Rosiane Mafra Damann
Rosiane Mafra Damann
Número da OAB:
OAB/SC 062536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ROSIANE MAFRA DAMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000066-58.2025.4.04.7213/SC AUTOR : JOAO CARLOS DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Competência do Juizado Especial Federal A Lei n. 10.259/2001, que instituiu os juizados Especiais Federais, previu ser de sua competência o julgamento das causas até o valor de sessenta salários mínimos. Conforme o art. 3º, § 3º, da referida lei, "no foro onde estiver instalada Vara de juizado Especial, sua competência é absoluta" , não cabendo à parte, portanto, optar por juízo diverso. No caso concreto, verifico que o valor da causa, com base no cálculo apresentado na planilha anexada ao evento 1.22 , em que contempla parcelas vencidas e vincendas, é inferior aos sessenta salários mínimos (R$ 65.893,99), mostrando-se, portanto, incorreta a propositura do feito no procedimento comum. Além disso, a demanda não trata de nenhuma das matérias que excluem sua competência, conforme prevê o §1º do art. 3º na Lei 10.259/2001. Prova emprestada Na petição inicial, a parte autora requereu a utilização da prova emprestada baseada em documentos constantes de processo judicial de um colega da parte autora, Ênio Conaco ( 1.1 , p. 10/11). Afirmou que o empregador não teria feito as melhores especificações sobre a sua função, o que não lhe pode prejudicar. Afirmou que, no caso do colega, e que lhe seria cabível, estaria evidente que os funcionários da municipalidade laboraram como serventes em serviços gerais sob condições especiais. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova material a que o autor tem plena possibilidade de juntar aos autos. No caso, o LTCAT que o autor refere ser mais específico com relação ao colega Ênio Conaco, na verdade, trata do mesmo laudo que analisou as suas condições de trabalho, emitido em 18/09/2013, mas que, em princípio, tratam de postos de trabalho diversos ( 1.7 , p. 10 e 1.19 , p. 10). Digo em princípio, porque o LTCAT que contempla a análise do trabalho de ambos, não está completo, não podendo ser verificada a lotação do autor descrita no referido laudo. Além disso, considerando que se trata de um período longo que se pretende reconhecer, de "18/10/2000 até a DER (17/01/2023)", há necessidade de se complementar a prova da atividade especial, sob pena de não se resolver o mérito . Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para: a) determinar que a presente demanda tramite sob o rito do Juizado Especial Federal Cível , devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação do presente processo, independentemente de preclusão desta decisão e b) intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias , juntar a integralidade dos laudos técnicos emitidos pelo Município de Ituporanga e que correspondam ao período de trabalho em condições especiais, como requerido na inicial , devendo apresentar declaração emitida por órgão competente do ente municipal, no caso de inexistirem laudos técnicos em determinado ano contido no intervalo que se pretende reconhecer. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, na mesma posição da ordem cronológica de conclusão em que se encontravam.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000898-18.2025.4.04.7205/SC AUTOR : DARCI ALOISIO WOLLMANN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Decorridos os prazos, encaminhe-se o feito à Central de Pericias da Subseção Judiciária a que pertencente o município de domicilio da parte autora, para realização da prova pericial. Assinalo que a pericia deverá ser levada a efeito, preferencialmente, por médico oncologista, ou, na sua falta, de médico do trabalho, ou ainda, alternativamente, por profissional médico de especialidade diversa que detenha capacidade técnica para responder aos quesitos formulados.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002935-03.2025.8.24.0035/SC AUTOR : DALVINO PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: I - Defiro a tutela de urgência e determino a intimação da ré para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a retirada do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, especificamente sobre a dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (com limite máximo de R$ 10.000,00). II - Afasto o Código de Defesa do Consumidor ao caso. III - Ordeno que a ré exiba, no mesmo prazo da contestação, documento(s) que comprove(m) a legitimidade da inscrição ora controvertida, sob pena de presunção de veracidade (art. 400 do CPC). IV - Recebo a inicial, de modo que: (a) designo audiência conciliatória para o dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado de forma exclusivamente virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 270 477 190 054; senha: kH9S79e6): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEyZDhlZTMtYWU4Mi00OWZkLThhZTAtYTc3Yjg4YTg1MTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (c) determino a citação com as advertências do art. 20, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 78 do FONAJE ("o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"); (d) esclareço à parte ré que deverá apresentar defesa/resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral, acompanhada do pedido para produção de eventuais provas que a parte entender pertinentes, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal e, neste caso, deverá apresentar com a contestação o respectivo rol de testemunhas de no máximo 03 (três), independente da diversidade de fatos, sob pena de preclusão, cujo mandado de citação deverá conter advertência expressa sobre tais obrigações; (e) esclareço à parte autora que, se inexitosa a conciliação, deverá manifestar-se sobre a contestação em audiência, sob pena de preclusão; (f) esclareço às partes de que, não havendo acordo, deverão novamente manifestar na audiência conciliatória o interesse na produção das provas já postuladas na inicial e na contestação, bem como apontar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, cientes de que a inércia importará no desinteresse na produção de provas antes requeridas e poderá dar causa ao julgamento antecipado da lide; (g) advirto às partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/9195); (h) advirto à parte autora que o processo será extinto acaso deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e que, neste caso, estará sujeita à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE); (i) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003824-54.2025.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010365-29.2022.8.16.0194 Processo: 0010365-29.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.629,88 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JACIANA SARTORI JACYR SARTORI JULIANA SARTORI LARISSA CRISTINE WALACHINSKI SARTORI LIDIANE CRISTINA WALACHINSKI CAVALLI 1 - Conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o direito litigioso for transmissível, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o”. Particularmente no processo de execução, podem provê-la ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 778, § 1º, II, CPC). A utilização da conjunção “ou” no texto normativo, ao contrário do que pode resultar de uma leitura isolada dos dispositivos, confere legitimidade concorrente, mas não concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente (re)presentado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a (re)presentação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de (re)presentação, mas não a legitimidade, dos herdeiros (REsp 554.529/PR). Uma vez partilhados os bens – por meio de inventário e partilha extrajudicial ou judicial – a legitimidade passa a ser de cada um dos herdeiros ou sucessores, até o limite do patrimônio do de cujus que foi transmitido e incorporado aos seus. Essa questão de direito foi enfrentada em casos análogos pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Em voto de lavra do Min. Massami Uyeda, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.125.510/RS, aquele Tribunal Superior fixou regra segundo a qual a legitimidade para sucessão do de cujus na relação processual não é concomitante. A aprofundada e escorreita análise do tema justifica a transcrição de excertos do voto: “Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto”. “De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”. “Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011) No mesmo sentido é precedente mais recente, de lavra da Min. Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. (...). 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). Na situação em apreço, constata-se não ter havido a partilha do crédito exequendo. Portanto, em vista das premissas acima estabelecidas, a legitimidade para suceder o exequente originário é de seu espólio. Não havendo notícia da instauração de processo de inventário, os herdeiros do de cujus poderão representar o espólio em Juízo (REsp 554.529/PR), o qual deverá integrar o polo passivo desta execução. 2 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 meses, requeira a habilitação do espólio de Jacyr Sartori, presentado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados os bens que integram, dos herdeiros da parte ré, instruindo o pedido com cópia de certidão sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, expedida pelo ofício distribuidor da comarca do último domicílio do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, I, CPC). 3 – Requerida a habilitação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004549-77.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : PEDRO ADRIANO DAMANN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo exequente, alegando omissão na decisão do evento 33, quanto à análise da tempestividade do pagamento realizado pelo executado no feito principal. A parte executada manifestou-se pela rejeição dos embargos (evento 48). Decido. Dispõe o Novo Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material ". Analisando detidamente esta execução e o feito originário, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário na data de 15.10.2024 (evento 5), fndando prazo em 07.11.2024, enquanto a executada efetuou o depósito nos autos principais na data de 12.12.2024, quano já decorrido o prazo expresso no art. 523, caput do CPC. Logo, no caso sub judice, deve incidir multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados no evento 43 com efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, para reconhecer a incidência de multa e honorários previstas no art. 523 § 1º do CPC e determinar o prosseguimento do feito, revogando a sentença do evento 15. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento dofeito com a realização dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001064-15.2025.8.24.0074/SC EXEQUENTE : ANDERSON GUKERT ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA No decorrer da execução, a obrigação foi satisfeita (e. 10), motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001467-63.2023.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : ROSA MARIA ZEVETECH ALLEIN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001461-94.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : VILSON SCHULLER ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. No caso de sucumbência recíproca e em havendo requerimento nesse sentido, defiro a retenção proporcional da verba sucumbencial (o que abrange os honorários periciais e sucumbenciais, além de eventuais custas) em favor da parte devedora e de sua procuradoria. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.