Gustavo Adriano Dos Santos
Gustavo Adriano Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 063486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMG
Nome:
GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016667-57.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE CE ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "A concessão da tutela antecipada de urgência, devendo ser expedido ofício ao Banco Réu, para que reduza as parcelas dos contratos de n° 1100457997, 1100458252 e 1100458306, mantendo-as ao status quo, anterior à portabilidade, pois conforme sentença prolatada nos autos de n° 5011907-02.2024.8.24.0033, evidente a ilegalidade da majoração.". A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Além disso, deve ser indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em síntese, sustenta a parte autora que é correntista do banco réu, tendo solicitado empréstimo por meio de três contratos, tendo a portabilidade sido contratada por uma terceira agência. Relata que durante os meses, os valores das parcelas tornaram-se maiores, tendo essa majoração sido discutida em outros autos desse Juizado, o qual reconheceu a sua ilegalidade. No entanto, mesmo após sentença, verificou o autor a alteração dos valores de dois dos contratos, tendo um sido reduzido e outro majorado. No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado. A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, verifica-se que a parte autora sequer anexa o contrato de empréstimo, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida. Ademais, a necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte requerente não comprovou que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A concessão da tutela de urgência neste momento processual significaria a antecipação dos efeitos de tutela satisfativa, que esgota o objeto da ação, sendo necessário, antes, estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa. Há, inclusive, identidade entre o pedido liminar e o provimento final. Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais. Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, a tutela provisória não se justifica quando a eventual procedência do pedido permitir a recomposição do prejuízo por perdas e danos, pois meras consequências patrimoniais desfavoráveis, como restrições de crédito ou exigências contratuais, não caracterizam urgência suficiente para sua concessão, especialmente quando o próprio autor pode evitar tais efeitos mediante o pagamento da obrigação e, posteriormente, pleitear a restituição dos valores, caso tenha seu direito reconhecido. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutorização judicial Nº 5032425-13.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : WALDECI ROSA SUCHARA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) REQUERENTE : CHRISTIAN RAFAEL BARRIGA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) REQUERENTE : VANETI MARIA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) REQUERENTE : WALFRIDES MARIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) REQUERENTE : NEOFLIDES MARIA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) REQUERENTE : VENICIO WALDEMIRO ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de alvará judicial para alienação da cota-parte do bem imóvel localizado à Rua José Eugênio Müller, n° 1.095, Bairro Vila Operária, transcrito sob o n° 18.716, no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, que tem como co-proprietária a curatelada WALFRIDES MARIA DA CUNHA , devidamente representada por suas curadoras Neoflides Maria Rosa e Vaneti Maria Rosa . Deferiu-se a expedição do alvará solicitado, para autorizar que NEOFLIDES MARIA ROSA (CPF 766.840.918-15) e/ou VANETI MARIA ROSA (CPF 440.743.019-20), assine(m) escritura pública que tenha por objeto a transferência da cota- parte de 1/6, que cabe à curatelada WALFRIDES MARIA DA CUNHA , do imóvel localizado à Rua José Eugênio Müller, n° 1.095, Bairro Vila Operária, transcrito sob o n° 18.716, no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (evento 50). Realizou-se depósito judicial no valor de R$ 48.000,00 (quarente e oito mil reais) (evento 65). Os requerentes apresentaram pedido de reconsideração postulando pelo levantamento integral do valor depositado na subconta judicial e, sucessivamente, pela liberação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. É o relatório. Decido. Assim, tendo em conta que efetivamente a curatelada passa por problemas de saúde e que depende dos valores requeridos para custear medicamentos e outras despesas relacionadas ao seu bem estar, impõe-se o deferimento parcial do pedido. Isto posto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, com observância dos dados bancários informados no evento 83. Ressalto que a curadora deverá prestar contas nos autos, dos valores liberados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005375-12.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : NILMA MARIA BALDUINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5006523-16.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE : ANA PAULA PEREIRA BITENCOURT (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 3º e 139 , V, ambos do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2025, às 17:00 horas , que será realizada de forma presencial na sala de audiências desta Unidade. 2. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado " ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado " (art. 334, § 8º, do CPC). 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005952-13.2022.8.24.0048/SC AUTOR : FABIANO NILSON ALEXANDRINA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) AUTOR : SANDRA SIQUEIRA SANTANA ALEXANDRINA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU : GISELE DA SILVA UEHARA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) RÉU : ADRIANO KOERICH ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) DESPACHO/DECISÃO À vista dos requerimentos formulados, defiro a produção das seguintes provas: i) Oitiva de testemunhas requerida pelas partes, cujos róis foram apresentados nos eventos 72 e 74. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-9-2025 às 16h. Enfatizo que os depoimentos pessoais dos envolvidos na demanda foi previamente indefiro no evento 63. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes optarem em comparecer pessoalmente ao Fórum de Penha ou participar por meio virtual (ferramenta PJSC-Conecta). Para tanto, basta que o interessado peticione nos autos no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, informando seu endereço de e-mail, de seus advogados, bem como os números de telefone, com WhatsApp (para eventuais comunicações pessoais), sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008467-80.2024.8.24.0135/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES ARDIGO DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO 1) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 2) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 7º da Lei n. 12.153/09 e Enunciado n. 03 do FONAJE da Fazenda Pública. 3) Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000708-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTE ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): (a) comprovar o recolhimento da segunda e da terceira parcela das custas processuais, eis que vencidas nos meses de março e abril, (b) manifestar-se sobre possível incompetência deste juízo para processamento da ação, tendo em vista que a venda que pretende seja declarada nula está embasada em decisão e alvará judiciais, oriundos do processo de inventário n. 0023373-79.2004.8.24.0033, em trâmite na Comarca de Itajaí. 2 - TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009768-43.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROSELI MARISA ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir , ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350).
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900724-88.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MAGALHAES CPF: 198.655.116-49 AGRAVADO(A): BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 AGRAVADO(A): 53.673.840 HUGO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 53.673.840/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Nada a prover quanto à petição de ID 516124421, considerando que foi reconhecida a competência da justiça comum para julgar o feito, com a determinação de cancelamento de sua distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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