Marcelo Vieira Santos

Marcelo Vieira Santos

Número da OAB: OAB/SC 063780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC
Nome: MARCELO VIEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5047594-63.2024.8.24.0090/SC AUTOR : MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DOIN VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DOIN VIEIRA, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função no período de 18/10/2022 a janeiro/2023 e março/2023 a 12/11/2024, com reflexos nos triênios, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, gratificações e progressões funcionais, bem como as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil.  Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5051867-85.2024.8.24.0090/SC RECORRIDO : RAFAEL ANTONIO PARIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 60) em face do seguinte acórdão (Eventos 34 e 52): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INTEGRANTE DA POLÍCIA CIENTÍFICA (IGP). PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N. 15.156/2010 - ARTIGO 81) QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.843/1986) AOS SERVIDORES EFETIVOS DO IGP. POSSIBILIDADE DA PRETENDIDA CONVERSÃO NO ESTATUTO (ARTIGO 135, § ÚNICO). TESE DE VEDAÇÃO PELO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991 AFASTADA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS TURMAS RECURSAIS: 1) RECURSO CÍVEL N. 50310936820238240090, REL. LUIS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 04/06/2024; E 2) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5032469-89.2023.8.24.0090, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5051867-85.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5051867-85.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 67). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica ( Tema 1.359/STF ): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte , afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF. Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público (licença-prêmio), ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita. Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 1.359/STF ). Certificado o trânsito em julgado , retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-44.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos AUTOR : RODRIGO STADTLOBER PEDROSO ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 12/06/2025 - Apresentação de Documentos Evento 22 - 12/06/2025 - Apresentação de Documentos Evento 21 - 12/06/2025 - PETIÇÃO Evento 20 - 12/06/2025 - PETIÇÃO Evento 19 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021680-60.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCELO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados faltantes dos itens abaixo: i) operação correspondente aos dados bancários informados na inicial, pois se trata de conta-corrente da Caixa Econômica Federal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006726-96.2024.8.24.0040/SC AUTOR : ANDREA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado por ANDREA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS contra LUCIANO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR e JESSICA JERONIMO RODRIGUES para CONDENAR os requeridos ao pagamento no valor de R$ 3.650,75, com correção monetária pelo índice INPC a partir da data da presente sentença. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Mirando o bem da vida pretendido e o efetivamente alcançado, verifico que houve sucumbência. Nesses termos, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046441-58.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AURELIO JOSE PELOZATO DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO , indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios , a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail . 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. Ficam as partes alertadas, em sendo o caso, dos riscos de atuarem no feito sem assistência de advogado, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos que assim permitem.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046441-58.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 13/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5033465-53.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 473) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO RECORRIDO: JAILSON MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5051867-85.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRIDO : RAFAEL ANTONIO PARIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA SANTOS (OAB SC063780) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 12/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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