Rosiane Mafra Damann
Rosiane Mafra Damann
Número da OAB:
OAB/SC 062536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ROSIANE MAFRA DAMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003168-34.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : VILSON SCHMIDT ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 29/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002145-10.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003428-39.2023.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : JUCIELE ROEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-52.2024.4.04.7213/SC AUTOR : MARIA CELIA BONA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte n. 21/228.912.371-9, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 21/07/2024, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, "6", da Lei n. 8.213/91 combinado com a Portaria ME n. 424/2020; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000152-63.2024.4.04.7213/SC IMPETRANTE : ADEMAR CAPRISTANO FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento no sentido de que o cumprimento da ordem esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003466-08.2023.4.04.7001, Décima Turma, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, 30/04/2024). Ainda, de acordo com a redação do art. 496 do CPC, conclui-se que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, e não condição de validade ou existência, o que confirma a superveniente perda de interesse processual na hipótese de cumprimento espontâneo da sentença pela autoridade impetrada antes da remessa. Dessa forma, dispenso o reexame necessário no presente caso . Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa deste processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004644-16.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ALISON DA SILVA VELHO ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV. Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se incide contribuição previdenciária sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Em caso positivo, informar o valor do percentual e os dados bancários para transferência. Caso possua Regime de Previdência Próprio, deverá informar a conta do Fundo. Caso contrário, informar os seus dados para que efetue diretamente o pagamento da contribuição junto à autarquia federal, posteriormente. Ciente a parte executada que, caso não se manifestar, presumir-se-á a não incidência de contribuição previdenciária. 3. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor. 4. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005579-50.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : VALTER FERREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003189-73.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VILDOMAR BERTO CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 01/09/2025 às 08:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc1M2Q1MWQtYmNkMS00YmFmLThjMGMtYTIxMWM3N2YyYjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o Google Chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com a conciliadora através do WhatsApp (49) 99121-1223. 5. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003615-13.2024.4.04.7213/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : EVANELIA DE SOUZA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002391-11.2022.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : ENILDA BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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