Lilian Regina Terres Moroso

Lilian Regina Terres Moroso

Número da OAB: OAB/SC 063002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: LILIAN REGINA TERRES MOROSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049084-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5017215-74.2022.8.24.0005/SC RECORRENTE : IRENE DE MORAES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.   II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, IRENE DE MORAES FERREIRA , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 105, DOC1 ). Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (​ evento 114, DOC1 ​), juntou documentos no Evento 117, dos quais é possível observar que exerce a função de cabeleireira autônoma , percebendo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 ( 117.3 ; 117.4 ; 117.5 – contracheque), fato que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Além disso, tem-se que é isenta da Declaração de Imposto de Renda ( evento 117, DOC9 ). No que tange aos bens, constatou-se a inexistência de veículos registrados em seu nome ( evento 117, DOC8 ). Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão , retornem conclusos para julgamento do recurso interposto.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5015612-42.2023.8.24.0033/SC RÉU : LIO CESAR PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : EMERSON ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) RÉU : CLAUDIA REGINA TEIXEIRA SANTANNA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE WANDERLINDE (OAB SC029551) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) RÉU : LUIS FERNANDO SANNI ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE WANDERLINDE (OAB SC029551) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) RÉU : DULCINEIA RAMOS MICHELS ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada nos autos 5015612-42.2023.8.24.0033 e 5016093-05.2023.8.24.0033 para o dia 08/08/2025 às 14:00 pelo TEAMS . Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZiNDc4YWQtMmYyNS00NzI1LTk1NzUtZmRkYjM1MWIxZTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 263 502 910 707 SENHA: Wy74nb7d ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5016093-05.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres RÉU : LIO CESAR PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : EMERSON ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) RÉU : DULCINEIA RAMOS MICHELS ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) RÉU : LUIS FERNANDO SANNI ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE WANDERLINDE (OAB SC029551) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) RÉU : CONECT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : CLAUDIA REGINA TEIXEIRA SANTANNA ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 373 - 27/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE UBERABA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL; Apelado(a)(s) - ACOL TRANSPORTADORA REVENDEDORA RETALISTA DE PETROLEO LTDA - ME; Relator - Des(a). Carlos Levenhagen A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA, JOSE MARIA BRITO DOS SANTOS, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, RENI DONATTI, SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006801-62.2023.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.R. - R.W.R.F. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Promovam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos: eventual execução do julgado, se o caso, demanda instauração de incidente próprio, a requerimento dos interessados. Intimem-se. - ADV: LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB 63002/SC), THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB 60388/SC), AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5033102-14.2022.8.24.0033/SC RÉU : SAMARCO-AGENCIA MARITIMA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as conclusões do(a) Perito(a), apresentarem o parecer do seu assistente técnico, se for o caso, bem como para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo outras provas a serem produzidas ou complementações sobre o laudo, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referir na mesma peça processual.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006100-82.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE : VANESSA VASCONCELOS SENS ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada, via INFOJUD, a requisição das três últimas declarações de bens e rendimentos do sócio da empresa executada, Sr. Carlos Lazaro Araujo Carvalho, bem como de sua nova empresa, OUTBEBE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Contudo, verifica-se que o referido sócio não integra o polo passivo do presente cumprimento de sentença, inexistindo, até o momento, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou outro fundamento que legitime a ampliação da responsabilidade executiva para pessoa diversa da parte executada. Assim, não se mostra cabível o deferimento da medida postulada, diante da ausência de previsão legal para quebra do sigilo fiscal de terceiro alheio à relação processual. INDEFIRO , portanto, o pedido formulado no Evento 74. Caso entenda necessário, poderá a parte exequente ajuizar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014059-92.2020.8.24.0023/SC APELADO : JONNY KANIAK (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP149886) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado Jonny Kaniak e julgou extinta a Execução Fiscal n. 5014059-92.2020.8.24.0023 ( evento 50, SENT1 , EP1G). Em suas razões ( evento 56, APELAÇÃO1 , EP1G), sustenta que "a extinção do feito via decisão em exceção de pré-executividade afetou o direito do Município em promover a produção de provas, já que é incontroverso o imóvel inclui 7 (sete) áreas, das quais nem todas estão invadidas" . Defende que a análise da controvérsia não é cabível em exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 61, CONTRAZAP1 , EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Acerca do cabimento do incidente de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, de acordo com a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória " (g.n.). A jurisprudência desta Corte acompanha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DO RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EXECUTADA QUE APRESENTOU DEFESA E RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NÍVEL DO RUÍDO PRODUZIDO NO DIA DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5039824-32.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 26.09.2023) (g.n.) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM AO LANÇAMENTO E DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PELO DIFERIMENTO FISCAL NA VENDA DE SUÍNOS A EMPRESAS DE FRIGORÍFICOS. OBJEÇÕES CUJO EXAME REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 393 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 5071945-50.2022.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 30.05.2023) (g.n.) In casu , as razões da exceção de pré-executividade, de fato, se pautam em matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, qual seja, a legitimidade passiva do Executado. Contudo, da análise da descrição fática tecida na peça que instrui o referido incidente, destaca-se ( evento 41, EXCPRÉEX1 , EP1G): [...] Insta frisar que, o imóvel objeto desta execução fiscal faz parte deste lote maior adquirido, o qual compreende 7 (sete) cadastros imobiliários, conforme marcação em vermelho da captura de tela extraída da site da Prefeitura de Itajaí/planta cadastral: 212.061.01.0688.0000.000, 212.056.01.0286.0000.000, 212.051.01.0385.0000.000, 212.057.01.0583.0000.000, 212.058.01.0634.0000.000, 212.059.01.0615.0000.000 e 212.060.01.0662.0000.000: [...] Para este fim, após muita negociação com a Prefeitura Municipal de Itajaí, ficou estabelecido que o Executado realizaria a doação a este ente público de outro imóvel de propriedade de sua empresa - Terminal Portuário e Retroportuário Imaruí Ltda. - da qual é sócio, matriculado sob n. 42.693, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC (certidão anexa), com área de aproximadamente 107.522,44 m², situado no local Pedra de Amolar, Bairro Espinheiros/Itajaí, para que um loteamento fosse construído, a fim de que o poder público municipal transferisse para lá 300 (trezentas) famílias ocupantes da área adquirida pelo Executado no Bairro do Imaruí. Assim ocorreu a doação do referido imóvel ao Município em 2008 (escritura pública anexa). [...] Ocorre que o Município não cumpriu sua parte no referido acordo, pelo menos não integralmente, uma vez que transferiu apenas 125 (cento e vinte e cinco) das 300 famílias planejadas, preenchendo as demais vagas das unidades do Loteamento Francisco de Assis com famílias de outros bairros carentes da cidade. (g.n.) Embora não se desconheça o entendimento de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (STJ, AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016), não se pode, no caso em tela, sem a prévia dilação probatória, aferir a situação atinente à ocupação do imóvel objeto da presente Execução Fiscal. Isso porque, conforme relatado pelo próprio Excipiente, a área total abrange 7 (sete) frações distintas, nas quais se encontravam as 300 (trezentas) famílias ocupantes. No mesmo sentido, mostra-se incontroverso que 125 (cento e vinte e cinco) destas famílias já foram retiradas do local, que irregularmente ocupavam. Portanto, inviável se assentar com a segurança necessária, especificamente em relação ao imóvel de registro n. 212.061.01.0688.0000.000 (que ensejou a deflagração do presente processo expropriatório), qual seria, em verdade, o contexto da ocupação. A extinção do feito se mostra, pois, prematura, ante a impossibilide do reconhecimento, ao menos de imediato, da ilegitimidade passiva. Por corolário, não sendo hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, é cogente a desconstituição do decisum fustigado e o prosseguimento do processo executivo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos supra.
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