Bruno Costa Sousa Dal Moro
Bruno Costa Sousa Dal Moro
Número da OAB:
OAB/SC 062810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002158-95.2020.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXECUTADO : HEDER VIGANÓ ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028125-73.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51056355920238240930/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE : RESTAURANTE ZAMPRONIO & DE FILTRO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5084357-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR : TRANSPORTES RATINHO LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR LOEBENS (OAB SC033668) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que, nos termos do art. 435 do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". E, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte (art. 437 do CPC). Isso posto , INTIME-SE a parte contrária para manifestação sobre a petição e os documentos retro juntados, em especial, para impugnar a sua admissibilidade, impugnar sua autenticidade ou suscitar sua falsidade, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103636-71.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : ROBERTO DA LUZ PEDROSO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) EXECUTADO : EDELI TEREZINHA GILIOLI ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) EXECUTADO : EDELI TEREZINHA GILIOLI LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, determinando a penhora do veículo indicado: RENAULT/CLIO EXP 10 16VH, PLACA ALL1B40/PR (evento 102.1 ). Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). 2. Em relação ao veículo FIAT/TORO FREEDOM, placa IZH5G89 , expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado na petição retro, para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a situação contratual do executado, notadamente o valor pago, o saldo devedor e o termo final da obrigação. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5027328-57.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50273285720248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : EDELI TEREZINHA GILIOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELANTE : EDELI TEREZINHA GILIOLI LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELANTE : ROBERTO DA LUZ PEDROSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098480-05.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : WERNER IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EXECUTADO : PRADEMIR ANTONIO WERNER ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, sobre o teor do termo de penhora lavrado nos presentes autos, para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098480-05.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Graziela Shizuiho Alchini EXECUTADO : WERNER IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) EXECUTADO : PRADEMIR ANTONIO WERNER ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 04/02/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022707-71.2023.8.24.0018/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO ALVIENE CORREA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada acerca da(s) transferência(s) do(s) valor(es), conforme alvará(s) no(s) evento(s) retro(s), para que se manifeste em 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância para a extinção pela satisfação da obrigação.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004975-05.2023.8.24.0042/SC AUTOR : ANA CAROLINA COSTA SOUSA DAL MORO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) RÉU : FOROESTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA HENRICHS FAVERO (OAB SC048839) ADVOGADO(A) : LUCAS TEODOSIO VALERIO GOMES (OAB SC067450) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ FAVERO (OAB SC003119) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO AUTORIZO a participação virtual da(s) parte(s) e testemunha(s) residentes em Comarca distinta, devendo o procurador, caso não o tenha feito, informar um número telefônico, preferencialmente vinculado a uma conta do WhatsApp, para fins de eventual contato anteriormente e/ou durante o ato. Consigno que caberá ao Advogado informar o constituinte/testemunhhas a respeito da data horário e formato de participação no ato, bem como da necessidade de aquele , com a antecedência necessária, estar em local com conexão à internet boa e estável, bem como disponível para eventual comunicação com o Juízo, sob pena de ser considerado ausente do ato. O link para acesso à audiência será disponibilizado nos autos anteriormente à realização da solenidade. Quanto aos demais participantes residentes nesta Comarca de Maravilha/SC, mantém-se a previsão de comparecimento presencial na solenidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013325-88.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LEONIR BAGGIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) EXEQUENTE : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) EXECUTADO : FERNANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) DESPACHO/DECISÃO LEONIR BAGGIO e FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FERNANDA PEREIRA . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento por hora certa (ev(s). 31). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido (ev(s). 34). Ao(à)(s) ev(s). 47, em 09-04-2024, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 50). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 55, foi(ram) determinada a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s). O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 63). Aduziu(ram) negativa geral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o acolhimento da impugnação. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 68) requereu(ram) rejeição da impugnação. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 525, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na qual somente poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. E, em caso de impugnação por excesso de execução, compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua pretensão (CPC, art. 525, §§ 4.º e 5.º; art. 702, § 3.º; art. 917, § 4.º). O édito judicial que deu azo ao presente incidente é o seguinte: "(...) Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONSTITUIR de pleno direito o título judicial; 2) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de R$15.784,44, em favor do(a)(s) autor(a)(es), corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protocolo da ação (02-05-2019); II) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da condenação (CPC, art. 701, caput). (...)" Neste caso: I) o cálculo apresentado ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 06, corresponde ao determinado no título judicial, porquanto: A) utilizou o valor base de R$15.784,44, corrigido(s) monetariamente (INPC) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir de 02-05-2019; B) acrescentou ao cálculo o valor de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais; II) não obstante a negativa geral postulada pelo(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 63), a impugnação merece rejeição, porquanto não observei motivo relevante para o seu acolhimento. JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência direta do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que não é possível presumir, em favor do réu revel representado por curador especial, a necessidade de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS RÉUS. INSUBSISTÊNCIA. PORTADOR DO CHEQUE QUE PODE AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 15, 21, 47, I E II E 51 DA LEI Nº. 7.357/85. PREFACIAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO STJ. "[...] Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. [...] Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp. n. 10183/MG, rel.: Min. Raul Araújo. J. em: 24-3-2015)" HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0503713-66.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019). Desse modo, como não há prova suficiente da hipossuficiência da parte executada, o indeferimento da benesse é a medida adequada. Importa esclarecer que não é necessário o adiantamento de custas ou de despesas pelo curador, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça em desfavor do curatelado (CRFB, art. 5.º, XXXV). HONORÁRIOS DO(A) CURADOR(A) ESPECIAL Com base na no artigo 9.º, II, da Resolução CM n. 05/2019, diante da nomeação do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) executado(a)(s) e de modo a considerar o trabalho realizado ao(à)(s) ev(s). 63, reputo possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor deste(a), exclusivamente para o ato (impugnação ao cumprimento de sentença). Ademais, os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 e 1/2 do valor mínimo previsto (Resolução CM n. 05/2019, art. 8.º, § 3.º). Por todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 63); 2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s) e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais; 3) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) executado(a)(s), a título de honorários, o importe de R$146,67 (Resolução CM n. 05/2019), exclusivamente para o ato (impugnação ao cumprimento de sentença ao(à)(s) ev(s). 63); 4) efetue-se o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do(a) curador(a) especial, nos termos da Resolução CM n. 05/2019; 5) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 6) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III). Intime(m)-se.
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