Gabriel Brand Feder
Gabriel Brand Feder
Número da OAB:
OAB/SC 063313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJMG, TJSC
Nome:
GABRIEL BRAND FEDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-65.2024.8.16.0065 Processo: 0001143-65.2024.8.16.0065 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): SCHEILA GONÇALVES PATEM SZEWCZUK Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se aqui de “embargos de terceiro” opostos por SCHEILA GONÇALVES PATEM SZEWCZUK em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO – CRESOL INTEGRAÇÃO. Alega a embargante, em síntese, que é a legítima possuidora do imóvel matriculado sob n° 61.741 e registrado no 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR. Argumenta que descobriu recentemente a anotação relacionada à existência da execução de título extrajudicial n° 0000088-16.2023.8.16.0065. Defende que, quando comprou o imóvel, isto é, no ato da celebração do contrato, não existia averbação premonitória contida na matrícula em alusão. Por isso, assevera se tratar de bem impenhorável, eis que ali reside com a sua família desde o ano de 2019, razão pela qual demandou nesta esfera jurisdicional (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida em parte, atribuindo-se efeito suspensivo apenas em relação à averbação premonitória em comento (mov. 14.1). Deferida a gratuidade judicial à embargante (mov. 21.1). Citada, a instituição financeira embargada apresentou contestação, lançando mão, preliminarmente, pelo indeferimento da justiça gratuita outrora concedida à embargante. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, vez que cabia à autora ter tomado as cautelas necessárias para proceder a atualização registral do imóvel. No entanto, não se opôs em dar baixa na anotação, sustentando também que agiu de boa-fé quando requereu a penhora do imóvel. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, frisou não ter dado causa à constrição, razão pela qual pugnou que fosse a embargante condenada a proceder com tal pagamento (mov. 22.1). Houve réplica, mov. 29.1. Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 34.1 e 35.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente: da impugnação à Justiça Gratuita concedida em benefício da embargante. A parte embargada impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedida à embargante. Sob este crivo, entendo que a embargante, diferentemente do que quer fazer crer a parte adversa em sede contestatória, comprovou minimamente a sua incapacidade financeira, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, especialmente em razão da ausência de outros elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tudo de acordo com o artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se também considerar a presunção de veracidade que reveste a declaração catalogada ao feito, tendo em vista inexistir elementos capazes de infirmá-la. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...).” (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à embargante, rejeitando-se, via de consequência, a impugnação apresentada pela embargada. 3. Do Mérito. O feito tramitou de maneira escorreita, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum foi diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião. Outrossim, as partes são legítimas, o pedido se mostra juridicamente possível e a parte autora tem interesse de agir. Pois bem. É cediço no ordenamento jurídico que a transferência do bem imóvel ocorre somente com o seu efetivo registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, todavia, isso não obsta o direito do terceiro adquirente de opor Embargos de Terceiro alegando posse advinda de relação contratual de compra e venda, ainda que desprovida do registro, como se tem no caso em liça. Referido entendimento está plenamente sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a partir da edição da Súmula n° 84, segundo a qual “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Isto é, independentemente da existência (ou não) de registro do instrumento particular, no momento da oneração dos bens, não há como se reconhecer a regularidade da penhora. É dizer: não se pode considerar como legal a penhora de imóvel pertencente a terceiro adquirente de boa-fé, estranho ao processo de execução originário. Nessa linha argumentativa, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL NO CNIB. TRANSMISSÃO DO BEM ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS EMBARGANTES DETÊM A POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO IMPOSSIBILITA A DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS. SÚMULA 84 DO STJ. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003462-58.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023). – Grifei. [...] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E OUTRAS FORMALIDADES QUE NÃO IMPEDEM A PROTEÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO NO IMÓVEL NO MOMENTO DA COMPRA E VENDA. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO. PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003404-24.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.10.2023). – Grifei. In casu, sem maiores digressões, é possível aferir que o “contrato de compra e venda de imóvel de mov. 1.5” restou celebrado ainda em 06/08/2019 entre SILVIANA DE FATIMA KISCHNER (executada no processo principal) e a embargante SCHEILA GONÇALVES PEREIRA PATEM SZEWCZUK, período este muito anterior ao ajuizamento da execução de título extrajudicial n° 0000088-16.2023.8.16.0065 em 20/01/2023, e, antecedente até mesmo em relação à época da pactuação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que a originou (30/12/2020). Na mesma linha, não há que se falar em conduta negligente por parte da embargante que, ao tomar conhecimento da anotação de penhora indevida no imóvel que ocupa, tomou as devidas providências quanto ao ajuizamento da presente ação, não podendo ser reprimida a respeito de não ter procedido a consolidação de sua propriedade na matrícula quando, à época da compra, inexistia anotação nos fólios registrais. Com efeito, entendo que a embargada não demonstrou (sequer defendeu) a ocorrência de má-fé na conduta da embargante, ônus este que, segundo a jurisprudência consolidada, incumbia-lhe no sentido de comprovar categoricamente que a requerente não adquiriu o imóvel na forma mencionada em exordial. No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel, por se tratar da atual residência da embargante, destaco que é irrelevante a ausência de provas de que o bem seja o único de propriedade da postulante. Isto porque, a rigor, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a relevância da prova está na plena utilização do imóvel como moradia da parte ou de sua família e, neste requisito, depreende-se a existência de elementos probatórios suficientes a revelar que a embargante realmente reside no local onde localizado o referido bem. É o teor jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA PARTE EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO REFORMADA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00036090920238160084 Goioerê, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). - Grifei. No particular, a informação se corrobora no sentido de que a embargante possui comprovante de residência atualizado do local indicado no contrato de compra e venda (movs. 1.4 e 1.5), ao passo que a embargada também não refutou tal argumentação em sua tese defensiva. Por isso, uma vez comprovado que a requerente mantém residência no imóvel objeto da penhora, o referido bem se caracteriza, sim, como bem de família, e, como tal, é impenhorável, na forma da Lei n° 8.009/1990. Logo, não extraída ou alegada a existência de falta de boa-fé, ou, ainda, a penhorabilidade do imóvel deduzido, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos honorários e custas processuais, entendo que a embargante deu causa à penhora, na medida em que não providenciou, em tempo mais do que hábil, o registro da compra e venda do imóvel, e, levando em conta, assim, o princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada. Nesse rumo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). – Grifei. 4. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 61.741 registrado no 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR (Rua da Garça, n° 65, Floresta, Cascavel/PR); - Determinar a expedição de ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR para que proceda a baixa definitiva da averbação premonitória ventilada nos fólios da matrícula n° 61.147 no que toca à execução de título extrajudicial n° 0000088-16.2023.8.16.0065 em trâmite nesta Vara Cível de Catanduvas/PR. Ante o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, incisos I a IV), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em virtude de a embargante ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 21.1. SENTENÇA REGISTRADA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0004843-16.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016890-02.2022.8.24.0005/SC AUTOR : RAFAEL LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A) : SANDRA MACIEL (OAB SC033555) RÉU : RAQUEL DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por RAFAEL LUIZ BARBOSA contra RAQUEL DA SILVA PINTO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência: a) declarar a resolução do contrato e a restituição das partes ao status quo ante, bem como determinar a devolução ao autor do veículo RENAULT/SANDERO EXP16, Renavam 00354500171, placas MJB3G97, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da Tabela Fipe vigente à época da transação, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos na forma da fundamentação. b) condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal pelo uso do veículo, a contar da tradição até a efetiva entrega do bem, em montante a ser apurado conforme a média de mercado, em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004009-56.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : GABRIEL BRAND FEDER ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, se houver, conforme art. 485, § 2º, do CPC. Deixo de fixar os honorários porque incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001976-59.2025.8.24.0026/SC AUTOR : JONAS CLAIR VAVASSORI ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os pedidos deduzidos por JONAS CLAIR VAVASSORI contra MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da CDA de nº 1.086, a qual fundamentou o protesto de título e b) condenar o ente público municipal a indenizar o requerente pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Taxa Selic a contar da publicação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, considerando que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 55 da Lei n. 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei n. 12.153/09). Inexistente a obrigação de pagamento de custas, bem como despesas postais, pela Fazenda Pública Municipal, exceto todas aquelas arcadas pela parte vencedora (art. 6ª, caput, Resolução CM n. 3/2019 c/c art. 2º, §1º, V e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, c/c art. 91 do CPC). No caso de reembolso de eventuais custas e despesas arcados pela parte vencedora, à interessada para promover o respectivo Cumprimento de Sentença (CM/TJSC, Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 ). Ultrapassado o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09), arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020405-48.2024.8.16.0017 O valor do pro labore não se confunde com eventual distribuição de lucros. Ainda, impende salientar que se comprometeu ao pagamento de parcela mensal de mais de oito mil reais. Assim, intime-se o embargante, derradeiramente, para que no prazo de quinze dias apresente sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Int. Dil. nec. Maringá, 06 de junho de 2025. Aline Koentopp Magistrada
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195302-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bebedouro; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005665-21.2024.8.26.0072; Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Agravado: Drogaria Dutra Varo Ltda; Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195302-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; RODOLFO PELLIZARI; Foro de Bebedouro; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1005665-21.2024.8.26.0072; Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Agravado: Drogaria Dutra Varo Ltda; Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303432-07.2017.8.24.0036/SC AUTOR : ELIZANGELA MARIA LUY ADVOGADO(A) : MARCELLO ARIGONY RIBEIRO (OAB SC032094) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) ADVOGADO(A) : MAURI EDGAR PADILHA DE LIMA (OAB SC028541) RÉU : F.R.V. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
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