Eduardo Aguiar De Souza
Eduardo Aguiar De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 063955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
EDUARDO AGUIAR DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026091-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : AF CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 01/04/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005925-25.2021.8.16.0129 Proceda-se à liberação dos honorários do Perito, nos moldes solicitados. No mais, alegações finais pelas partes, no prazo de dez dias, iniciando pela Autora e após requerido, sucessivamente. Na sequência, contados e preparados (dispensado este, em caso justiça gratuita), façam conclusos para sentença. Dil. Paranaguá, 25 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035078-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ALVACI LEMOS MENDES ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL KAROLINA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do artigo 101, §2°, do mesmo Código: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção. Ante o exposto, NEGO conhecimento ao presente agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento das respectivas custas recursais. Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5112082-29.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ. A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012006-74.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50053847620238240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5005072-32.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : MARILEIA CAMPOS GOULARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : MIGUEL DA ROSA REMOR DE SOUZA (OAB SC073964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de prova, proposta por MARILEIA CAMPOS GOULARTE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, alega o(a) autor(a) que: a) partes possuem relação jurídica consistente em empréstimos bancários; b) que não dispõe da(s) via(s) do(s) contrato(s) firmado(s); c) que notificou o banco para que lhe fornecesse uma via do(s) documentos(s), não tendo sido atendida em prazo razoável. PASSO A DECIDIR. Acerca do prévio pedido administrativo de exibição, requisito indispensável à comprovação do interesse de agir para a ação que busca a exibição de documentos ou coisas, dever estar claro que foi postulado por quem detinha legitimidade para tanto, contendo descrição mais detalhada possível daquilo que se pretende ver exibido , concedido prazo razoável para cumprimento da exibição e o pagamento da taxa correspondente ao serviço, quando houver previsão contratual ou normatização da autoridade monetária, nos termos do REsp 1.349.453-MS do Superior Tribunal de Justiça, que em procedimento para Recursos Repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou que: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a individualização dos contratos que pretende a autora que sejam disponibilizados, o que culmina na ausência de interesse de agir. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário. O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida. 4. O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11.2013. (TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). Diante do exposto, intime-se o(a) autor(a) para emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a comprovar a notificação do banco requerido nos termos acima expostos, sob pena de extinção da ação. Certificada eventual inércia da parte autora, voltem os autos conclusos para extinção do feito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5012528-67.2024.8.24.0075/SC REQUERENTE : DILNEY DAVI DE PIERI DA SILVA BARDINI GIRALDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) INTERESSADO : RENAN MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : VITOR MACHADO CORREA INTERESSADO : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o pedido formulado no evento 101, DETERMINO ao Cartório Judicial que providencie a intimação do(s) credor(es) com penhora(s) no rosto destes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca do pedido de alvará judicial, sob pena de concordância. Aguarde-se Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012006-74.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TUFER COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : ELISANDRA HOBOLD (OAB SC038240) ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) EXECUTADO : TANIA MARAJESSE KUFF FERRAZ ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se ao levantamento da restrição renajud sobre o veículo indicado no evento 129. Após, retornem os autos ao arquivo.
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