. Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal. As substâncias presentes na Portaria nº 344/98 necessitam de controle mais rigoroso uma vez que apresentam ação no sistema nervoso central com capacidade de causar dependência física ou psíquica; assim como podem ser abortivas ou altamente teratogênicas. Além disso, em alguns casos são utilizadas para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos ou são classificadas como substâncias anabolizantes. Registro na Anvisa: SIM Categoria: medicamento Classe terapêutica: neurolépticos [2] Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) Psicolépticos [3] - N05AF05 [4] Nomes comerciais Clopixol ® Indicações O medicamento zuclopentixol é indicado para [5] : Esquizofrenia aguda e crônica e outras psicoses, especialmente com sintomas como alucinações, delírios, distúrbios do pensamento, assim como agitação, inquietação, hostilidade e agressividade; Fase maníaca da psicose maníaco depressiva; Retardo mental associado com hiperatividade motora, agitação, violência e outros distúrbios do comportamento; Demência senil com ideias paranoides, confusão e/ou desorientação ou distúrbios do comportamento. Informações sobre o medicamento O medicamento zuclopentixol não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024) , que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde , não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS Os seguintes medicamentos ( clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo ) estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) [6] : Clorpromazina (CBAF) Clozapina (CEAF) Haloperidol (CBAF) Olanzapina (CEAF) Quetiapina (CEAF) Risperidona (CEAF) Ziprasidona (CEAF)[...] Conforme excerto acima transcrito, verifico que a prescrição segue a indicação do tratamento em bula, considerando que a esquizofrenia está listada nas indicações do medicamento. Elementos dos autos A prescrição médica acostada aos autos data de 2021 (e. 1.9 ), ou seja, há mais de três anos, e não veio acompanhada de relatório médico atualizado que comprove a imprescindibilidade atual do uso do fármaco requerido ou a ineficácia de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS. Tampouco foram juntados exames recentes ou laudos que demonstrem agravamento clínico que justificasse a urgência da medida. Ademais, conforme consta da própria petição inicial, o autor faz uso do referido medicamento há tempo considerável, o que afasta a configuração do periculum in mora , na medida em que a situação de saúde alegada mostra-se estável e prolongada no tempo, não se revelando excepcional ou emergencial. Nota técnica e diretrizes do SUS A Nota Técnica juntada aos autos (e. 14.1 ) esclarece que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme exigido pelos arts. 12 e 50, ambos da Lei n. 6.360/1976. Ainda, ressalta que há alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS para a condição médica tratada, as quais foram incorporadas conforme os princípios de eficácia, segurança, custo-efetividade e equidade, com base em evidências científicas: CONSIDERANDO que o haloperidol possui formulação injetável com dispensa prevista pelo SUS, cujo uso (do injetáve) não foi mencionado nos documentos, e que poderia substituir a medicação pleiteada com menor impacto financeiro ao Estado (e. ​ 14.1 ​). Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nenhum desses requisitos encontra-se preenchido nos autos. No caso, ao menos neste processo de cognição sumária do feito, não ficou comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia que comete o autor, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de fármaco, implicaria risco de irreversibilidade da medida, além de potencial violação ao princípio da isonomia, pois priorizaria individualmente uma demanda não urgente, em detrimento da fila e planejamento sanitário estabelecido pelo SUS. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, notadamente a inexistência de perigo de dano atual e iminente e de demonstração técnica suficiente da necessidade imediata do fármaco, especialmente à luz da Nota Técnica que desaconselha seu fornecimento por ausência de comprovação de eficácia e em virtude da existência de alternativas disponíveis. 5. Cite-se a parte demandada para contestação no prazo legal, observando-se o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, oportunidade em que deverá juntar aos autos os documentos necessários para o deslinde da causa (art. 9° da Lei n. 12.153/2009). 6. Dispenso a audiência inaugural prevista no arts. 21 da Lei n. 9.099/1995 c/c 7° da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista a ausência de legislação autorizadora e a experiência demonstrar que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual, tornando-a ineficaz, sem prejuízo de vir a ser oportunizada, em havendo interesse das partes. 7. Apresentada a resposta na forma de contestação, desde já determino a intimação da parte autora para réplica, em até 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito e/ou documentos novos. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001675-43.2025.8.24.0049/SC AUTOR : KIST AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte requerida na forma do que dispõe o artigo 18 1 da Lei n. 9.099/1995, preferencialmente por correspondência (AR). A expedição de mandado ou carta precatória de citação somente fica autorizada quando verificada a impossibilidad e de entrega pelos Correios. 2. Designo o dia 05/08/2025 15:00 para audiência de conciliação. 2.1. Determino que a realização da audiênc ia conciliatória, seja preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp. 2.2 . As partes deverão, até 5 (cinco) dias que antecedem a audiência, informar o número de telefone celular visando a realização do ato. Eventual  impossibilidade de participação ou solicitação do ato de forma presencial deverão ser justificadas no mesmo prazo, cientes de que a ausência injustificada da parte reclamante importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a ausência injustificada da parte reclamada, ou a recusa na participação, ensejará na conclusão dos autos para sentença (art. 23 2 da Lei n. 9.099/95). 2.3. Eventuais dúvidas e informações poderão ser esclarecidas/obtidas por meio do e-mail pinhalzinho.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3700-9238. 3. No ato citatório a parte reclamada deverá ser intimada para comparecimento pessoal e obrigatório na referida audiência, sob pena de revelia de modo que os fatos alegados na petição inicial serão considerados verdadeiros, ciente de que no ato, caso não houver conciliação, poderá oferecer contestação de forma escrita ou oral. 3.1. Destaco que " o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais autoriza o reconhecimento da revelia quando o demandado não comparece na audiência de conciliação, ainda que apresente contestação tempestivamente " (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.600083-2, de Rio do Sul, rel. Des. Marcelo Pizolati, j. 27-09-2010). No mesmo sentido o Enunciado n. 78 3 do Fonaje. 3.2. Eventual contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação , sob pena de revelia. Assim, em observância ao princípio da cooperação, esclareço que este Juízo entende ser equivocado o Enunciado Cível n. 10 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, porque pode haver a possibilidade de julgamento antecipado da lide após a análise da contestação. 4. Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado (caso tiver), para comparecer à audiência, com a observação de que sua ausência poderá acarretar a sanção prevista no artigo 51, inciso I 4 , da Lei n. 9.099/1995. Sendo a parte autora Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado n. 141 do Fonaje 5 ). 5. Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º 6 , da Lei nº 9.099/95). 1 . Art. 18. A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.§ 2º Não se fará citação por edital. 2 . Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3 . ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF). 4 . Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 5 . ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 6 . Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...)§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-54.2022.8.24.0049/SC AUTOR : EDERSON KAPPAUN ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) DESPACHO/DECISÃO Diversas foram as tentativas de citação do polo passivo, no entanto, todas restaram infrutíferas. Desse modo, a parte autora retornou aos autos, rogando pela remessa deste feito ao juízo comum ante a necessidade de citação da parte executada por edital. É o relatório. DECIDO. Pelo que se infere dos autos, houve diversas tentativas de citação da parte ré, contudo todas tiveram resultado negativo. Diante da impossibilidade de citação por edital no microssistema dos juizados especiais (art. 18, § 2º da Lei 9.099/95), tenho que o redirecionamento ao rito comum é a medida mais acertada, visto que tramita também neste Juízo, e ainda há deferimento de tutela de urgência. A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) e Turma de Recursos, tirados de casos análogos ao enfrentado no caderno processual: PROCESSO INICIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA PARA JUÍZO COMUM. DEVOLUÇÃO, PELO MAGISTRADO, RECOMENDANDO A EXTINÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CORRETA A REMESSA À JUSTIÇA COMUM POR SER ESTA A COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.   É possível a conversão de rito, do Juizado Especial para o ordinário, desde que a petição inicial ostente viabilidade de tramitação, ante a necessidade de citação por edital. Correta a remessa dos autos ao juízo comum, devido à sua competência para processamento e julgamento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015700-7, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2013). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE RÉ QUE NÃO É ENCONTRADA MESMO APÓS INSISTENTES TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE ELEITA. FEITO EXTINTO. PRETENDIDA REMESSA AO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE.    Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei...quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". Ora, se a extinção, no caso de se tornar impossível a continuidade do feito em sede de Juizado Especial Cível, é obrigatória no caso de já ocorrida a conciliação, antes desta é de se ter por possível, por ausência de vedação expressa, a remessa do processado ao Juízo Comum . (TJSC, Recurso Inominado n. 0302064-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-08-2017). Portanto, converto o rito para prosseguir sob o procedimento comum. Procedam-se as devidas retificações junto ao caderno processual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este será analisado após a conversão para o procedimento comum, tendo em vista que não há custas judiciais no juizado especial e eventual análise do pleito compete a Turma Recursal. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000507-40.2024.8.24.0049/SC AUTOR : ALECIO INACIO KOLING ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte requerente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Ainda, tendo em vista a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução CM n. 9 de 8 de julho de 2024, que entrou em vigor em 2/9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo TJ/SC (Circular CGJ 324/2024). Após, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000332-09.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE : BRUNA DE CARLI 06355581901 ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DETERMINO a utilização, de modo sucessivo , dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 2. Da pesquisa de crédito em outros processos DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Com a juntada dos resultados, havendo localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; caso contrário, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 3. Da utilização do SIGEN+ PROCEDA-SE à consulta de semoventes registrados em favor da parte executada ( ANA PAULA VEIGA , CPF: 08824976930) junto à CIDASC, por meio do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), bem como ao bloqueio de tantos animais quantos bastem para a satisfação da execução. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora e remoção dos semoventes. Prazo: 5 dias. Decorrido sem manifestação, ou havendo negativa da parte exequente, LEVANTE-SE eventual bloqueio realizado. Do contrário: (a) DEFIRO desde logo a penhora dos semoventes  relacionados no(s) inventário(s) de animais apresentado(s), mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação; e (b) caso requerido, NOMEIO a parte exequente como depositária (art. 840, § 1º, CPC) e determino a expedição de mandado de remoção e de alvará para o(a) depositário(a) diligenciar aos órgãos competentes a fim de operacionalizar o transporte, inclusive para a emissão da respectiva GTA, dos animais, a ser realizado às suas expensas e observados os requisitos sanitários vigentes. 4. Da utilização do PREVJUD Considerando o esgotamento dos meios executórios típicos, PROCEDA-SE à utilização do sistema PREVJUD, a fim de perquirir eventuais rendimentos da parte executada. 5. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias. 6. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise, sem descartar a hipótese de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-25.2025.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50018553520208240049/SC) RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXECUTADO : LUCIA BIESDORF RUVER ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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