Marcos Adriano Da Silva
Marcos Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 062608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Adriano Da Silva possui 112 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF6, TRF1, TRF2, TJSC, STJ
Nome:
MARCOS ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (51)
APELAçãO CíVEL (49)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000440-13.2025.4.04.7201/RS (originário: processo nº 50004401320254047201/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : ALPASUL PLASTICOS METAIS E TRANSPORTES EIRELI - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 11/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001695-57.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: FAST LOG SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA - SC62608 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a parte Impetrante a guia de recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias. Intime-se. SANTO ANDRé, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023770-64.2024.4.01.3600 G7 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: K.F. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por K.F. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros, em que objetiva apropriar-se, em relação às notas fiscais de aquisição, de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor destacado a título de ICMS, visto que se trata de custo de aquisição dessas mercadorias, afastandose, os efeitos concretos da Medida Provisória nº 1.159/2023 e da Lei nº 14.592/2023 ou qualquer legislação posterior que tratar sobre o tema discutido. Não concedida a medida liminar. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Autoridade impetrada apresentou as informações. Denegada a segurança. Opostos embargos de declaração, por erro material da matéria discutida. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam ao esclarecimento ou à integração de ato decisório, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, cuida-se de recurso destinado ao aprimoramento de decisão judicial, mas não a novo julgamento de questões já decididas. Inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS Após o advento da EC nº 42/2003, a Constituição Federal outorgou autonomia para o legislador definir os setores da atividade econômica que observarão o regime jurídico não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. No âmbito infraconstitucional, o regime jurídico não cumulativo do PIS e da COFINS é disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. A Medida Provisória nº 1.159/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.592/2023, ao mesmo tempo em que excluiu da base de cálculo para a apuração dos débitos das contribuições ao PIS/COFINS o ICMS que tenha recaído sobre a operação, também incluiu a vedação ao creditamento das contribuições sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (art. 3º, §2º, III, Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Nos termos do art. 62, da CF, a medida provisória tem força de lei e não cabe ao Judiciário sindicar a relevância e urgência, sob pena da violação da separação de poderes (art. 2º, da CF), salvo casos excepcionalíssimos, em que a ausência destes pressupostos sejam evidentes (STF, ADI 2.527, ADC 11 e ADI 4.029). "A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais" ( STF, ADI 2.213), o que evidentemente não é caso porque apenas foi imposta uma limitação ao direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 841979/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)" (TEMA 756). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Os Pareceres SEI nºs 14483/2021/ME e 12943/2021/ME, nos quais a União teria concluído que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Tema nº 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2004", dizem respeito à interpretação da legislação então vigente e o seu confronto com a decisão do STF no Tema 69, e não significam, de modo algum, que o direito ao crédito sobre o ICMS incidente nas aquisições continuaria subsistindo. Por outro lado, o art. 17, da Lei nº 11.033/04, assegura ao contribuinte o direito ao crédito nas aquisições quando as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS. O direito ao crédito, porém, não é aquele que o contribuinte entende como devido, mas sim o que a lei prevê: o crédito nas aquisições é apurado sem a inclusão do ICMS. Portanto, da mesma forma que o ICMS não compõe a base de cálculo para a apuração dos débitos do PIS e da COFINS, o imposto estadual também não deve ser computado para fins de aproveitamento do crédito, tal como disciplinado pela lei. Dessa forma, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Importa referir que, embora o art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 mencione expressamente sobre a impossibilidade do direito de crédito apenas sobre o ICMS incidido sobre a operação de aquisição, a interpretação deve ser estendida ao ICMS relativo à prestação de serviços, mesmo porque, como já assinalado, o imposto estadual não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, de sorte a não integrar, do mesmo modo, a base de crédito das referidas contribuições (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.592/2023, de 30 de maio de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, convalidou as alterações promovidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Medida Provisória nº 1.159/2023, de 12 de janeiro de 2023, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023. Logo, a Lei nº 14.592/2023 entrou em vigor quando a MP nº 1.159/2023 - responsável pela exclusão do ICMS incidido nas operações de aquisição do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS - ainda estava vigente, de modo que o contribuinte não foi pego desprevenido tampouco houve quebra de previsibilidade a autorizar a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Saliente-se, ademais, que a vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e à COFINS não se trata de matéria reservada à lei complementar, que exige, na forma do art. 146, III, do CF/88, normas gerais em matéria tributária, que não é o caso, além de que o termo "crédito" previsto no dispositivo constitucional (alínea "b") refere-se ao crédito tributário do Fisco, e não ao creditamento por parte do contribuinte. Outrossim, insta ressaltar que há pertinência temática entre o texto original da MP nº 1.147/2022 e a emenda que incluiu os arts. 6º e 7º na Lei nº 14.592/2023, haja vista que ambas as normas disciplinam matéria relacionada à tributação de PIS e COFINS. Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, introduzidos na Medida Provisória nº 1.147/2022, sob o pretexto de ausência de pertinência temática. Do mesmo modo, não se verifica violação ao art. 62, §10, CF/88, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Ao revés, o Poder Legislativo, quando da deliberação da MP nº 1.147/2022 - convertida na Lei nº 14.592/2023, incluiu os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratam da vedação de creditamento de PIS e COFINS do ICMS incidente sobre as operações de aquisição. A propósito: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374-28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). (TRF4, AC 5014393-06.2023.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10 .833/2003 - MP Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023. EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO. REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO. 1. A Lei nº 14 .592/2023 positivou as previsões da MP nº 1.159/2023 para, em seus artigos 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10 .833/2003 que instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Dessa forma, o legislador aplicou o entendimento do quanto decidido no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, não restando qualquer hipótese do ICMS integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. 3. A alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal). 4. Não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal, eis que a questão não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, mas somente de explicitação pertinente à legislação tributária. 5. A partir das modificações realizadas pela EC nº 32/2001 no art . 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em caso análogo. Assim, sem cabimento qualquer insurgência dirigida à medida provisória, sendo a questão atualmente tratada pela Lei nº 14.592/2023. 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50064753220234036119 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/07/2024) Em suma, como o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, porém, denego a segurança. Dispensado o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância. Acolho o ingresso da União (Fazenda Nacional), na qualidade de assistente litisconsorcial passivo. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Abra-se vista dos autos ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009546-84.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ECATEX CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando: a) os meios necessários para aferição da assinatura digital na procuração juntada aos autos (sítios eletrônicos e chaves de acesso para verificação, ou procedimento que o valha); b) em caso de não cumprimento do determinado na alínea "a" supra, apresentando procuração assinada fisicamente, juntamente com a documentação que identifique os administradores que outorgaram a procuração, para aferição da firma; c) comprovação de que os atos constitutivos juntados encontram-se atualizados, relativa aos últimos 6 meses, demonstrando que o administrador que outorgou a procuração possui poderes para tanto (certidão da JUCESC ou quadro societário da RFB); d) planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, ou promovendo sua adequação ao conteúdo econômico de sua pretensão; h) comprovante de recolhimento das custas iniciais, já sobre o novo valor atribuído à demanda. Destaco que todos os documentos devem estar devidamente preenchidos, datados e assinados. Ainda, em caso de documentos que tenham sido assinados com assinatura digital, esta deverá obrigatoriamente dar-se por processo de assinatura digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006, c/c Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Registro que os documentos devem ser juntados aos autos de forma individualizada e identificada, nos termos do §2º do art. 206 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cumprido, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5013531-95.2024.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50135319520244047205/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JEITO DE CRIANCA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 08/07/2025 - Recurso Especial sobrestado
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004627-64.2025.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001649-23.2025.4.04.7102 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 08/07/2025.