Mateus Kirchner

Mateus Kirchner

Número da OAB: OAB/SC 062556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJRS, TJMG, TJSC
Nome: MATEUS KIRCHNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047205-80.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, verifica-se que no contrato foram ajustados juros mensais de 18,00% e anuais de 628,76%, enquanto a taxa média de mercado para o mês e ano da contratação - novembro de 2021 - foi de 5,26% a.m. e 84,37% a.a. (Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Ressai dos autos, também, que a requerente é servidora pública, possuindo renda fixa mensal, e que no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da dívida. Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, as quais repisa-se, mostram-se de forma totalmente desproporcional à média divulgada pelo BACEN mesmo aos casos de consumidores com situação econômica desvantajosa, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo (Grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5084455-84.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50844558420238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : LUCAS RAFAEL DE SOUSA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5123294-47.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : ALZERINA CUSTODIO DAMAZIO ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5076408-24.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva REQUERENTE : JUSSARA SOUZA FRANCISCO ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036757-88.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50021111220248240930/SC) RELATOR : OSMAR MOHR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : SAMUEL MAX SEEMANN ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5073114-61.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA CERCAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5126438-29.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : VERA MARIA LEITIS ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Da escolha da via inadequada. Em que pese as narrativas da ré, a presente demanda está em consonância com o art. 381, inciso III, do CPC que aduz: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Afasto, portanto, a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de processual A preliminar suscitada não merece prosperar, um vez que a autora comprovou a solicitação de documentos a ré, por meio do seu procurador, através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Evento 1, NOT6-7 Portanto, ante a ausência do fornecimento dos documentos solicitados, resta evidente o interesse processual, de maneira que afasto a preliminar arguida. Da prescrição . Aponta a instituição financeira a impossibilidade de apresentar os contratos nº 032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070 devido à prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, a pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual, ostentando natureza pessoal, e, portanto, sujeitando-se ao prazo decenal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRAZO DECENAL - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR A DEZ ANOS - INTERREGNO FATAL NÃO OPERADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e, na espécie, aludido interregno não transcorreu. [...] (TJSC, Apelação n. 5000850-22.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Ademais, os efeitos pecuniários da declaração das abusividades contratuais (repetição do indébito) prescrevem no prazo decenal previsto como regra geral para as ações pessoais (CC, art. 177). Logo, não restou operada a prescrição, tendo em vista que não se sabe a data da última parcela, indeferindo-se a preliminar. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias dos contratos nº 0032390007427, 032390005778, 032390002798, 032390002380, 032390002005, 076290001309, 076290000120 e 076290000070, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do CPC. 2) Sobrevindo os documentos, abra-se vista à parte autora e, por fim, voltem conclusos para sentença. 3) Contudo, na hipótese de inércia da parte ré, voltem conclusos diretamente para sentença.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5088055-16.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARLENE MARIA RIBEIRO POSSAS ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014541-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIELLA PESSANHA DE MEDEIROS FONSECA ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) AUTOR : DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS FONSECA ADVOGADO(A) : MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) DECISÃO Cuida-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por DIEGO HENRIQUE DE MEDEIROS FONSECA e GABRIELLA PESSANHA DE MEDEIROS FONSECA em face de EMÍLIO ANGELO DE ANDRADA JÚNIOR, narrando, em resumo que, em 06 de setembro de 2024, foi consolidada a propriedade do apartamento objeto deste feito em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, decorrente do inadimplemento do proprietário anterior. Posterior, em 07 de março de 2025, o imóvel foi levado a Licitação aberta, edital nº 0089/0324, e adquirido pelos autores, com o devido registro. A seguir, em 19 de março de 2025 e 28 de março de 2025, efetuou a notificação extrajudicial do réu para a desocupação voluntária, contudo, se manteve inerte. Pretende a concessão de tutela/liminar para a imissão na posse do imóvel. Decido. Certificado o recolhimento do preparo, a vinculação da guia e o rateio, CUMPRA-SE. Defiro o aditamento da inicial (evento 9). Passo, agora, a análise da tutela antecipada. Considerando os fatos expostos na inicial, notificada a parte ré para proceder a desocupação voluntária do imóvel devido à aquisição do imóvel pela parte autora, sem êxito, preenchidos os requisitos legais, há motivo para concessão da tutela para a imediata imissão da parte autora na posse. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para imissão de posse. Expeça-se mandado de imissão de posse, consignando, desde já, autorizado o reforço policial (se necessário for), com a lavratura do termo circunstanciado do cumprimento da ordem. Esclareço que não designarei a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência vem mostrando que o índice de êxito é baixíssimo, e, além disso, como a pauta de audiências do CEJUSC está longa, isso atrasaria a resolução célere do conflito entre as partes. Todavia, caso ambas as partes insistam em sua realização, ela será marcada; Caso sejam vários réus, a secretaria só deverá fazer a conclusão após a citação de todos eles, a juntada de todas as contestações ou certificado o decurso do prazo, evitando assim tumulto processual. Caso alguma citação retorne negativa, a secretaria, como ato ordinatório, providenciará a intimação da parte para fornecer o endereço atualizado, em 05 dias. Fornecido o endereço, providenciará nova citação, e, em caso de necessidade de recolhimento de novas custas, deverá intimar a parte para essa providência; Juntada(s) a(s) contestação(ões), a secretaria, como ato ordinatório, intimará a parte autora para impugnação, no prazo legal; Sendo o caso de revelia, a secretaria deverá providenciar a intimação da parte autora para dizer se tem outras provas a produzir, em 15 dias, e, em caso de resposta negativa, deverá ser feita a conclusão para sentença; Apresentada a impugnação (ou impugnações), ou certificado o decurso do prazo, a secretaria deverá fazer conclusão para despacho saneador. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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