Jose Eduardo Francisco Abugattas

Jose Eduardo Francisco Abugattas

Número da OAB: OAB/SC 063454

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5052611-87.2024.8.24.0023/SC APELANTE : CLEOMAR JOSE PFLUCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLEOMAR JOSE PFLUCK em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (evento 22.1 ). Alegou a parte apelante, em síntese, a abusividade e consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (evento 27.1 ). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 34.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático A alínea "c" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Na mesma linha, o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a contratação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida. A parte autora requereu o reconhecimento da ilegalidade da contratação. Sustentou, para tanto, que a sua intenção era contratar empréstimo consignado. O pedido não merece acolhimento. É sabido que as operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável são regulamentadas pela Lei n. 10.820/03, sobretudo pelo seu artigo 6º, §§ 1º a 6º. Em casos como este, atualmente caracterizados como ações de massa e que representam expressivo volume do acervo desta Corte de Justiça, o consumidor/ parte autora alega que é induzida a erro na contratação, firmando contrato diverso daquele que pretendia. Sustenta que pretendia contratar empréstimo comum e foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, o que ocorre nestas lides, via de regra, é que as instituições financeiras oferecem as suas contestações acompanhadas pelos instrumento de contratação firmados com as partes. Tais instrumentos demonstram de forma inequívoca a ciência dos consumidores acerca da modalidade de contratação. Vale anotar que, ainda no ano de 2019, este Tribunal já entendia que a discussão fundamental nestes processos "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" 1 . A respeito do tema em discussão, esta Quarta Câmara de Direito Comercial tem decidido que a aposição de assinatura da parte autora em instrumento que explicite a modalidade contratada e preste todas as informações descritas pelos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para caracterizar a legalidade da contratação firmada: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 2 Referido entendimento reflete a posição dominante neste Tribunal de Justiça, explicitada quando do julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000: [...] CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. 3 (grifo inexistente no original). No caso concreto, a parte autora contratou "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A" (evento 6.6 ). No referido instrumento, estava registrado que: Assim, ficou evidente que estava ciente de que contratou um serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não um empréstimo consignado, como quis fazer crer. Dessa forma, há que se negar provimento ao presente recurso. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 4 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, IV, "c", do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, nego-lhe provimento e majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se . Com o trânsito em julgado, retornem à origem.​ 1. Apelação Cível n. 0308281-70.2017.8.24.0020, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 21-2-2019. 2. Apelação Cível n. 5082654-70.2022.8.24.0930, rel. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 25-7-2023. 3. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023. 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5111962-20.2023.8.24.0930/SC AUTOR : AIRTON GEHRES ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Isso posto, confirmo a tutela antecipada de urgência (evento 11) e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para, em relação ao contrato de empréstimo pessoal nº 6159576: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja: 2,70% a.m. e 37,61% a.a.; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e de juros de mora contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais, INTIMEM-SE.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007984-02.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho, Intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, acostar a procuração da parte executada referente ao processo de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052611-87.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039273-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ELIS CRISTINE BEVIAN GRAF ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001326-05.2023.8.21.0078/RS EXECUTADO : ANA INES REFOSCO ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Possível a consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, inclusive, em observância da maior efetividade da prestação jurisdicional e dos princípios da celeridade e economia processual. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSULTA AO CENSEC . DECISÃO REFORMADA. TENDO A PARTE CREDORA DIFICULDADES PARA DESCOBRIR BENS EM NOME DO EXECUTADO, É POSSÍVEL A CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO, POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E QUE POSSIBILITA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51999419820218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 08-10-2021) Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema CENSEC . À serventia judicial, para que proceda a consulta. 2.- Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, requisitando-se informações detalhadas sobre eventuais valores existentes em conta em nome da parte executada ANA INES REFOSCO , CPF nº. 577.407.120-00, bem como remessas de valores ao exterior. O ofício deverá ser disponibilizado à parte exequente para encaminhamento , salientando-se que o referido documento deverá ser encaminhado por meio do Protocolo Digital (PD) , em consonância com a Portaria 108.168 do Banco Central , de 31 de agosto de 2020, acessível no seguinte endereço eletrônico . Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5089669-22.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARLI APARECIDA TORETTI ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5007749-38.2023.4.04.7207/SC REQUERENTE : RAQUEL GERALDINA PANATO ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, defiro a habilitação da seguinte sucessora: - KAROLINE PANATO HILSENDEGER (CPF 057.822.919- 66) Retifique-se a autuação, inclusive associando o(a) procurador(a) peticionante à ora habilitada. Sem oposição, requisite-se a CEAB  o cumprimento da obrigação. Após, à Contadoria para a confecção dos cálculos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004324-24.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LEOMAR FREITAG ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI (OAB SC061850) ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS DESPACHO/DECISÃO Observo que a inicial não se encontra em ordem. Logo, eis a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s), no prazo de 10 dias , sob pena de indeferimento: - Juntar cópias das peças mínimas necessárias à autuação, quais sejam: 1) procuração assinada pelo exequente. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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