Decio Reis Da Silva
Decio Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Reis Da Silva possui 128 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSC, TJRJ
Nome:
DECIO REIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (54)
INQUéRITO POLICIAL (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (14)
AUTO DE PRISãO (14)
APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025382-59.2023.8.24.0033/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078708972 JUIZ DO PROCESSO: Mauro Ferrandin - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): a vítima G. D. D. S.., brasileiro(a), CPF 028.032.540-18, nascido(a) em 24/07/1999. Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença (evento ***): "(...)Outro importante avanço legislativo nessa seara é a criação do juiz das garantias, que separa a figura do magistrado que atua na fase de inquérito (e tem contato com os elementos informativos) daquele que instrui e julga a ação penal (com base nas provas produzidas sob o manto da ampla defesa e do contraditório). Firmadas as premissas, observa-se que, no caso concreto, embora os elementos informativos tenham sido suficientes para a formação do juízo acusatório positivo e para o recebimento da exordial, os fatos descritos não foram suficientemente comprovados por meio de prova produzida de forma dialética no curso da ação penal. A propósito, a não localização das vítimas impossibilitou suas oitivas judiciais. Tal lacuna, aliás, não foi preenchida devido à desistência do Ministério Público em ouvir os policiais, razão pela qual não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório. Logo, porque a imputação se funda eminentemente na palavra daquela - afinal, o episódio teria ocorrido longe do olhar de terceiras pessoas -, a insuficiência de provas resolve-se em favor do acusado, com base no art. 386, VII, do CPP. Dispositivo À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado, JOSUE DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) a remuneração do defensor dativo nomeado em favor do acusado, Dr. DECIO REIS DA SILVA - SC063945, com base nos critérios estabelecidos na Resolução CM n. 5/2019. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (vítima por edital, com prazo de quinze dias). Transitada em julgado, requisite-se o pagamento da remuneração dos defensores dativos. Por fim, arquivem-se, com as cautelas de praxe." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003414-54.2025.8.24.0533/SC RÉU : DIEGO PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) ATO ORDINATÓRIO I - Nos termos da Portaria 01/2024 deste juízo, tendo em vista a suspensão provisória das atribuições da 2ª Defensoria Pública do Núcleo Regional de Itajaí a partir de 10/04/2024, atribuições essas que abrangem, precipuamente, a atuação perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, conforme comunicado por meio do Ofício DGP N. 87/2024, providencie-se a nomeação de DEFENSOR(A) DATIVO(A) para exercer a defesa integral do(a)s acusado(a)s, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, na forma do § 1º do art. 6º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019; II - Fica intimado(a) o(a) DEFENSOR(A) DATIVO(A) DECIO REIS DA SILVA, ora nomeado(a) para o(a) acusado(a) DIEGO PEREIRA BARROS para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias , o que deve ser feito independente de aceite nos autos, para fins de garantir a celeridade processual tendo em vista tratar-se de réu preso, sob pena de ser nomeado outro dativo em substituição em caso de inércia . III - Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000470-79.2025.8.24.0533/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: TIAGO DIAS DOS SANTOS RÉU: GEOVANI ELDES DA COSTA DIAS EDITAL Nº 310078621390 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí Intimando(a)(s): TIAGO DIAS DOS SANTOS, filho de MARIA DAMIANA DIAS DOS SANTOS, nascido em 16/09/1988. Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença: Isso posto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado Geovani Eldes da Costa Dias ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 9 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP. Por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, nego o direito de recorrer em liberdade ao acusado Geovani.O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer o disposto no art. 50 do Código Penal. Mantida a prisão cautelar, desde já determino ao Cartório que seja lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. Havendo recurso, observe-se os termos da Orientação n. 9, de 09/05/2024. CONDENAR o acusado Tiago Dias dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP, reprimenda esta substituída por restritiva (art. 44 do CP) consistente em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução. Concedo ao acusado Tiago o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º) em razão do regime e do quantum de pena aplicados. Revogo o monitoramento eletrônico aplicado. Ainda que se entenda ter havido violação relevante da medida cautelar imposta, não se vislumbra, por outro lado, ao menos por ora, os fundamentos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, porquanto tenho que o pedido de prisão esbarra na ausência de proporcionalidade da medida em face da conduta em tese perpetrada e da pena aplicada. Assim, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado Tiago. Oficie-se ao GEMOP, comunicando a revogação da medida. O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer o disposto no art. 50 do Código Penal.Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.Fixo os honorários advocatícios aos procuradores nomeados aos acusados, Dra. Ângela Kelen Zago e Dr. Décio Reis da Silva, em R$ 2.144,06 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) para cada um, os quais apresentaram resposta à acusação, acompanharam a instrução e apresentaram alegações finais, valor máximo conforme previsto no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, em dobro, com atualização pela Resolução GP n. 21/2022, justificado o montante pela complexidade dos atos praticados. Requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) insira-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ.Comunique-se à 1ª Vara Criminal acerca da prisão do acusado Geovani nestes autos, tendo em vista a ação penal n. 50013880220238240033, suspensa na forma do artigo 366 do CPP (certidão 3, evento 159). Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002915-07.2024.8.24.0533/SC RÉU : MATEUS LEANDRO VINHAS ADVOGADO(A) : EDSON COSTA DA SILVA (OAB SP268489) RÉU : MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU : DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON COSTA DA SILVA (OAB SP268489) ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) RÉU : DOUGLAS RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB SP372720) ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) RÉU : GUSTAVO DE OLIVEIRA DURAES ADVOGADO(A) : ALEKSANDRA VALENTIM SILVA (OAB SP265070) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO 1. RECEBO, em seu duplo efeito, o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) defesa(s) (eventos 474.1 , 490.1 , e 496.1 ), porquanto tempestivo(s). 2. Porque já apresentadas as razões recursais pelos apelantes DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS e MATEUS LEANDRO VINHAS (ev. 498.1 e 499.1 ) FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) apelado(a)(s) para as contrarrazões, no prazo legal. 3. Diante da manifestação do(s) apelante(s) DOUGLAS RIBEIRO SILVA (ev. 496.1 ) e GUSTAVO DE OLIVEIRA DURAES (ev. 474.1 ), de que deseja(m) arrazoar na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação das contrarrazões acima. 4. EXPEÇA(M)-SE imediatamente guia(s) de recolhimento provisória do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) , encaminhando-a(s), juntamente com a documentação indispensável, à Vara de Execuções Penais competente ou à distribuição, conforme o caso. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo. Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5014966-89.2022.8.24.0090/SC (Pauta: 9) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (RÉU) PROCURADOR(A): JEAN CARLO ROVARIS PROCURADOR(A): GUILHERME COSTA FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): JULIANA CASSANELLI MACHADO PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS RECORRENTE: STUDIO DE IDEIAS PUBLICIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO(A): GUILHERME COUTINHO SILVA (OAB SC025654) ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) RECORRIDO: SILVANA LEAL NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais