Maycon Carlos Claro
Maycon Carlos Claro
Número da OAB:
OAB/SC 063908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRF2, TRF3, TRF6
Nome:
MAYCON CARLOS CLARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020522-89.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NOELI FATIMA JOVIATTI ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) ADVOGADO(A) : STEPHANI VACCARIN PANAZZOLO (OAB SC062689) DESPACHO/DECISÃO Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação da parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001278-89.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: L. M. R. C. G. TUTOR ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908 TUTOR do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LETICIA KAROLINE ROQUE GOTARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001278-89.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: L. M. R. C. G. TUTOR: LETICIA KAROLINE ROQUE GOTARDO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP BAURU, 2 de julho de 2025. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008619-25.2024.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR REQUERENTE : JOAO PEDRO ALVES MARVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045600-09.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: P. C. D. S. REPRESENTANTE: SUELY OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por P. C. D. S., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando a improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais médico e socioeconômico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual o u sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega possuir deficiência física, com quadro de espectro autista (CID 10 – F84.0); estando atualmente com sete anos de idade. Sustenta que a renda familiar é insuficiente à provisão de suas necessidades básicas; pugna pela concessão do benefício assistencial. Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Realizada a perícia médica, não foi constatada a deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: "(...) 4) conclusão: Diagnóstico: Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10 F84.0 TDAH – hiperatividade e TOD. Os sintomas apresentados e a avaliação pericial sugerem que os sintomas predominantes estão relacionados ao TDAH. A parte não autora é considerada pessoa com deficiência. Não foi identificado “impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O quadro pode ser controlado do ponto de vista funcional, mas não há cura. O transtorno do espectro do autismo da parte autora é classificado como nível de suporte I. (...) Conclusão: A funcionalidade global da criança é compatível com a faixa etária, sem déficits significativos nos domínios sensorial, motor, comunicativo e adaptativo. As principais dificuldades situam-se na regulação emocional e no enfrentamento de frustrações, resultando em respostas agressivas diante de conflitos. O suporte pedagógico e a mediação escolar são fundamentais para auxiliar no desenvolvimento das funções executivas e habilidades socioemocionais, promovendo maior adaptação ao contexto educacional e social. Não há enquadramento em pessoa com deficiência com excelente prognóstico em período inferior a 06 meses, sendo feito medicação e ações pedagógicas adequadas. (...)" (fls. 195/221, id 358137287 – anexado em 24/03/2025). Observa-se que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 indica como requisito para concessão do benefício ser a pessoa idosa com 70 anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/03) ou pessoa com deficiência. Não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial àquele que não tiver o diagnóstico de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em análise, não foi constatada a existência de impedimentos de longo prazo da parte autora. Considerando os parâmetros legais e as conclusões extraídas nos trabalhos técnicos em apreço, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência, a fim de obter o benefício assistencial pleiteado. Quanto à impugnação oferecida pela parte autora, esta não possui o condão de afastar o laudo pericial. Referida manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de impedimentos de longo prazo e não é porque a parte discorda da conclusão do perito judicial ou porque este apresenta conclusão diversa dos médicos da parte autora que o laudo deve ser afastado. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado, razão pela qual o acolho. Assim, não estando preenchido o requisito inerente à pessoa, torna-se inócua a análise da questão socioeconômica desta, justamente por não preencher o requisito pessoal. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-23.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: L. B. G. A. REPRESENTANTE: FABIANA VIEIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002279-88.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: M. S. P. TUTOR: BIANCA SOUZA BARRETO TUTOR do(a) EXEQUENTE: BIANCA SOUZA BARRETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTOS/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-95.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: L. N. D. S. N. TUTOR: TATIANE DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908, Advogado do(a) TUTOR: MAYCON CARLOS CLARO - SC63908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. PIRACICABA, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003944-33.2025.4.04.7102/RS RELATOR : ÉZIO TEIXEIRA AUTOR : DANIEL RODRIGUES PUNTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 22/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 18 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057866-38.2024.4.04.7000/PR AUTOR : RAFAEL SILVEIRA LAROCCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a proposta de acordo retro, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias . No caso de recusa, a negativa do advogado deve ser fundamentada, sob risco de intimação pessoal da parte autora. Ressalto que com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação/restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione o tipo do documento " PETIÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito.
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