Juliana Antunes Ferreira

Juliana Antunes Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 063411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Antunes Ferreira possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: JULIANA ANTUNES FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-59.2023.8.24.0036/SC EXECUTADO : LUIZA RAQUEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar(em)-se acerca do bloqueio em sua conta bancária, requerendo eventuais providências que entender(em) pertinentes (art. 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052328-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVADO : PIZZERIA DA MAMMA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) AGRAVADO : LIVIO ZANELLA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) AGRAVADO : VALMIRIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por PIZZERIA DA MAMMA LTDA  e outros, restou vertida nos seguintes termos: In casu , considerando a modalidade do contrato de mútuo (Crédito Direito ao Consumidor), perfectibilizável somente em lojas conveniadas 1 , compreendo, ao menos em juízo de cognição sumária, preenchida a hipótese normativa esculpida no art. 54-F, I, §§ 2º e 4º do CDC. O perigo de dano reside na continuidade das prestações bancárias a despeito da aparente inexecução dos serviços de contrato coligado, acarretando prejuízos financeiros potenciais à parte autora. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Indefiro o cancelamento liminar do contrato financeiro, pois medida de caráter definitivo e, portanto, irreversível. Indefiro, ainda, o " sequestro da integralidade do valor financiado da conta bancária da primeira requerida" , pois, além de inexistirem indícios de dilapidação patrimonial pela ré ASS ENGENHARIA LTDA, eventual estorno de valores deverá ser pago pela parte que recebeu as prestações bancárias, subrogada no direito respectivo. 3.2 Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de ordenar: i) a suspensão das parcelas do contrato de mútuo n. 7293238 ( evento 1, CONTR9 ) até o final da lide; ii) que não sejam realizados descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo suspenso na conta corrente dos requerentes; e iii) não sejam os requerentes constituídos em mora, nem inscritos em órgão de proteção ao crédito, até a resolução deste processo. 3.3 Cite-se e intime-se a parte ré para conhecimento da medida liminar. 4. Aguarde-se o prazo do item '2'. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo que não estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão parcial de tutela provisória de urgência. Menciona que " não há probabilidade do direito invocado pelos agravados em face da cooperativa agravante, que atuou exclusivamente como financiadora do crédito solicitado, sem qualquer ingerência na contratação, execução ou qualidade do serviço adquirido junto à fornecedora ASS Engenharia Ltda' , bem como que " não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida, enquanto há evidente perigo de dano inverso à cooperativa, que permanecerá privada de receber as parcelas de contrato regularmente pactuado, comprometendo sua operação financeira, sua função social e sua sustentabilidade como instituição cooperativa" . Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. 1 . https://www.viacredi.coop.br/noticias/cdc-viacredi-credito-em-lojas-conveniadas-de-forma-simples-e-rapida
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000548-02.2025.8.24.0104/SC REQUERENTE : ARAO ANTONIO LEMOS ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) ATO ORDINATÓRIO Resta ciente o requerente, por procurador, sobre a expedição do alvará judicial que segue; bem como ciente de que deverá proceder a sua impressão, devendo informar nos autos a realização da transferência do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia presumirá a satisfação da obrigação e no arquivamento definitivo do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000059-56.2019.8.24.0073/SC RÉU : VALDONI ONISKO ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) ADVOGADO(A) : LUANA HOFMAN (OAB SC044770) SENTENÇA Com efeito, comprovado o pagamento da respectiva penalidade (evento 210, CERT1), JULGO EXTINTA a pena de multa-tipo imposta ao acusado ?VALDONI ONISKO?, qualificado nos autos. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-86.2023.8.24.0031/SC AUTOR : MECANICA GUTHNER LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) RÉU : CESAR FELIPPE ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MECANICA GUTHNER LTDA em face de CESAR FELIPPE para condenar a parte requerida ao pagamento do débito indicado na exordial. O montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação. A partir de 30-08-24 (Lei n. 14.905/2024), deverá incidir apenas a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices. A responsabilidade do requerido limita-se ao recebido na respectiva liquidação e partilha, conforme art. 1.110 do Código Civil.  Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002847-20.2023.8.24.0104/SC AUTOR : DOUGLAS DE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES FERREIRA (OAB SC063411) ATO ORDINATÓRIO Diante da citação negativa de evento 69, AR1 , fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço, além de recolher as custas relativas à diligência respectiva (mandado/ofício). No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu " ações ", aba " custas ", conforme orientações disponibilizadas neste link . Eventual inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC).
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