Laís Della Giustina Puff

Laís Della Giustina Puff

Número da OAB: OAB/SC 063808

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC
Nome: LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009182-19.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1013 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5030005-03.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LAIS DELLA GUISTINA PUFF (OAB SC063808) DESPACHO/DECISÃO ​ Denio Alexandre Scottini , administrador judicial originariamente nomeado nos autos da ação de falência de Catarinense de Seguros S/A, em liquidação, interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a sua substituição por Tussi & Platchek Administração Judicial ( processo 0020697-78.2000.8.24.0008/SC, evento 960, DESPADEC1 ). Afirmou o recorrente que "sempre cumpriu com zelo a sua função", e que o processo falimentar "estava sobrestado por decisão judicial, a qual determinava que se aguardassem a liquidação da ação de desapropriação para a sequência dos atos". Sustentou, assim, que não foi "por inércia ou qualquer outro ato do Agravante que o processo não prosseguiu, até mesmo porque os valores arrecadados nos autos são insuficientes para os pagamentos necessários por classe de credores a serem efetuados". Alegou também que: a) "não pode ser taxado de não ser proativo ou ágil", uma vez que apresentou o relatório circunstanciado do processo, explicando a razão do sobrestamento do feito, e que seu trabalho não deve ser analisado somente pelos dois meses após a redistribuição, mas sim desde o início de sua atuação; b) já foi nomeado diversas vezes como síndico/administrador judicial, por diferentes juízos, o que demonstra a sua capacidade e idoneidade; c) a decisão não apresenta os fundamentos legais para a substituição, pois é "subjetivo falar em proatividade se desconhece o profissional", e a questão da confiança "deve estar acompanhada de motivação"; d) sua atuação sempre respeitou os requisitos legais e nunca houve nenhum ato que desabonasse sua conduta "nesta ou em outras falências que atuou, sendo referência na comarca de Blumenau a sua atuação como auxiliar do judiciário"; e) quanto ao requisito de confiabilidade, "presume-se, ou é inerente, até que houvesse qualquer fato real e comprovado desabonador, ou não pode sequer ser levantado"; f) não foi ouvido previamente antes da substituição impugnada, o que viola o devido processo legal e o contraditório, "especialmente em se tratando de medida que afeta diretamente sua atuação profissional e reputação"; e, g) "a destituição/substituição de administrador judicial/síndico exige motivo legalmente previsto, como negligência, parcialidade ou incapacidade, o que não restou sequer minimamente demonstrado nos autos" ( evento 1, INIC1 ). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem sucesso ( evento 8, DESPADEC1 ), e, ao final, o seu provimento. Na sequência, Tussi ​& Platchek Administração judicial, requereu a retificação da autuação processual para que seu nome passe a constar como representante da massa falida, bem como  a reabertura do prazo para responder o recurso ( evento 13, MANIF_ADM_JUD1 ). A Procuradoria-Geral da Justiça ratificou a manifestação do administrador judicial ( evento 18, PROMOÇÃO1 ). De fato, com a substituição do síndico, precisamente o objeto da controvérsia recursal, impõe-se a retificação da representação da massa falida que, como conforme se extrai da capa dos autos, permanece em nome de ​ Denio Alexandre Scottini ​, ex-síndico e ora agravante. Diante disso, retiro o presente processo da pauta da sessão de julgamento do dia 3 de julho vindouro; determino a correção da autuação nos termos requeridos pela Tussi & Platchek Adminstração Judicial. Na sequência, intime-se a referida administradora judicial para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo para resposta, retornem os autos conclusos, dispensando-se nova vista para a Procuradoria-Geral da Justiça, porquanto a eminente parecerista ministerial já se pronunciou sobre o meritum causae.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5032535-17.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50258855120218240033/SC) RELATOR : Anuska Felski da Silva REQUERENTE : OMEGA GLOBAL INTERNATIONAL TRANSPORT & LOGISTICS LTD (REPRESENTADA POR DC LOGISTICS BRASIL LTDA) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF (OAB SC063808) REQUERIDO : ROSA IGNES SIMONINI GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : RODRIGO SIMONINI GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : MATIAS TRADE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : LARISSA GASPARINI (OAB SP293575) REQUERIDO : IMPERIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO(A) : PALOMA LIDYANE BORGES (OAB SP432799) REQUERIDO : COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : MALBEC DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 128 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 127 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009182-19.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1009 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0020697-78.2000.8.24.0008/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1022 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0001471-86.2000.8.24.0073/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 619 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5032535-17.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE : OMEGA GLOBAL INTERNATIONAL TRANSPORT & LOGISTICS LTD (REPRESENTADA POR DC LOGISTICS BRASIL LTDA) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A) : ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A) : JOANITA MARIA ALVES (OAB SC036777) ADVOGADO(A) : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF (OAB SC063808) REQUERIDO : ROSA IGNES SIMONINI GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : RODRIGO SIMONINI GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : MATIAS TRADE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : LARISSA GASPARINI (OAB SP293575) REQUERIDO : IMPERIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO(A) : PALOMA LIDYANE BORGES (OAB SP432799) REQUERIDO : COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : MALBEC DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) REQUERIDO : CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ ADVOGADO(A) : EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB SP224501) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, consigno que não há competência exclusiva do juízo falimentar para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que estiver sob regime de falência. Na verdade, a interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 não é no sentido de estipular competência exclusiva para deliberar sobre a desconsideração da personalidade, mas estabelecer requisitos materiais e processuais quando este incidente for instaurado no âmbito dos próprios autos da falência (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Assim, o presente juízo permanece competente para decidir quanto ao incidente em análise, porque não há análise de matéria que verse sobre o patrimônio da massa falida, mas sim sobre o redirecionamento de obrigação específica aos sócios. Os atos de constrição e satisfação do débito igualmente não são de conhecimento neste incidente. O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) (art. 50). Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28). Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º). Apenas para fins didáticos, registra-se que a Lei de Crimes Ambientais adota conceito semelhante ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da Lei 9.605/98) (Teoria Menor). A distinção das duas teorias é imprescindível. Quando se trata da Teoria Maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA  PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da  personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2.  A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870758. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Brasília: 22 de outubro de 2019). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 4027571-68.2019.8.24.0000. Relator: Jânio Machado. Florianópolis: 14de novembro de 2019). Por outro lado, quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, havendo a incidência da Teoria Menor, a falta de bens penhoráveis, por se mostrar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, 5º, do CDC). Como bem ensina Elisabete Vido: [...] embora tal possibilidade traga um risco enorme para quem exerce a atividade empresarial, estamos tratando do ressarcimento de pessoas que o legislador entendeu que são vulneráveis e merecem uma proteção especial, inclusive diante dos prejuízos causados pela atividade. O risco, na obrigação ao ressarcimento do consumidor, será assumido pelos sócios (Curso de Direito Empresarial. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 153). Colhe-se: Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1518388. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Brasília: 18 de novembro de 2019). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/SUSCITANTE. TESE DE QUE SERIA APLICÁVEL AO CASO A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CADASTROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO QUE SE ENCONTRAM ATIVOS. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, PORÉM, QUE RECONHECE A PRÓPRIA INSOLVÊNCIA E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES. PESSOA JURÍDICA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE É MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. A teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica é exceção no ordenamento jurídico e aplica-se às relações de consumo, bastando a demonstração de que a existência da personalidade constitui, por si só, impedimento ao ressarcimento dos danos gerados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC) (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI 4026353-05.2019.8.24.0000. Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos. Florianópolis: 21 de novembro de 2019). No caso concreto, a relação é disciplinada pelo Código Civil. Faz-se mister consignar que "grupo econômico" ou "grupo empresarial", no ordenamento jurídico brasileiro, encontra sua disciplina nos arts. 265 e seguintes da lei nº 6.404/76, podendo ser conceituado como um grupo de empresas formalmente constituído entre uma sociedade controladora e suas controladas "[...] mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns" (art. 265 da lei nº 6.404/76). Contudo, em casos de abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência passou a admitir a configuração do denominado "grupo empresarial de fato". Nesse sentido: Conquanto a legislação não tenha vislumbrado o grupo empresarial de fato, observa-se crescente fenômeno na sociedade, e não raras são as vezes em que as sociedades coligadas se valem da utilização de uma ou mais empresas coligadas do grupo econômico apenas com a finalidade de contrair obrigações, objetivando a manutenção da sociedade controladora livre de dívidas e obrigações. Por essa razão, a jurisprudência tem admitido à exaustão a responsabilização do grupo econômico, nas hipóteses em que ficar evidenciada a utilização da personalidade jurídica das coligadas do grupo de fato com o intuito de lesar credores, porque no mais das vezes, a situação coligada resulta até mesmo no abuso da personalidade jurídica e em confusão patrimonial (TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca; j. 25/10/2017). A Instrução Normativa RFB n. 2110/2022 também traz o conceito de grupo econômico, igualmente fazendo a ressalva que a simples identidade de sócios, por si só, não configura grupo econômico: Art. 275. [...] § 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. ( CLT , art. 2º, § 2º) § 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. ( CLT , art. 2º, § 3º) Diante disso, presentes alguns requisitos, é possível o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sem que haja a pactuação contratual prevista em lei. Nesse diapasão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL – REFORMA – A existência de elementos de convicção de que a empresa executada e terceira sociedade são coligadas, ante a inegável identidade entre suas denominações sociais, objetos sociais e quadro social, autorizam o reconhecimento de grupo empresarial. Recurso provido.  (TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 25/10/2017). Ainda: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa explora a mesma atividade econômica da executada, com nomes fantasia similares, em endereço muito próximo (vizinhos), na mesma rua e quadra, e sob o comando da mesma família, a evidenciar verdadeiro grupo econômico (TJSP, AI 2128166-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 10/01/2019). Segundos os fundamentos e argumentos da parte requerente, resta suficientemente demonstrado que a executada COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA é integrante de grupo econômico constituído da seguinte forma: Conforme parecer do administrador judicial da executada proferido nos autos da recuperação judicial, um dos exemplos do grupo comercial se percebe entre a executada e a requerida MATIAS TRADE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, pois, mesmo em situação de recuperação, houve cessão de crédito em favor da requerida em comento, nos autos 00257783620188260100; entretanto, o único sócio da requerida (Valter Matias da Cunha) é representante comercial da própria executada ( evento 1, DOCUMENTACAO2, p. 77-87 ). Quanto à requerida COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, restou demonstrado que esta e a executada, nos autos 11268504920188260100, assumiram obrigações perante credor; constam daqueles autos que a executada teria sido inicialmente contratada para a importação de mercadorias, mas foi solicitado que as importações fossem assumidas pela requerida aqui citada. Igualmente verifico que a única sócia da requerida ( CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ ) é esposa de um dos sócios da executada ( RODRIGO SIMONINI GONZALEZ ). No que se refere à requerida MALBEC DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, há prova de que se trata de sociedade  administrada por RODRIGO SIMONINI GONZALES e por ROSA SIMONINI GONZALES, havendo identidade com a executada tanto em relação ao quadro societário quanto ao ramo de atuação. Não fossem os elementos supra, outros juízos já reconheceram o grupo econômico entre as pessoas jurídicas no fluxograma ( evento 1, DOCUMENTACAO2, p 134 ), corroborando a conclusão. Diante desse cenário fático, imperioso o reconhecimento de grupo econômico de fato que, ao que tudo indica, subsidia lesão ilícita a credores, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica culminando na legitimidade passiva da(s) requerida(s) COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: [...] A presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado  (TJSC, AI 2015.017937-0, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-06-2015). Porém, entendo que o reconhecimento do grupo econômico, por si só, não justifica o redirecionamento a todas as pessoas físicas citadas nos autos. Conforme exposto, o redirecionamento à pessoa física será cabível quando demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Entretanto, não verifico elementos suficientes de que os patrimônios das pessoas jurídicas mencionadas acima se confunda com o das pessoas físicas ROSA IGNES SIMONINI GONZALES e CARLA ANGERAME YELA GONZALES. Os próprios argumentos utilizados pela parte requerente são no sentido de que a blindagem patrimonial do grupo econômico era realizado através da constituição de pessoas jurídicas, e não da confusão do patrimônio com as pessoas físicas. Todavia, o entendimento acima não se estende ao sócio RODRIGO SIMONI GONZALES. Conforme evento 15, DOCUMENTACAO3 e evento 23, DOCUMENTACAO2 , resta suficiente demonstrado que o requerido, na qualidade de sócio de múltiplas sociedades, transfere patrimônio destas para si e também para seus familiares, circunstâncias que demonstram a efetiva confusão patrimonial e o próprio desvio da finalidade da personalidade jurídica. Do exposto, reconheço a existência de grupo econômico para que a ação também possa ser dirigida em também face das requeridas MATIAS TRADE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, IMPERIAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS EIRELI, COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, MALBEC DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTD, bem como desconsideração a personalidade jurídica para redirecionar a execução ao requerido RODRIGO SIMONI GONZALES. Sem custas e honorários; a desconsideração possui natureza jurídica de incidente processual, no qual não há prestação jurisdicional em caráter satisfativo, o que, ao seu turno, não é considerado fato gerador das taxas judiciais, a teor do art. 2º da Lei n. 17.654/2018, tampouco de honorários advocatícios. A jurisprudência complementa que: Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020). Do mesmo modo, o CPC, em seu art. 85, caput e § 1º, traz os fatos geradores dos honorários de sucumbência, sendo omisso quanto aos incidentes processual, não cabendo ao juízo analogia neste caso (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942) quando em prejuízo a uma das partes. Trata-se de entendimento já exposto pelo TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM FACE DE MERCADO OURO VERDE LTDA, ELCIO LOFFI E ANGÉLICA JACINTO, E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É INCABÍVEL NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE AFASTAM A NATUREZA SENTENCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE TAL CONDENAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A ATUAÇÃO OU NÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES RÉS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85; CPC, ART. 136. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1707782/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2021, DJE 25/03/2021; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1767525/RJ, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2020, DJE 11/12/2020 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069094-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). Translada-se cópia da presente para os autos principais e, nestes, retifique-se a atuação do polo passivo para inclusão das requeridas, conforme reconhecida a exigibilidade pela obrigação. Intimem-se e arquive-se o incidente.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0020697-78.2000.8.24.0008/SC AUTOR : CATARINENSE DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) ADVOGADO(A) : ALCEU XENOFONTES LENZI (OAB SC006090) INTERESSADO : TUSSI & PLATCHEK ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DELLA GIUSTINA PUFF DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa CATARINENSE DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 1-4-2025 e encontra-se encartada no evento 960.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 974.1 : A nova Síndica aceitou o encargo; - Evento 992.1 : O Síndico anterior interpôs agravo de instrumento em face da decisão que o substituiu; - Evento 995.1 : Nova Síndica apresentou proposta de honorários de 4% (quatro por cento) sobre o valor do ativo liquidado e, por isso, requereu a "intimação do antigo síndico para fins de verificação e validação do quadro, apontando eventuais correções conforme o quadro elaborado no evento 813 Procjudic11, páginas 352 a 355" ; - Evento 1003.1 : O Ministério Público não se opôs ao pleito da nova Síndica. É o suficiente relato. I - Da fixação dos honorários a Síndica. No que concerne à fixação dos honorários à Síndica, em homenagem à Recomendação n. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e falimentares, e cujas diretrizes, ao ver deste juízo, devem ser aplicadas aos processos que tramitam sob a regência do Decreto Lei 7.661/1945, mormente diante da ausência de qualquer prejuízo, decido: i) Considerando que o art. 67 do Decreto Lei 7.661/45, assim como o atual art. 24, §1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelecem um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, de modo que os honorários fixados pelo juiz levando em consideração a diligência do Síndico, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, não podem ser maiores do que " 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00" , conforme art. 67, do Decreto Lei n. 7.661/45: Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$1.000.000,00. § 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais. § 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários. § 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas. 4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas. 5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido. ii) Considerando que o valor fixado inicialmente poderá ser reavaliado pelo magistrado, diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial ou Síndico (art. 5º, Recomendação 141/2023, CNJ); iii) Considerando, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe ao Síndico a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas atividades e que eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico de suas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidade e deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Além do que nessas circunstâncias, mostra-se infactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados e que a autorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho do encargo (art. 61, parágrafo único, Decreto Lei 7.661/45); No caso dos autos , o referido orçamento restou acostado no evento 995.1 , no qual se postulou a fixação da verba honorária em 4% (quatro por cento) sobre o valor do ativo liquidado. O Ministério Público (evento 1003.1 ) concordou com o orçamento apresentado e com o montante postulado. Portanto, diante da ausência de impugnação e por não observar ofensa aos requisitos legais (capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes) , fixo a remuneração do Síndico em em 4% (quatro por cento) sobre o valor do ativo liquidado. II - Das providências de impulso ao feito. a) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, por não haver sido concedido efeito suspensivo, fica intimado novamente o antigo Síndico para cumprimento integral das determinações que lhe cabem, descritas na decisão do evento 960.1 (item III e IV, da prestação de contas e da remuneração do antigo síndico); b) Fica intimado o antigo Síndico, ainda, para que atenda ao requerimento da nova Síndica e, dessa forma, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a "verificação e validação do quadro, apontando eventuais correções conforme o quadro elaborado no evento 813 Procjudic11, páginas 352 a 355" ; c) Cumprida a determinação do item b , intime-se a nova Síndica e, em seguida, o Ministério Público, ambos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042492-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou