Renata Goncalves Grassi
Renata Goncalves Grassi
Número da OAB:
OAB/SC 062456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT3, TJAL, TJPR
Nome:
RENATA GONCALVES GRASSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5053880-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NEIVA LUIZA DUARTE ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 25) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, em conformidade com o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, conforme transacionado. Defiro a GJ em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5090380-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUIZ PEDRO SACON ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Relega-se o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar o feito. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013289-09.2023.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda AUTOR : IRACI HOESEL POPP ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083956-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ESIO FRANCISCO MARCON ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a controvérsia não se refere a questões de natureza bancária, nem apresenta pleito relacionado à revisão de encargos contratuais ou a matérias correlatas; limita-se, de forma exclusiva, à apreciação da validade do negócio jurídico, fundamentada na teoria da responsabilidade civil. Tal competência encontra-se excluída do âmbito desta unidade, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, da Resolução TJ nº 2, de 17 de março de 2021, posteriormente alterada pela Resolução TJ nº 12, de 20 de abril de 2022. O artigo 2º, § 1º, da mencionada resolução, dispõe que: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (...) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a discriminação de competência de foros regionais ou distritais é vinculada a critério de competência funcional (artigo 93 do Código de Processo Civil), e é, portanto, de natureza absoluta" (Agravo em Recurso Especial nº 263.825 - SP). A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR (SUSCITADO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS NO SISTEMA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. AUTORAS QUE BUSCARAM A PRIMEIRA REQUERIDA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTATO POSTERIOR, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO PARA AUXILIAR NO PROCESSO. RECEBIMENTO DO BOLETO BANCÁRIO PARA ADIMPLIR A DÍVIDA. PAGAMENTO EFETUADO E COMPENSADO PELA SEGUNDA REQUERIDA, MAS NÃO RECONHECIDO PELO PRIMEIRO BANCO RÉU. MATÉRIA DE FUNDO COM CARIZ EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL, JUNGIDA À RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEBATE ALHEIO ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §1°, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, REVIGORADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5046948-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). No presente contexto, é manifesta a incompetência deste Juízo em relação ao caso em apreço, não havendo alternativa senão declinar a competência. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à vara cível da comarca de Concórdia, tendo em vista o domicílio do autor, com as devidas homenagens. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005299-93.2025.8.24.0019/SC AUTOR : LETICIA FRANCESCHINA ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência" ajuizada por LETICIA FRANCESCHINA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual almeja a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de excluir o apontamento realizado no SCR pela parte requerida. Vieram conclusos os autos. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Não custa, ainda, rememorar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). No caso vertente, com relação aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nessa fase de cognição sumária - já que sequer triangularizada a lide -, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Deveras, as alegações apresentadas pela parte demandante, por ora, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado do processo, já que lastreadas em suas declarações e nos documentos anexados nos autos (evento 1). A respeito da probabilidade do direito, tal requisito é extraído, em especial, pelo documento carreado ao evento 1, DOCUMENTACAO14 , que comprova que a parte autora estaria em débito com a parte demandada, relativamente a empréstimo consignado, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR): Ressalte-se, neste comenos, que a dívida em questão seria proveniente de crédito consignado - o qual, a priori , está sendo regularmente debitado do benefício previdenciário da parte autora, consoante extrai-se do histórico de empréstimos consignados ( evento 1, EXTR9 , fls. 7 e 8): Outrossim, "é cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, por sua natureza negativa, o ônus probatório recai ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044986-2, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-11-2014). Extrai-se da jurisprudência, mutatis mutandi : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. MÉRITO. ARGUIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS APRESENTADOS COMO "VENCIDOS" NO SISTEMA SCR . NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INC. II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC . CONSULTA REALIZADA PELA PARTE AUTORA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) ANEXADA À INICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DAS ANOTAÇÕES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. SUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGISTROS DESABONADORES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NO MESMO PERÍODO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR CONDIZENTE AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO SCR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REMETENTE, NOS TERMOS DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DIRETO DA ORDEM JUDICIAL PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAIOR ÊXITO DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA A PARTE RÉ E 30% PARA A PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO OU DE PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES, CONFORME GRAU DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5023142-45.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025). (grifou-se). Por outro lado, é evidente o prejuízo que pode vir a sofrer a parte autora com a manutenção do seu nome em cadastro de proteção ao crédito até que a parte ré apresente sua resposta, uma vez que a restrição ao crédito causa inegável abalo à boa imagem. Logo, presente também o requisito do perigo de dano. Destaco, outrossim, que não há risco de irreversibilidade desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois caso a alegação de ausência de débito não se confirme, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente e, além da revogação da medida, fica ciente a parte autora de que restará condenada nas penas da litigância de má-fé, reparando eventuais prejuízos causados à parte adversa (CPC, art. 302). Ante o exposto, defiro, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando: a) a exclusão do nome e demais dados da parte autora do SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, em razão da "dívida vencida" retratado na evento 1, DOCUMENTACAO14 ; e b) que a ré se abstenha de promover nova inclusão do nome e demais dados da parte autora em órgãos restritivos de crédito, em relação ao débito consignado no evento 1, DOCUMENTACAO14 . Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento (CPC, art. 537). 1. Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, frente à natureza negativa da presente ação, desde já defiro a inversão do ônus probandi (artigo 6º, VIII, CDC). 2. Deixo de designar audiência de conciliação porquanto em casos que tais a experiência demonstra ser a autocomposição objetivo dificilmente alcançável por meio da realização da solenidade prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) pessoalmente, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. No prazo de resposta, deverá a ré coligir aos autos toda documentação atinente ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 5. Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. 6. Preenchidos os requisitos pertinentes, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5088329-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEONALDO OSMAR HUF ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5088367-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIA GASPARINI ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira. Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086856-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BRASILICIA ROSEGHINI ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira. Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5088277-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARLENE ROSSI ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira. Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065813-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Thays Backes Arruda AUTOR : TEREZINHA MAESTRI ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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