Antonio Dionatan Amaral

Antonio Dionatan Amaral

Número da OAB: OAB/SC 063478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Dionatan Amaral possui 128 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSC, STJ
Nome: ANTONIO DIONATAN AMARAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (32) APELAçãO CRIMINAL (25) INQUéRITO POLICIAL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5024272-07.2023.8.24.0039/SC (Pauta - Revisor: 13) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE: ADRIANO MATEUS BORGES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A): ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) APELANTE: ALISSON HENRIQUE CORREA CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) APELANTE: KAUAN MOTA DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892) APELANTE: ANDERSON PATRICK CORREA CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR (OAB SC032777) APELANTE: DANIEL DOS SANTOS VARASCHINI (RÉU) ADVOGADO(A): ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A): ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005832-23.2024.8.24.0040/SC RÉU : IVAN DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado ?IVAN DA SILVA MARTINS??, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 171, caput do Código Penal (por nove vezes) e ao artigo 171 §4º do Código Penal (por sete vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. CONDENO-O ainda ao pagamento das custas processuais. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado ?IVAN DA SILVA MARTINS? ao pagamento de reparação de danos materiais e morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima, sendo elas: Júlio César Willemann, Rodrigo de Souza Rodrigues, Antônio de Espindola, Joel Carvalho Patrício, Clair Vargas, Jadir Antônio, Fernando Marcel Costa da Silva, Marilea Souza Nunes, Tania Maria Catarina da Silveira, Melissa Dilelio Quevedo Martins, Diego dos Santos das Neves, Sebastião Fernandes Honorato e  Roberto de Bem Ramos. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios contados da data do evento danoso, e de correção monetária a partir da data do arbitramento. A execução dos valores deverá ser executada junto ao Juízo Cível. Em atenção ao disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/90 e no art. 387, § 1º, do CPP, tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem assim porque restou condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (cuja pena ultrapassa de 8 anos) e, ainda,  porquanto  não  verificada  alteração  fática  nos  elementos  que  determinaram  a  prisão cautelar, NEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE,  por  entender  que  agora,  com  maior  razão,  persistem  os motivos  para  a  manutenção  da  segregação  provisória,  consubstanciada  na  necessidade  de garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade do acusado para o seio social, e a possibilidade evidente de reiteração criminosa, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal considerando o montante de pena irrogada ao réu. Deixo de efetuar a detração do período de segregação cautelar neste momento, postergando-a para o Processo de Execução Criminal, porque não vislumbro reflexos no regime inicial de cumprimento da reprimenda. Intime-se as vítimas nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos a destinação deverá se dar de acordo com que determina a Portaria n. 0022/2015 da Direção do Foro da Comarca. Com o trânsito em julgado: 1) lance o nome da acusado no rol dos culpados;  2) remetam-se os autos ao contador judicial, para cálculo da multa e das custas processuais, intimando-se a réu, para recolhimento, sob pena de execução;  3) comunique-se à E. CGJ e à Justiça Eleitoral; 4) Expeça-se Guia de Recolhimento e forme-se os autos de execução.  P. R. I. Cumpridas todas as determinações, após as formalidades, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5027276-52.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50272765220238240039/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : ADRIANO DOS SANTOS XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 20/06/2025 - Recurso Extraordinário retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STF Evento 83 - 20/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007928-14.2024.8.24.0039/SC APELANTE : MAX WILLIAN MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) APELADO : CAROLINE BATISTA BONATTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) INTERESSADO : IRAI DA SILVEIRA MOTA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE LIZ MAFEI DESPACHO/DECISÃO MAX WILLIAN MACHADO , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu no sentido de manter a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06) (evento s 58 e 70). Em síntese, alegou violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/06 para requerer a modulação da fração da redutora do tráfico privilegiado, com a substituição da fração de 1/6 aplicada na sentença, pela fração máxima legal de 2/3, considerando a quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - 1999,4 gramas de maconha (evento 80). Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 85), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Relativamente ao pleito de modulação da fração aplicada ao tráfico privilegiado, o que faz a defesa sob o pálio da violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 , registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas, consideram-se, de forma preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecentes, além da personalidade e da conduta social do agente, consoante informam os ditames do § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Por conseguinte, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da fração de incidência da causa de especial redução da pena (tráfico privilegiado) implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto " a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivad o” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015). Contudo, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena , notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea e/ou insuficiente para justificar o afastamento da fração do máximo legal. Na hipótese, a Corte Estadual, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, considerou proporcional a fixação da referida causa especial de diminuição de pena na fração de 1/6 (um sexto). Diante de tal discussão, denota-se que o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior (Tema 1241/STJ) . O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2.059.576/MG e 2.059.577/MG para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: " Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. ” ( Tema 1241/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o " disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 22/3/2024). " Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do CPC, ressalta-se que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002220-98.2025.8.24.0539/SC ACUSADO : DANIEL GODINHO COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ACUSADO : GABRIEL MUNIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : SILVANO WILLIAN ANTUNES (OAB SC052906) ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) DESPACHO/DECISÃO 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, especialmente por descrever os fatos, em tese, criminosos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado. Ademais, a peça acusatória veio acompanhada de mínimo de prova sobre a materialidade e autoria dos fatos, constantes no inquérito policial em apenso, o que demonstra a justa causa para o início da ação penal. 2. Pedidos de revogação da prisão preventiva As defesas dos acusados DANIEL e GABRIEL requereram, respectivamente, nos eventos 26 e 38, a revogação da prisão cautelar dos denunciados sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida não pode ser fundamento para justificar a decretação da prisão extrema. Ambas sustentaram, também, que os denunciados são primários,  possuem endereço fixo e trabalho lícito, não possuem maus antecedentes, razão pela qual estariam ausentes os pressupostos para prisão preventiva. Pois bem. Em que pese a fundamentação defensiva, é remansoso na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a quantidade elevada de drogas é, sim, fundamento para ensejar a decretação em razão da gravidade em concreto da conduta. Neste sentido, cito: A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, evidenciada pela enorme quantidade de drogas apreendidas, que sugere habitualidade e envolvimento com organização criminosa, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019471-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-04-2023). A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos hábeis a demonstrar a gravidade do delito e justificar a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 1.000.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022) No caso, reitero que foi apreendido pouco mais de 1kg de cocaína , cuja pesagem é elevada frente à sua nocividade, em situação de transporte intermunicipal e, conforme apontado pela magistrada que converteu o flagrante em preventiva, com possível uso de veículo locado por terceiro para este fim, o que denota especialização para o crime e, portanto, maior gravidade em sua conduta, o que enseja a manutenção da prisão preventiva dos denunciados. Portanto, ainda que os acusados sejam primários, tenham residência fixa e ocupação lícita, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a presença de tais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar. Neste sentido, cito: "(...) A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 121.016/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020). Ademais, as circunstâncias da apreensão revelam a alta probalidade de distribuição intermunicipal do entorpecente, o que deve ser repreendido para que efetivamente se resguarde a ordem pública. Portanto, neste momento a manutenção da prisão preventiva de DANIEL e GABRIEL é medida de rigor. O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS E CONFIRMADOS COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OUTROSSIM, PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (3,265 KG DE "MACONHA" E 954G DE "COCAÍNA"), ALÉM DA FORMA DE ATUAÇÃO DOS AGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5047967-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 22-08-2023). Ademais, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, conforme prevê o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A respeito, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública " (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA) Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva. Sobre a alegada situação médica do acusado GABRIEL , apesar da fundamentação da defesa, não se vislumbram motivos pelos quais o alegado uso de antidepressivos e o diagnótisco de 'TDAH' possam interferir na formação da culpa ou, ainda, no reconhecimento de evential inimputabilidade. Afinal, pelos próprios documentos juntados pela defesa, o acusado seguia sua vida cotidiana dentro da normalidade (estudos, trabalho, etc.), sendo ao menos em tese capaz de entender o caráter ilícito do fato. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL GODINHO COSTA e GABRIEL MUNIZ FERREIRA . 3. Em atenção ao requerimento formulado no evento 34, PET1 , determino que seja oficiado à Direção do Estabelecimento Penitenciário a fim de que ofereça ao acusado DANIEL GODINHO COSTA atendimento médico, observados os protocolos internos dessa unidade e classificação de risco conforme normativas do SUS. Realizada a consulta, determino que seja encaminhado prontuário médico, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, a intimação da defesa para manifestação, seguida de intimação do Ministério Público. 4. À vista do exposto, RECEBO a denúncia e designo o dia 24/07/2025, 14:00h, para a realização da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 11.343/06, art. 56). A audiência será presencial na Sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages. 4.1. Fica facultado exclusivamente aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como ao(s) Defensor(a,s) do(a,s) acusado(a,s), a participação no ato por videoconferência, por meio do sistema 'PJSC-Conecta', cujos links de acesso serão certificados nos autos. 4.2. Excepcionalmente, caso a testemunha resida em Comarca diversa, será também realizada sua oitiva por videoconferência, devendo neste caso certificar o(a) Oficial(a) de Justiça realizar a intimação e coletar os dados como conta de e-mail e whatsapp para envio do link . 4.3. O interrogatório do(a,s) réu(a,s) será realizado presencialmente, excetuada sua realização pela via remota (CPP, art. 185, §2º) quando estiver preso em Comarca diversa. 4.4. Fica ciente a Defesa/Defensoria Pública de que, para proceder com a entrevista reservada em caso de réu preso, deverá comparecer em sala destinada para este fim na carceiragem do Fórum antes de iniciado o ato, facultando-se sua realização por meio de videoconferência mediante prévio requerimento ao servidor que acompanha a audiência. 5. Dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados pelo telefone (49) 3289-3532 ( whatsapp ) ou e-mail [email protected] . 6. Intimem-se, observando as determinações supra: 6.1. o Ministério Público; 6.2. o(a,s) réu(a,s) - (requisitando-se seu comparecimento se estiver preso - CPP, art. 185, §1º) e seu defensor (observando-se o artigo 370, e parágrafos, do CPP); e, 6.3. as testemunhas arroladas, requisitando-se, se for o caso, o comparecimento dos policiais civis e militares (CPP, art. 221, § 2º). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Anterior Página 8 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou