Marcelo Vieira Santos

Marcelo Vieira Santos

Número da OAB: OAB/SC 063780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Vieira Santos possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT4, TJSC e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TRT4, TJSC
Nome: MARCELO VIEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. À Serventia para responder o ofício de fls. 225/230 informando que deve-se depositar os valores em uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil vinculada aos autos. 2. Intime-se o credor Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, conforme requerido às fls. 210.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5028522-27.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 518) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: DIONEI TONET (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) RECORRIDO: CLARIKENNEDY NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5082615-79.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES PERICIAIS DA POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPCI/SC ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PERITO-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012390-18.2025.8.24.0091/SC AUTOR : JAMAZI ALFREDO ZIEGLER ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da grande quantidade de demandas enfrentadas por este Juizado Especial, aliada a falta de conciliadores aptos a auxiliar na realização da solenidade, há uma extensa pauta de audiências conciliatórias já designadas. Desta feita, para que não fique prejudicada a prestação jurisdicional em tempo hábil, o que infringe o princípio da celeridade processual, norteador dos Juizados Especiais, deixo de designar a audiência conciliatória. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Havendo requerimento, priorize-se a citação por meios eletrônicos, ficando autorizada a expedição de mandado, se necessário. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034705-43.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CLEDINA DE OLIVEIRA STIEGEMAIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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