Milena Da Silva Melo
Milena Da Silva Melo
Número da OAB:
OAB/SC 063756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Da Silva Melo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
MILENA DA SILVA MELO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002688-20.2024.8.24.0047/SC AUTOR : CARLOS HENRIQUE PECHEBELLA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA MELO (OAB SC063756) RÉU : TANIA REGINA MARGOTI ADVOGADO(A) : ROBSON CRISTIANO WERKA (OAB SC057837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de partilha de bem decorrente do divórcio ajuizada por CARLOS HENRIQUE PECHEBELLA em face de TANIA REGINA MARGOTI . Narra o autor que manteve união estável com a ré pelo período aproximado de 14 (quatorze) anos, tendo as partes, de comum acordo, optado pela dissolução da convivência, a qual foi objeto de ação consensual, regularmente homologada por este Juízo em 27 de outubro de 2022, nos autos de n. 5002575-37.2022.8.24.0047, após manifestação favorável do Ministério Público, sem que tenha havido designação de audiência. Aduz, todavia, que o acordo homologado padece de nulidade formal, uma vez que não foi subscrito por nenhuma das partes, em desatenção ao disposto nos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil, o que, segundo sustenta, compromete a regular manifestação de vontade das partes e a validade do ato. Afirma, ainda, que a partilha do bem imóvel de matrícula n. 4.627, adquirido exclusivamente pelo requerente antes da constituição da união, causou-lhe prejuízos, por se tratar de bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Sustenta, por fim, que, embora devidamente constituído advogado para a condução da demanda originária, a ausência de assinaturas das partes no instrumento de dissolução e a atuação de um único patrono para ambos os companheiros agravam o vício de forma. Requer, ao final, a declaração de nulidade do acordo homologado no que se refere à partilha de bens, com a revogação específica das disposições relativas ao imóvel mencionado ( evento 1, DOC1 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré para apresentar resposta ( evento 6, DOC1 ). Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em alcançar composição amigável ( evento 21, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação e, em preliminar, requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o acordo homologado no processo n. 5002575-37.2022.8.24.0047 observou os requisitos legais, inexistindo nulidade formal a ser reconhecida. Argumenta que, embora ausente a assinatura pessoal das partes, o instrumento foi devidamente subscrito por advogado regularmente constituído, com poderes específicos para transigir em nome de ambos, o que atenderia à exigência prevista no art. 731 do CPC. Aduz que não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, incapacidade ou ausência de compreensão quanto às cláusulas do acordo, o qual teria sido celebrado por pessoas plenamente capazes. Aponta, inclusive, que o autor teria dado cumprimento espontâneo às obrigações assumidas, conforme demonstra o pagamento de alimentos fixados judicialmente, em data posterior à homologação do pacto. No tocante à alegada lesão patrimonial, afirma que o imóvel objeto de controvérsia, matrícula n. 4.627, foi adquirido em outubro de 2009, após o início da união estável formalizada em escritura pública datada de agosto de 2008. Argumenta, assim, que o bem é comunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil, não havendo que se falar em prejuízo na partilha, que teria sido realizada de forma equitativa. Por fim, alega que a verdadeira motivação do Requerente decorre de sua insatisfação com a dificuldade de venda do imóvel, não sendo esse descontentamento fundamento jurídico apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico celebrado e homologado judicialmente. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação ( evento 23, DOC2 ). Houve réplica ( evento 27, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Da justiça gratuita requerida pela parte ré Sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela pate ré, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Da distribuição do ônus da prova Cuida-se de hipótese de distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Do saneamento Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) a alegada nulidade formal do acordo de dissolução de união estável homologado nos autos n. 5002575-37.2022.8.24.0047, notadamente em razão da ausência de assinatura pessoal das partes e da representação por um único patrono; b) a comunicabilidade do bem imóvel de matrícula n. 4.627, à luz da data de sua aquisição em relação ao início da união estável, bem como a suposta existência de prejuízo na partilha. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e fundamentada o meio de produção e sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta. Quanto à prova documental, registro que sua produção deve se dar com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), ou, excepcionalmente, em réplica (CPC, art. 351). Portanto, fica desde logo reconhecida a preclusão da faculdade de juntar documentos, exceto se demonstrada justificadamente pela parte a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435 do CPC. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas eventualmente requeridas ou para julgamento, conforme o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001324-47.2023.8.24.0047/SC EXEQUENTE : RITA DE CACIA NARLOCH - SUPERMERCADO ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) EXECUTADO : MATILDE SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA MELO (OAB SC063756) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n. 5001943-98.2023.4.04.7214, em que pese, aparentemente, se trate de cumprimento de sentença de benefício assistencial, a jurisprudência tem flexibilizado a impenhorabilidade das verbas previdenciárias quando se trata de valor acumulado, pago em única vez: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MITIGAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos em que o devedor figura como credor. 2. Fato relevante. Agravante alega impenhorabilidade de valores provenientes de processo judicial previdenciário, sustentando seu caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores provenientes de processo judicial previdenciário mantêm o caráter alimentar e a consequente impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedida a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente para o presente recurso, diante da comprovação de insuficiência financeira. 5. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa preservar a subsistência do devedor e de sua família mês a mês, não alcançando valores acumulados provenientes de ação judicial. 6. A natureza alimentar da verba previdenciária, quando buscada por vias judiciais, é relativizada, ganhando contornos de verba indenizatória passível de constrição. 7. O reconhecimento excepcional da impenhorabilidade exigiria a comprovação de que a verba é essencial à subsistência digna do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido._______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 789, 797, 833, IV, 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.688.790, Min. Marco Buzzi, DJEN de 2-4-2025; TJSC, AI n. 5042156-35.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-9-2024; TJSC, AI n. 5015496-38.2023.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2023; TJSC, AI n. 5057335-09.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-3-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052878-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025). O Código de Processo Civil disciplina e autoriza a penhora de créditos e quando estes estão sendo executados judicialmente, dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5001943-98.2023.4.04.7214, limitada ao valor executado de R$ 9.613,09. Expeça-se ofício à 1ª Vara Federal de Mafra/SC, com urgência , visto que o andamento processual anexado no evento 63 demonstra que já houve requisição de pagamento em favor da executada. Com relação ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e/ou E-SOCIAL, proceda-se à consulta sobre informações previdenciárias em nome da parte executada por meio do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301587-04.2017.8.24.0047/SC AUTOR : JEFERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA MELO (OAB SC063756) AUTOR : MARCIA VALERIA DE MATTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA MELO (OAB SC063756) RÉU : ANGELITA VIEIRA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : IZANETE CERON (OAB SC024390) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002771-07.2022.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão AUTOR : VINICIOS GNOATTO ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : MILENA DA SILVA MELO (OAB SC063756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 20/06/2025 - Despacho
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