Jose Luiz Da Luz
Jose Luiz Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 063963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC
Nome:
JOSE LUIZ DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001129-71.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA PODIUM LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput , do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos . 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 20 (vinte) dias , utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498 do STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 1-3-2007). Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput , inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos. 6. Caso o Ministério Público figure no polo ativo da ação, a destinação do valor depositado em juízo deverá observar as orientações contidas na Orientação CGJ n. 49 de 07/03/2014. 7. Mantenho eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000826-57.2025.8.24.0086/SC (originário: processo nº 50008100620258240086/SC) RELATOR : Juliano Martins Ecco ACUSADO : VITOR HUGO VALIM DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001788-17.2024.8.24.0086/SC AUTOR FATO : MATHEUS JARDIM DOS SANTOS FELISBINO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade de em relação às condutas descritas no Termo Circunstanciado (ev. 1.1), nos termos do art. 84, parágrafo único, e do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, sendo este aplicado por analogia. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal do imputado, nos termos do Enunciado n. 105/FONAJE ? "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038971-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE JUTTEL PIRES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) AGRAVANTE : MAISA GOMES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) AGRAVANTE : SABRINA VELHO PIRES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Juttel Pires , Maisa Gomes e Sabrina Velho Pires em face de decisão monocrática desta Relatora evento 9, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC). Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinado, exclusivamente, à integração da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição ou omissão, ou à correção de erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato objurgado, em razão de possível erro ou inadequação do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador . 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). [...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012). Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão objurgada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo). Na hipótese, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e de contradição no julgado, notadamente no que se refere à valoração das provas produzidas, especialmente diagnóstico técnico realizado por scanner automotivo, à responsabilidade solidária entre os réus, à suposta desconsideração da idade do veículo frente à necessidade de funcionalidade mínima, bem como à caracterização do perigo de dano em razão da alegada impossibilidade de uso do bem. Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam. A decisão foi clara ao expor que o pedido liminar já havia sido anteriormente analisado e indeferido, e que a nova manifestação da parte autora não trouxe elementos inovadores capazes de justificar a sua reapreciação. O mérito do agravo foi examinado sob os critérios do art. 300 do CPC/2015, que exige, para a concessão da tutela provisória, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que os embargantes sustentem a existência de omissão em razão de a decisão não ter se referido expressamente ao laudo técnico denominado “scanner”, juntado unilateralmente aos autos, bem como quanto à alegação de ausência de condições mínimas de funcionalidade e segurança do bem, todas essas questões foram objeto de análise no contexto probatório geral, ao lado dos orçamentos apresentados, os quais buscavam demonstrar a probabilidade do direito . A decisão embargada reconheceu a existência de documentos como orçamentos e laudos técnicos, mas ponderou que, por se tratar de veículo usado (fabricado em 2013), a análise da verossimilhança das alegações exigiria produção de prova mais robusta e aprofundada — o que escapa à cognição sumária própria do momento processual . Extrai-se da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ): O veículo objeto da presente controvérsia trata-se de automóvel usado, fabricado no ano de 2013, cuja aquisição pela parte autora se deu em 2024, ou seja, mais de uma década após sua fabricação. Nesse contexto, a identificação de eventuais vícios deve ser analisada com prudência . Por essa razão, a aferição da origem dos problemas alegados demanda a necessária instrução probatória . Além disso, os próprios autores reconhecem que o contrato de financiamento foi formalizado em nome de Maisa Gomes — que, conforme se extrai dos autos, apenas emprestou seu nome para possibilitar a obtenção do crédito bancário pelo casal. Tal circunstância, por si só, já impõe ainda maior rigor na análise do pedido de suspensão das parcelas do financiamento , pois não se trata de contrato de financiamento firmado diretamente pelo casal de compradores. Dessa forma, também quanto a esse ponto, mostra-se imprescindível a produção de provas e a observância ao contraditório, a fim de se verificar se há, de fato, relação de dependência jurídica entre os contratos em questão ou se se trata de compromissos autônomos e desvinculados, o que inviabiliza, neste momento, a concessão da tutela pretendida. Nesse prisma, imprescindível a abertura do contraditório e a devida instrução processual, a fim de aferir-se, com segurança, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. "[...] Inexistentes elementos probatórios tais, o indeferimento da obrigação, em sede de antecipação de tutela, é imperativo, porquanto o pressuposto do fumus boni juris não restou perfectibilizado, ao menos por ora." (AI n. 2012.009692-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.11.2012)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010331-15.2020.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021). A probabilidade do direito foi enfrentada na decisão, conforme trecho citado acima. Por isso, inexiste qualquer omissão sobre o tema. A alegação de omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira igualmente não prospera. Tal matéria não foi objeto de decisão no juízo de origem, tampouco integrou os fundamentos da decisão agravada. Cumpre esclarecer que o excerto da decisão embargada que afirma ( evento 9, DESPADEC1 ): “os próprios autores reconhecem que o contrato de financiamento foi formalizado em nome de Maísa Gomes — que, conforme se extrai dos autos, apenas emprestou seu nome para possibilitar a obtenção do crédito bancário pelo casal. Tal circunstância, por si só, já impõe ainda maior rigor na análise do pedido de suspensão das parcelas do financiamento, pois não se trata de contrato de financiamento firmado diretamente pelo casal de compradores” refere-se única e exclusivamente à análise do pedido de tutela provisória relativo à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, e não trata, em nenhum ponto, da existência ou não de responsabilidade solidária da instituição financeira." É imprescindível observar, pois, que a decisão monocrática limitou-se à verificação dos pressupostos legais para a concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, sem adentrar em qualquer juízo de mérito acerca da eventual solidariedade entre os réus, porquanto a questão não foi objeto da decisão recorrida proferida no juízo de primeiro grau, razão pela qual tampouco poderia ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. A atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, sendo certo que o acórdão embargado restringiu-se aos limites objetivos da controvérsia estabelecida no agravo de instrumento, conforme previsto na legislação processual e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Também não procede a alegação de contradição, pois "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada , ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão " (Súmula n. 56 do TJSC), não se confundindo com o desajuste lógico entre o ato decisório e elementos externos a ele (trechos de petições, pareceres, documentos etc.). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS . DESCONTANTEMANTO COM A CONCLUSÃO ADOTADA (TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSILÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO) QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO DE REVISÃO, NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FUNÇÃO PRECÍPUA É MERAMENTE INTEGRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE TRECHOS DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, UM QUE NEGA CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR INTEMPESTIVIDADE (RATIO DECIDENDI) E OUTRO QUE AFIRMA QUE OS EMBARGOS SERIAM REJEITADOS CASO NÃO FOSSEM INTEMPESTIVOS (OBITER DICTUM). MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR COM CLAREZA O REAL MOTIVO DE A DEMANDA ACESSÓRIA REJEITADA. "2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas .3. Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi" (STJ, EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/12/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5045562-18.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS . FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA QUE SÃO COERENTES ENTRE SI E QUE GUARDAM CORRELAÇÃO LÓGICA COM OS COMANDOS DA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERNO ENTRE OS FRAGMENTOS DA RATIO DECIDENDI OU ENTRE ESTA E AS DETERMINAÇÕES FINAIS (SÚMULA N. 56 DO TJSC). CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . ACÓRDÃO QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA A TODAS AS TESES AVIADAS PELOS LITIGANTES QUANDO OS FUNDAMENTOS DO ATO DECISÓRIO SE REVELAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO INTEGRAL DO CONFLITO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO MEIO PARA OBTER A REVISÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS AVENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302014-43.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). [...] 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração . 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.937/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Por fim, não procede a alegação de omissão quanto ao perigo de dano e à impossibilidade de uso do veículo. O juízo acerca da concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. No caso, como não demonstrada a probabilidade do direito, restou prejudicada a análise do periculum in mora , nos exatos termos do dispositivo legal. Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando , o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento. Nesse sentido: " Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição ' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi . 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Cumpre observar que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " , conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput , e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB). Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Poder Judiciário brasileiro (art. 92 da CF e arts. 102, III, da CF e 1.040, II, do CPC), firmou o entendimento de que "Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração" , nos termos do art. 85, § 11 do CPC, diante da ausência de disposição legal em sentido contrário e da própria finalidade da majoração, que consiste em desestimular a interposição de recursos infundados, com o atraso indevido na entrega definitiva da prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa , já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) ( STF , ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno , j. 20-02-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 . APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) ( STF , AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016). Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara. A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15 . ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa . 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023). Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão ausentes , motivo pelo qual descabe a majoração de honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000334-65.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : 20.522.038 MARISA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000904-83.2024.8.24.0216/SC ACUSADO : SAMARA APARECIDA PEREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RECEBO a resposta à acusação apresentada pelos defensores constituídos da ré Samara Aparecida Pereira Antunes ( evento 84, DEFESA PRÉVIA1 ) por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo. O pleito, porém, não merece acolhimento. Com efeito, ressalto que, para que a denúncia seja considerada " manifestamente inepta ", a ponto de merecer a rejeição, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, é necessário que ela não tenha preenchido os requisitos do art. 41 do CPP [...]. (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado. 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 782). Todavia, no caso dos autos, extraem-se, da peça acusatória, todas as circunstâncias em que a infração penal teria sido praticada, assim como a descrição individualizada da conduta atribuída à ré e a respectiva delimitação temporal e espacial, viabilizando o exercício de seu direito de defesa. Como se sabe, o feito encontra-se em fase inicial de instrução, de modo que alguns pontos acerca do fato delituoso podem ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, não estando, portanto, inepta a denúncia. Neste cenário, REJEITO a prefacial arguida. 3. As demais matérias alegadas pela defesa (inexigibilidade de conduta diversa decorrente de crise financeira e a própria ausência de dolo específico de apropriação) se resumem à discussão do mérito da quaestio , necessitando de regular instrução criminal, até para melhor análise das teses trazidas. Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, DEIXO de absolver sumariamente a acusada. 4. No mais, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para nova propositura da suspensão condicional do processo visto que, conforme admitido pela própria defesa, o benefício já foi deferido e aceito sob outras condições, inclusive com a readequação do parcelamento exatamente nos moldes requeridos pela acusada ( 43.1 ), e ainda assim, houve descumprimento do acordo firmado. 5. Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 , às 16h30min , ocasião em que será tomado o interrogatório d a ré. Considerando que este juízo permanece adotando o sistema híbrido para a realização das solenidades, será facultada a participação por videoconferência apenas aos representantes do Ministério Público e procuradores, desde que garantam o estabelecimento de boa conexão para o ato, enquanto a ré deverá comparecer às dependências do Fórum da Comarca de Campo Belo do Sul. Registro que os links de acesso à videoconferência serão encaminhados preferencialmente por WhatsApp ou e-mail (informados nos autos) até minutos antes da realização do ato. 5.1 Caso haja RÉU PRESO , requisite-se o comparecimento presencial ao estabelecimento prisional. 5.2 CIENTIFIQUE-SE os defensores da acusada acerca da audiência designada. Além disso, saliente-se que será oportunizada prévia entrevista reservada entre advogados e ré, minutos antes da audiência, mediante acesso reservado para comunicação, a fim de garantir a ampla defesa. 5.3 INTIME-SE a ré para que compareça presencialmente à sala de audiências do Fórum da Comarca de Campo Belo do Sul/SC na data aprazada para participação do ato. 6. Em caso de requerimento de participação do ato por videoconferência , o qual será admitido somente em caráter de excepcionalidade devidamente fundamentado, voltem os autos conclusos para deliberação. 7. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto neste despacho deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, interpretando-se o silêncio como concordância. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000498-30.2025.8.24.0086/SC REQUERENTE : ROSANE TEREZINHA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer junto ao cartório desta Comarca para assinar o respectivo Termo de Compromisso.
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