Roberta Thibes Panceri
Roberta Thibes Panceri
Número da OAB:
OAB/SC 063492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Thibes Panceri possui 368 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJMA, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TJSC, TJMA, TJRS, TRF4, TJPR, TJSP, TJMS
Nome:
ROBERTA THIBES PANCERI
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
368
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (176)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001418-83.2024.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 16/07/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301537-42.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA TANGARA - COOTAN ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : Emerson Luis Godinho (OAB SC013113) ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, entendo desnecessário oficiar o empregador do executado para fins de informar o valor por este auferido a título de remuneração, pois tal informação consta no extrato anexado no evento 2016. 2. Embora a regra geral seja a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, inc. IV, CPC 1 ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, de forma excepcional, a penhora de percentual da remuneração da parte devedora para saldar débito não alimentício, desde que não inviabilize a sua subsistência e de sua família, sendo protegido o mínimo existencial para uma vida digna. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. 3. De modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora possa comprometer sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 143), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.159/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; promovi o destaque). Do mesmo entendimento compartilha a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. DETERMINADA A PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DA VERBA SALARIAL PERCEBIDA PELA DEVEDORA. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027997-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024; promovi o destaque). No caso dos autos, o executado possui renda variável superior a três mil reais mensais. Veja-se ( 216.4 ): Diante deste contexto, a penhora de pequena parte de sua renda certamente não prejudicará a sua subsistência digna. Portanto, com o intuito de possibilitar que o feito executivo alcance a sua finalidade, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 224, DOC1 e determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da remuneração auferida pelo executado. Intime-se o exequente para acostar aos autos o cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Após, oficie-se a empregador do executado para que efetue o desconto mensal na folha de pagamento, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, até a satisfação integral da dívida atualizada. Defiro desde já a expedição dos alvarás em favor do exequente para liberação dos valores a serem depositados. Os autos deverão aguardar em Cartório o pagamento do débito. Finalizado, deverá o exequente ser intimado para informar sobre o adimplemento do débito, salientado que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. Intime-se pessoalmente o executado sobre o teor desta decisão. 1. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002231-24.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : ANTONIO VILMAR VIEIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) EXEQUENTE : JANE REGINA BORGES VIEIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) EXECUTADO : ROSANI BRESCIANI TREVISOL ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) EXECUTADO : GLEDSON JUNIOR BITARELO KLEIN ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os exequentes requereram, no evento 61, DOC1, a penhora dos imóveis de matrícula evento 1, MATRIMÓVEL10, evento 1, MATRIMÓVEL11, bem como do veículo de evento 1, Certidão Propriedade12. Defiro, no entanto, a penhora dos imóveis de matrícula 35.713 e 36.195, ambos registrados no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Campos Novos/SC. 1.1) A penhora deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 1.2) Advirto que caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 1.3) Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da penhora, sendo o(s) executado(s) intimado(s) na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente e por este ato constituído depositário (art. 841, §2º, do CPC). 1.4) Intime-se, também, o cônjuge dos executados, se casados forem (art. 842 do CPC). 1.5) Apresentado o laudo da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 1.6) Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031820-18.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000445-41.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) EXECUTADO : ROSILDA COLOMBO DAL SANTO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : DIRCEU FRANCISCO DAL SANTO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000773-78.2019.8.24.0024/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2019 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue: Diante do retorno da correspondência/mandado, a parte ativa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018368-15.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) EXECUTADO : VALDICIR FORMAGINI ADVOGADO(A) : WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923) SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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