Elvis William Wagner Gramkow
Elvis William Wagner Gramkow
Número da OAB:
OAB/SC 062414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elvis William Wagner Gramkow possui mais de 1000 comunicações processuais, em 472 processos únicos, com 254 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
472
Total de Intimações:
1665
Tribunais:
TRF4, TST, TRT12, TJSC
Nome:
ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW
📅 Atividade Recente
254
Últimos 7 dias
609
Últimos 30 dias
1571
Últimos 90 dias
1665
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (445)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (379)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (57)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1665 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001052-86.2024.5.12.0048 RECORRENTE: CICERO DE MATOS OLIVEIRA RECORRIDO: ERONI TUMMLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001052-86.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: CICERO DE MATOS OLIVEIRA RECORRIDO: ERONI TUMMLER, VALCIONIR TUMMLER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS A SUA CARACTERIZAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego depende da prova da coexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001052-86.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente CICERO DE MATOS OLIVEIRA e recorridos ERONI TUMMLER; VALCIONIR TUMMLER. Irresignado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre o autor a esta Corte Regional. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com os reclamados e a condenação ao pagamento das verbas consectárias. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS O Juízo de origem rejeitou as pretensões exordiais sob os seguintes fundamentos: (...) Inicialmente aponto, quanto ao depoimento pessoal, o autor, assim como diz a defesa, reconhece que não trabalhou tampouco foi contratado pelo réu Eroni, ao aludir "....que trabalhava nas terras que o réu Valcionir arrendava, bem como nas terras dele; que não trabalhava nas terras do réu Eroni; que colocou no réu Eroni porque os terrenos estão nome dele; que não foi o réu Eroni quem contratou o depoente; que todo o que se refere a esse depoimento trata-se unicamente do réu Valcionir; que o pai do réu Valcionir, o réu Eroni não mora no local; que o réu Eroni mora em Ituporanhga (sic)." No mais, embora da transcrição do depoimento do autor da ata de audiência não conste as hesitações da parte autora, é possível, por intermédio da gravação do depoimento, constatar que o autor, depois de confirmar que trabalhava na propriedade do réu Valcionir todos os dias, pessoalmente, cumprindo horário, sob dependência e mediante remuneração, mostra-se bastante titubeante quando esta magistrada pergunta sobre as atividades por ele realizadas ao longo dos dias, semanas, meses e anos, demonstrando até ter pouco conhecimento da rotina do prédio rústico onde sustenta ter laborado por quase 3 anos. Assim, na espécie, as reticências e as hesitações da parte autora quanto aos serviços que realizava ao longo do ano já incutem, nesta signatária, dúvidas acerca da prestação de serviços na qualidade de empregado pela parte autora, que fica bastante embasbacada ao ter que explicar suas próprias atribuições. No mais, a única testemunha ouvida em juízo, Valdori Martendal, acaba por confirmar que o réu, assim como ele próprio, trabalhava para várias pessoas, prestando serviços nas safras e entressafras. A testemunha é reputada suspeita pela parte autora, pois a esposa da testemunha é madrinha de crisma da filha do réu. Contudo, no caso, a testemunha esclarece que a proximidade decorre e é limitada pelas condições de vida similares e pela prestação de serviços ao réu pela testemunha, além de a própria testemunha esclarecer e negar visitas recíprocas e encontros sociais. Assim, tenho como comprovado que a parte autora realmente não laborou para o réu como empregado, mas na qualidade de autônomo, prestando serviços para vários tomadores, não restando caracterizado nem mesmo contratos de safras, que requerem a prestação de serviços nos moldes do disposto na Lei nº 5.889/73. Desse modo, não restam configurados os requisitos insculpidos no art. 3º da CLT, o que leva ao indeferimento dos pedidos da parte autora feitos em face da parte ré. O autor refuta o entendimento do Juízo de origem quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que os reclamados admitiram a prestação de serviços, sendo deles o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante. Relata que "durante toda a contratualidade, que efetivamente perdurou de forma contínua e ininterrupta, no período de 15.10.2021 a 03.06.2024, o trabalho prestado pelo reclamante foi pessoal, oneroso, de natureza não eventual e com subordinação jurídica". Assere que "dependendo da demanda agrícola e época de plantação e colheita, as atividades do autor mudavam, uma vez que a diversidade de culturas e o fato de possuírem gado também demonstram a necessidade de empregado constante". Pontua que "o fato de terem assinado a CTPS do autor por dois dias já demonstra a existência de vínculo empregatício, devendo ser retificada a CTPS para compreender todo o período em que o autor de fato laborou". Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego de forma contínua e ininterrupta de 15/10/2021 a 03/06/2024, com o pagamento das verbas consectárias. Pois bem. Dispõe o art. 3º da CLT que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", valendo ressaltar que os qualificativos assentados no mencionado dispositivo legal são indispensáveis à caracterização da figura do empregado. Assim, para que o trabalhador seja considerado empregado e, por conseguinte, usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação do trabalho. No caso em exame, os reclamados sustentaram que "o Reclamado VALCIONIR pretendeu, ao ser procurado para trabalhar por indicação de um primo do Reclamante, no dia 08 mês de dezembro do ano de 2022 contratar o Reclamado para trabalhar, firmando contrato de trabalho devidamente registrado e formulado em sua CTPS. Todavia, após a assinatura do contrato, o Reclamante, ao perceber que ficaria adstrito em prestar serviço apenas para o Reclamado VALCIONIR, não poderia trabalhar com outros agricultores e, por via de consequência, ter maiores rendimentos na qualidade de empreiteiro na safra de cebola com vários produtores da região. IV.3. Assim, exigiu que fosse encerrado o contato de trabalho, trabalhou poucos dias, no máximo 4 ou 5 e foi morar no centro de Ituporanga e trabalhar com ANDRÉ, pessoa a quem os Reclamados desconhecem. Retornando só na colheita da cebola e trabalhando de empreiteiro quando passou a mourejar na qualidade de empreitada na safra da cebola com o Reclamado e vários outros produtores da região. O Reclamante não possuía horário de trabalho, não possuía subordinação e sequer tinha dias para trabalhar". Como se observa, os reclamados não negaram o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços pelo demandante, mas, sim, a ele opôs fato impeditivo, consistente na natureza jurídica distinta da relação empregatícia existente entre as partes, e assim, competia-lhes comprovar suas alegações (art. 818, II, da CLT). E, a partir das provas produzidas, verifica-se que desse ônus se desincumbiram, uma vez que resta evidenciado, pelos elementos de convicção extraídos, sobretudo dos depoimentos prestados nos autos, a natureza autônoma da relação mantida entre as partes, uma vez que o reclamante desenvolvia a atividade com ausência de subordinação e habitualidade. Com efeito, o depoimento pessoal do reclamante revela a inexistência de vínculo de emprego, em especial, por ausência de subordinação e habitualidade. Extrai-se da prova oral que o reclamante laborou para o Sr. Valcionir, como autônomo, na condição de safrista, sem subordinação e habitualidade, ao mesmo tempo em que laborava para outros tomadores. O depoimento do reclamante é suficiente para mostrar que havia autonomia na prestação dos seus serviços. Os depoimentos dos reclamados convergem quanto ao registro da CTPS do reclamante por apenas dois dias - efetuou o registro da CTPS do autor, que, ao descobrir que somente poderia trabalhar para o reclamante, sem prestar serviços para outros agricultores, pediu para o demandado encerrar o contrato dele, passando a trabalhar por empreitada -, de modo que esse registro, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes como pretendido pelo autor. Dessa forma, por não existirem elementos suficientes nos autos para conduzir à grave medida consistente em reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, via de consequência, autorizar a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Diante desse contexto, resta incólume o posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante no sentido que o reclamante não prestou serviços ao reclamado como empregado, mas, sim, na condição de trabalhador autônomo. Não faz jus, portanto, ao reconhecimento do vínculo empregatício e, como consequência, às verbas consectárias postuladas na exordial e a responsabilização solidária dos reclamados. Nesses termos, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da causa: R$ 172.725,72. Custas, pelo reclamante, de R$ 3.454,51, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERONI TUMMLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001052-86.2024.5.12.0048 RECORRENTE: CICERO DE MATOS OLIVEIRA RECORRIDO: ERONI TUMMLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001052-86.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: CICERO DE MATOS OLIVEIRA RECORRIDO: ERONI TUMMLER, VALCIONIR TUMMLER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS A SUA CARACTERIZAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego depende da prova da coexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001052-86.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente CICERO DE MATOS OLIVEIRA e recorridos ERONI TUMMLER; VALCIONIR TUMMLER. Irresignado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre o autor a esta Corte Regional. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício com os reclamados e a condenação ao pagamento das verbas consectárias. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS O Juízo de origem rejeitou as pretensões exordiais sob os seguintes fundamentos: (...) Inicialmente aponto, quanto ao depoimento pessoal, o autor, assim como diz a defesa, reconhece que não trabalhou tampouco foi contratado pelo réu Eroni, ao aludir "....que trabalhava nas terras que o réu Valcionir arrendava, bem como nas terras dele; que não trabalhava nas terras do réu Eroni; que colocou no réu Eroni porque os terrenos estão nome dele; que não foi o réu Eroni quem contratou o depoente; que todo o que se refere a esse depoimento trata-se unicamente do réu Valcionir; que o pai do réu Valcionir, o réu Eroni não mora no local; que o réu Eroni mora em Ituporanhga (sic)." No mais, embora da transcrição do depoimento do autor da ata de audiência não conste as hesitações da parte autora, é possível, por intermédio da gravação do depoimento, constatar que o autor, depois de confirmar que trabalhava na propriedade do réu Valcionir todos os dias, pessoalmente, cumprindo horário, sob dependência e mediante remuneração, mostra-se bastante titubeante quando esta magistrada pergunta sobre as atividades por ele realizadas ao longo dos dias, semanas, meses e anos, demonstrando até ter pouco conhecimento da rotina do prédio rústico onde sustenta ter laborado por quase 3 anos. Assim, na espécie, as reticências e as hesitações da parte autora quanto aos serviços que realizava ao longo do ano já incutem, nesta signatária, dúvidas acerca da prestação de serviços na qualidade de empregado pela parte autora, que fica bastante embasbacada ao ter que explicar suas próprias atribuições. No mais, a única testemunha ouvida em juízo, Valdori Martendal, acaba por confirmar que o réu, assim como ele próprio, trabalhava para várias pessoas, prestando serviços nas safras e entressafras. A testemunha é reputada suspeita pela parte autora, pois a esposa da testemunha é madrinha de crisma da filha do réu. Contudo, no caso, a testemunha esclarece que a proximidade decorre e é limitada pelas condições de vida similares e pela prestação de serviços ao réu pela testemunha, além de a própria testemunha esclarecer e negar visitas recíprocas e encontros sociais. Assim, tenho como comprovado que a parte autora realmente não laborou para o réu como empregado, mas na qualidade de autônomo, prestando serviços para vários tomadores, não restando caracterizado nem mesmo contratos de safras, que requerem a prestação de serviços nos moldes do disposto na Lei nº 5.889/73. Desse modo, não restam configurados os requisitos insculpidos no art. 3º da CLT, o que leva ao indeferimento dos pedidos da parte autora feitos em face da parte ré. O autor refuta o entendimento do Juízo de origem quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que os reclamados admitiram a prestação de serviços, sendo deles o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante. Relata que "durante toda a contratualidade, que efetivamente perdurou de forma contínua e ininterrupta, no período de 15.10.2021 a 03.06.2024, o trabalho prestado pelo reclamante foi pessoal, oneroso, de natureza não eventual e com subordinação jurídica". Assere que "dependendo da demanda agrícola e época de plantação e colheita, as atividades do autor mudavam, uma vez que a diversidade de culturas e o fato de possuírem gado também demonstram a necessidade de empregado constante". Pontua que "o fato de terem assinado a CTPS do autor por dois dias já demonstra a existência de vínculo empregatício, devendo ser retificada a CTPS para compreender todo o período em que o autor de fato laborou". Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego de forma contínua e ininterrupta de 15/10/2021 a 03/06/2024, com o pagamento das verbas consectárias. Pois bem. Dispõe o art. 3º da CLT que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", valendo ressaltar que os qualificativos assentados no mencionado dispositivo legal são indispensáveis à caracterização da figura do empregado. Assim, para que o trabalhador seja considerado empregado e, por conseguinte, usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação do trabalho. No caso em exame, os reclamados sustentaram que "o Reclamado VALCIONIR pretendeu, ao ser procurado para trabalhar por indicação de um primo do Reclamante, no dia 08 mês de dezembro do ano de 2022 contratar o Reclamado para trabalhar, firmando contrato de trabalho devidamente registrado e formulado em sua CTPS. Todavia, após a assinatura do contrato, o Reclamante, ao perceber que ficaria adstrito em prestar serviço apenas para o Reclamado VALCIONIR, não poderia trabalhar com outros agricultores e, por via de consequência, ter maiores rendimentos na qualidade de empreiteiro na safra de cebola com vários produtores da região. IV.3. Assim, exigiu que fosse encerrado o contato de trabalho, trabalhou poucos dias, no máximo 4 ou 5 e foi morar no centro de Ituporanga e trabalhar com ANDRÉ, pessoa a quem os Reclamados desconhecem. Retornando só na colheita da cebola e trabalhando de empreiteiro quando passou a mourejar na qualidade de empreitada na safra da cebola com o Reclamado e vários outros produtores da região. O Reclamante não possuía horário de trabalho, não possuía subordinação e sequer tinha dias para trabalhar". Como se observa, os reclamados não negaram o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços pelo demandante, mas, sim, a ele opôs fato impeditivo, consistente na natureza jurídica distinta da relação empregatícia existente entre as partes, e assim, competia-lhes comprovar suas alegações (art. 818, II, da CLT). E, a partir das provas produzidas, verifica-se que desse ônus se desincumbiram, uma vez que resta evidenciado, pelos elementos de convicção extraídos, sobretudo dos depoimentos prestados nos autos, a natureza autônoma da relação mantida entre as partes, uma vez que o reclamante desenvolvia a atividade com ausência de subordinação e habitualidade. Com efeito, o depoimento pessoal do reclamante revela a inexistência de vínculo de emprego, em especial, por ausência de subordinação e habitualidade. Extrai-se da prova oral que o reclamante laborou para o Sr. Valcionir, como autônomo, na condição de safrista, sem subordinação e habitualidade, ao mesmo tempo em que laborava para outros tomadores. O depoimento do reclamante é suficiente para mostrar que havia autonomia na prestação dos seus serviços. Os depoimentos dos reclamados convergem quanto ao registro da CTPS do reclamante por apenas dois dias - efetuou o registro da CTPS do autor, que, ao descobrir que somente poderia trabalhar para o reclamante, sem prestar serviços para outros agricultores, pediu para o demandado encerrar o contrato dele, passando a trabalhar por empreitada -, de modo que esse registro, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes como pretendido pelo autor. Dessa forma, por não existirem elementos suficientes nos autos para conduzir à grave medida consistente em reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, via de consequência, autorizar a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Diante desse contexto, resta incólume o posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante no sentido que o reclamante não prestou serviços ao reclamado como empregado, mas, sim, na condição de trabalhador autônomo. Não faz jus, portanto, ao reconhecimento do vínculo empregatício e, como consequência, às verbas consectárias postuladas na exordial e a responsabilização solidária dos reclamados. Nesses termos, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da causa: R$ 172.725,72. Custas, pelo reclamante, de R$ 3.454,51, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALCIONIR TUMMLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATSum 0001044-75.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: CARLEIRY PATRICIA SALAZAR VILLAVICENCIO RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Destinatário: CARLEIRY PATRICIA SALAZAR VILLAVICENCIO Expediente enviado por outro meio LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 28/08/2025 15:10. Fica Vossa Senhoria intimada para ter ciência de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia da audiência, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato por meio do endereço eletrônico: [email protected], telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242 ou por meio do Balcão Virtual: https://meet.google.com/bfh-oqhv-dfa?x=12&y=10. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. LOURENCO ANGST GRASSEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLEIRY PATRICIA SALAZAR VILLAVICENCIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/RIO DO SUL ATAlc 0001043-90.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO REYES RONDON RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Destinatário: JOSE FRANCISCO REYES RONDON Expediente enviado por outro meio LOCAL: Audiência por videoconferência - Centro de Conciliação - CEJUSC RIO DO SUL - SC. Audiência: 28/08/2025 14:50. Fica Vossa Senhoria intimada para ter ciência de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus procuradores. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de aplicação do art. 844 da CLT. IMPORTANTE: Para a realização da audiência por videoconferência será utilizada o aplicativo/site ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta. No dia da audiência, se possível, entrar com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de utilização de Browser (navegador), o link de acesso à sala virtual da audiência é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86295872168. Em caso de utilização do aplicativo ZOOM, o id. da reunião é: 86295872168. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Caso V. S.ª não consiga consultar ou visualizar os autos via internet, deverá entrar em contato por meio do endereço eletrônico: [email protected], telefone (48) 32164446, whatsapp (47) 35314599, (47) 997726242 ou por meio do Balcão Virtual: https://meet.google.com/bfh-oqhv-dfa?x=12&y=10. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. LOURENCO ANGST GRASSEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO REYES RONDON
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000676-17.2024.5.12.0011 RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-17.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FORTTEACO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FORTTEACO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FORTTEAÇO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA e recorridos RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FORTTEAÇO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. O autor interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls.185-206, proferida pela Exma. Juíza Mariana Patrícia Glasgow, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais, o autor requer o seu enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada, o pagamento de horas extras, adicional noturno, juros e correção monetária nos termos do art. 389 do Código Civil e § 1º do Art. 39 da Lei 8.177/91 c/c Art. 883 da CLT. A ré, por sua vez, pugna pelo indeferimento das horas extras e da multa arbitrada na origem. O autor apresentou contrarrazões nas fls. 295-305 e a ré nas fls. 306-324.. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor, da ré e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Conheço do recurso da ré, exceto no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse em recorrer. A ré pretende que, na fase de liquidação da sentença, quando dos recolhimentos previdenciários e fiscais, seja observado o seu enquadramento junto ao Simples Nacional. Ocorre que o juízo de origem já determinou que fosse observada a opção da parte pelo Simples Nacional, de modo que o pleito recursal já está atendido na sentença. MÉRITO RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ Diante da prejudicialidade da matérias, procedo à análise conjunta dos recursos do autor e da ré. JORNADA LABORAL. FIXAÇÃO Sobre a jornada de trabalho, assim constou na sentença (fls. 194-199): a) cartões-ponto Por possuir até 20 empregados, a parte-demandada não teria a obrigação legal de manter controle de ponto (pela razão contrária do art. 74, § 2º, da CLT). Contudo, o art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15 garante aos motoristas empregados "jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Anoto que não há controle de ponto da parte-demandante nos autos. Ademais, a testemunha Gracilio revela que a duração do trabalho da parte-autora era das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, sem realizar horas extraordinárias. Referida testemunha informa, ainda, que a parte-ré não faz transportes nos sábados e domingos, e não abre às 5h (gravação 4'38/5'28). Porém, a supracitada testemunha declara que as viagens realizadas para outros municípios e estados eram tratadas com o preposto da parte-ré (gravação 7'09/7'43). Por sua vez, a testemunha Davi relata que trabalha como motorista da parte-ré, cumprindo horário das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, não precisando iniciar o labor às 5h, e sem fazer entregas nos sábados e domingos ou prestar horas extraordinárias. Entretanto, a testemunha em questão expõe que não realiza as mesmas rotas que a parte-autora cumpria (gravação 2'30/5'12). Portanto, o Juízo fica racionalmente convencido de que o horário narrado pelas testemunhas reflete aquele cumprido pela parte-autora, quando realizava a rota de entregas em cidades próximas, havendo oportunidades em que a parte-demandante realizava rotas mais distantes, o que arbitro como sendo duas por mês, nas quais a jornada diária era extrapolada e havia labor nos sábados e domingos. Dessarte, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora, durante todo o contrato, cumpria o seguinte horário: das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto nas duas primeiras quintas e sextas-feiras de cada mês, quando o horário de término foi às 22h, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando cumpria horário das 7h30 às 11h, sem intervalo. b) nulidade do regime de compensação O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, a parte-autora laborava exposta a agentes insalubres, conforme é possível observar nos recibos de salário anexados ao processo. Por sua vez, o art. 60, "caput", da CLT prevê o seguinte: [...] Não há nos autos comprovação de licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, o que resulta na invalidação desse regime de compensação, tendo em vista o cancelamento da Súmula 349 do TST. Ademais, a prestação de serviços superior a 10 horas diárias, de forma habitual, invalida o regime de compensação de jornada, pois vai de encontro à limitação expressa constante da parte final do art. 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, e considerando o decidido na letra "a" deste capítulo, declaro, incidentalmente, a nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho. c) adicional noturno. Indenização pela supressão dos intervalos intrajornada Diante da duração do trabalho fixada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional noturno e de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, inclusive repercussões. d) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Diante da jornada arbitrada e da nulidade do regime de compensação ora declarada, o pedido de pagamento das horas julgo procedente extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional convencional de 70%,durante todo o contrato. Prejudicado o pedido sucessivo de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal. A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220. Na falta de algum recibo de pagamento para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deverá ser considerado que a parte-autora recebeu o mesmo valor do mês anterior e, na sua falta, do mês posterior, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Na ausência de ambos, e considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o contracheque referente a outubro/2023 para tanto, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. e) domingos A remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados só é devida, segundo art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, na hipótese de não concessão de folga compensatória na semana. Considerando a jornada arbitrada, o pedido de julgo procedente pagamento dos domingos trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato. Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Improcedem as repercussões em repousos semanais remunerados, sob pena de efeito cascata ("bis in idem"). f) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas sonegados No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal. A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei. Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, "caput", e 324, "caput", ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado. Considerando a data de início do contrato de emprego (3.7.2023) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas de 11 horas e de 24 horas, inclusive repercussões. As partes se insurgem contra a sentença. O autor aduz que competia à ré a obrigação legal de registro dos horários e que, uma vez não realizando o controle de horários, deve ser considerada verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, não prosperando aquele arbitrada pela magistrada primeva. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso da 8ª diária e 4ª sabatina e 44ª semanal, de intervalo intrajornada, do labor prestado aos domingos, de adicional noturno e os reflexos nas demais verbas remuneratórias. A ré, por sua vez, pretende a reforma da r. sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Assere que não havia obrigação legal da empresa em registrar a jornada do obreiro, não se aplicando ao caso o art. 2º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 13.103/2015. Afirma que a prova oral demonstrou a ausência de prestação do labor em sobrejornada, aos sábados, domingos ou feriados. Pontua que somente em quatro oportunidades o obreiro realizou viagens a destinos longínquos, nas quais não houve sobrejornada. Ao exame. Incontroverso nos autos que o autor exercia a atividade de motorista profissional (contrato de trabalho da fl. 147). Portanto, aplica-se ao caso o previsto no art. 2º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 13.103/2015. In verbis: Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: [...] V - se empregados: [...] b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e Destarte, uma vez que a ré não apresentou registros da jornada de trabalho, é preciso analisar a prova constante dos autos para averiguar a existência de horas extras não pagas. A ré confirmou em defesa (fl. 106) que o autor fez rotas para municípios distantes - Dois Vizinhos/ PR, Rio Grande, Sombrio/SC e Blumenau/ SC. Outrossim, consoante consta nos contracheques acostados aos autos (fls. 148-151), houve pagamento de horas extras ao demandante. Neste jaez, a prova oral colhida nos autos confirmou que, nas rotas realizadas dentro do município ou em municípios próximos, não havia labor em jornada extraordinária, nem aos sábados, domingos ou feriados. No entanto, os testigos ouvidos nada informaram acerca da jornada em viagens longínquas. Assim, forçoso concluir que havia labor extraordinário nas viagens feitas aos municípios longínquos. Deste modo, muito embora mostre-se correta a jornada de trabalho arbitrada na origem, com base no princípio da razoabilidade, para os dias em que o autor laborou em rotas mais distantes, o que ocorria duas vezes por mês, na qual restou comprovado o labor extraordinário, e aos sábados e domingos, cabe no entanto adaptar ao contexto probatório a jornada de trabalho fixada na sentença para os demais dias. Destarte, esta relatoria votou para reformar a sentença, nesse particular, para arbitrar a jornada de trabalho do autor, para efeito de cálculo de liquidação, como sendo das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira, com duas horas de intervalo, exceto nas duas primeiras quintas e sextas feiras de cada mês, quando o horário de término era às 20h00, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando a jornada de trabalho do autor era das 08h00 às 11h00, sem intervalo.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para arbitrar a jornada de trabalho do autor como sendo das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira, com duas horas de intervalo, exceto nas duas primeiras quintas e sextas feiras de cada mês, quando o horário de término era às 20h00, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando a jornada de trabalho do autor era das 08h00 às 11h00, sem intervalo. A douta maioria da Turma, contudo, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do voto prevalecente da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, a seguir transcrito: Jornada. Horas extras - divirjo e nego provimento a ambos os recursos. O autor era motorista, logo, competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial. No particular, observo que a Magistrada sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base na prova oral, arbitrando como sendo: das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto nas duas primeiras quintas e sextas-feiras de cada mês, quando o horário de término foi às 22h, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando cumpria horário das 7h30 às 11h, sem intervalo. Inobstante ambas as partes censurem a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral. Nego provimento ao recurso da ré, no que pretende eximir-se do pagamento de horas extras ou reduzir a jornada arbitrada. Nego provimento ao recurso do autor, no que pretende ampliar a jornada arbitrada. Assim, foi negado provimento aos recursos do reclamante e da reclamada neste tópico. RECURSO DO AUTOR 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. PAGAMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NAS CCTS DA CATEGORIA DIFERENCIADA O autor requer que seja reconhecido o seu enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada e, consequentemente, o pagamento de verbas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho correspondente. Assere que exercia a profissão de motorista inobstante a atividade comercial da ré ser o comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas. Analiso. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical do autor em categoria profissional diferenciada (fls. 191-192): [...] No caso, veio aos autos a CCT 2023/2025 firmada entre o sindicato dos condutores de veículos e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiros de Rio do Sul e região do Alto Vale do Itajaí "SITRANS" e o sindicato das empresas de transporte de carga e logística no Estado de Santa Catarina "SETCESC". É incontroverso que a parte-autora exerceu a função de motorista. Portanto, concluo que a parte-demandante pertence a uma categoria diferenciada, tendo em vista a singularidade da função exercida (art. 511, § 3º, da CLT). Contudo, o CNPJ da parte-demandada apresenta como CNAE principal o "46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas". Sendo assim, considerando que a atividade preponderante da parte-ré não é o transporte de carga, bem como o entendimento consolidado na Súmula 374 do TST, declaro, incidentemente, que as normas constantes da CCT 2023/2025 de fls. 59-72, anexada pela parte-autora, não serão aplicadas nas considerações desta sentença, uma vez que não nortearam o contrato de emprego havido entre as partes. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de ajuda de custo para alimentação, de "vale refeição" e de "ajuda alimentar", bem como o pedido sucessivo de horas extraordinárias conforme norma coletiva, porquanto ausente prova do fato constitutivo do direito postulado, ônus da parte-autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). O enquadramento sindical da categoria profissional está vinculado à atividade preponderante do empregador, à luz do art. 511, §2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Contudo, há que se observar, também, o entendimento consagrado na Súmula nº 374 do TST, in verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, não há dúvidas que o autor era motorista e, dessa forma integrante de categoria profissional diferenciada. Todavia, tal fato, por si só, não obriga a ré (ex-empregadora) a adimplir as vantagens previstas nas convenções coletivas firmadas entre o SIND.DOS COND.DE VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SITRANS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC, porquanto ela não foi representada naqueles instrumentos pela entidade sindical a qual resta vinculada (Comércio atacadista de ferragens e ferramentas). A interpretação a ser conferida ao teor da Súmula nº 374 é aquela dada pelo próprio TST, nos moldes dispostos nos seguintes julgados: "II-RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto pelas normas coletivas juntadas com a inicial, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. A Corte Regional ao decidir aplicar ao reclamante a norma coletiva relativa à categoria diferenciada dos motoristas, trazida com a petição inicial, ainda que a empresa não tenha participado das negociações que resultaram na supramencionada norma, contrariou o teor da Súmula 374/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1653-94.2013.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). (negritei) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 374. PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 374, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo em que não houve representação do seu empregador. Na hipótese, a egrégia Corte Regional decidiu aplicável ao reclamante a norma coletiva relativa à categoria diferenciada de motorista, trazida com a petição inicial, ainda que a empresa reclamada não tenha participado das negociações que resultaram na supramencionada norma. Contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte configurada, sendo indevidas, assim, diferenças e reajustes salariais, além das demais verbas deferidas com esteio na aplicação das cláusulas normativas do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-572-79.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019). (negritei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional considerou o reclamante foi enquadrado na categoria profissional diferenciada de motorista de caminhão e afastou a incidência da Súmula 374 do TST, ao fundamento de que o fato de a reclamada não haver participado das negociações coletivas invocadas pelo autor não constitui, no caso, óbice à aplicação das normas desta categoria. Essa decisão contraria a orientação consubstanciada na Súmula 374 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-184-47.2011.5.04.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). (negritei) Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O autor reitera seu pleito de "pagamento dos créditos atualizados pelo IPCA do vencimento da obrigação até sua quitação acrescidos dos juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, exegese do parágrafo único do Art. 389 do Código Civil e § 1º do Art. 39 da Lei 8.177/91 c/c Art. 883 da CLT., por ser medida de salutar.". Pois bem. Na sentença, foram fixados os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma (fl. 202): Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323- 49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso. Como transcrito a sentença determinou que fosse observado o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADC 58. Em 18/12/2020, o Plenário do Excelso STF, por maioria de votos, nos autos da ADC 58/DF, julgou parcialmente procedente a ação "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O acórdão, da lavra do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, resultou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUTE §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF - Relator Ministro Gilmar Mendes - Julgamento em 18/12/2020 - Publicação no DJE em 07/04/2021) Posteriormente, na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, ao apreciar os embargos de declaração, o Plenário do excelso STF "acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Em 09/08/2022, ao julgar Agravo regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, na qual se pretendia fosse determinada a "utilização do IPCA-E para a correção dos créditos na fase pré-judicial sem aplicação de juros e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC", o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos seguintes termos: [...] Destaco que o posicionamento aderido por esta Corte foi no sentido de determinar que sejam aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa. Nesses termos, restou decidido que, com relação à fase extrajudicial, o índice a ser aplicado seria o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no art. 39 da Lei 8.177/1991. Nesse corolário, destaco trecho do voto condutor de minha autoria: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". [...] Como se infere da decisão transcrita, aplicou-se índice de correção monetária para a fase judicial nos termos do que foi decidido pelo STF incidência da taxa SELIC (juros de mora e correção monetária). Não foi observado, no entanto, o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré-processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Desse modo, entendo que a decisão reclamada, ao fixar juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, ao invés dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. [...] (STF - Rcl: 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifei) Diante dos esclarecimentos prestados pelo excelso STF na decisão supratranscrita, esta Relatoria, adequando o posicionamento até então adotado, passou a considerar devida a aplicação do IPCA-e mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, examinando o recurso ordinário, declarou que "em observância à jurisprudência predominante do C. TST, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Referencial - TR, até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, com incidência do IPCA-E". Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Desta forma, não há provimento a ser dado, uma vez que a sentença determinou que fosse observada a ADC 58. Nego provimento. RECURSO DA RÉ MULTA A ré se insurge contra multa imposta pela magistrada de origem diante da interposição de embargos declaratórios protelatórios. Sem razão. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos opostos nas fls. 251-253, que a ré instrumentaliza mero inconformismo com o julgado. Pretende que seja efetuada a reapreciação da matéria à luz dos aspectos que destaca, pois não concorda com a decisão prolatada, o que não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração, recurso cuja fundamentação é vinculada àquelas previstas nos dispositivos legais supracitados. Portanto, por se tratar de embargos manifestamente protelatórios, escorreita multa aplicada na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, entretanto, do recurso da ré no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite (Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000676-17.2024.5.12.0011 RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-17.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FORTTEACO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RECORRIDO: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FORTTEACO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FORTTEAÇO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA e recorridos RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FORTTEAÇO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. O autor interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls.185-206, proferida pela Exma. Juíza Mariana Patrícia Glasgow, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais, o autor requer o seu enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada, o pagamento de horas extras, adicional noturno, juros e correção monetária nos termos do art. 389 do Código Civil e § 1º do Art. 39 da Lei 8.177/91 c/c Art. 883 da CLT. A ré, por sua vez, pugna pelo indeferimento das horas extras e da multa arbitrada na origem. O autor apresentou contrarrazões nas fls. 295-305 e a ré nas fls. 306-324.. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor, da ré e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Conheço do recurso da ré, exceto no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse em recorrer. A ré pretende que, na fase de liquidação da sentença, quando dos recolhimentos previdenciários e fiscais, seja observado o seu enquadramento junto ao Simples Nacional. Ocorre que o juízo de origem já determinou que fosse observada a opção da parte pelo Simples Nacional, de modo que o pleito recursal já está atendido na sentença. MÉRITO RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ Diante da prejudicialidade da matérias, procedo à análise conjunta dos recursos do autor e da ré. JORNADA LABORAL. FIXAÇÃO Sobre a jornada de trabalho, assim constou na sentença (fls. 194-199): a) cartões-ponto Por possuir até 20 empregados, a parte-demandada não teria a obrigação legal de manter controle de ponto (pela razão contrária do art. 74, § 2º, da CLT). Contudo, o art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15 garante aos motoristas empregados "jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Anoto que não há controle de ponto da parte-demandante nos autos. Ademais, a testemunha Gracilio revela que a duração do trabalho da parte-autora era das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, sem realizar horas extraordinárias. Referida testemunha informa, ainda, que a parte-ré não faz transportes nos sábados e domingos, e não abre às 5h (gravação 4'38/5'28). Porém, a supracitada testemunha declara que as viagens realizadas para outros municípios e estados eram tratadas com o preposto da parte-ré (gravação 7'09/7'43). Por sua vez, a testemunha Davi relata que trabalha como motorista da parte-ré, cumprindo horário das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h, não precisando iniciar o labor às 5h, e sem fazer entregas nos sábados e domingos ou prestar horas extraordinárias. Entretanto, a testemunha em questão expõe que não realiza as mesmas rotas que a parte-autora cumpria (gravação 2'30/5'12). Portanto, o Juízo fica racionalmente convencido de que o horário narrado pelas testemunhas reflete aquele cumprido pela parte-autora, quando realizava a rota de entregas em cidades próximas, havendo oportunidades em que a parte-demandante realizava rotas mais distantes, o que arbitro como sendo duas por mês, nas quais a jornada diária era extrapolada e havia labor nos sábados e domingos. Dessarte, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora, durante todo o contrato, cumpria o seguinte horário: das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto nas duas primeiras quintas e sextas-feiras de cada mês, quando o horário de término foi às 22h, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando cumpria horário das 7h30 às 11h, sem intervalo. b) nulidade do regime de compensação O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, a parte-autora laborava exposta a agentes insalubres, conforme é possível observar nos recibos de salário anexados ao processo. Por sua vez, o art. 60, "caput", da CLT prevê o seguinte: [...] Não há nos autos comprovação de licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, o que resulta na invalidação desse regime de compensação, tendo em vista o cancelamento da Súmula 349 do TST. Ademais, a prestação de serviços superior a 10 horas diárias, de forma habitual, invalida o regime de compensação de jornada, pois vai de encontro à limitação expressa constante da parte final do art. 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, e considerando o decidido na letra "a" deste capítulo, declaro, incidentalmente, a nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho. c) adicional noturno. Indenização pela supressão dos intervalos intrajornada Diante da duração do trabalho fixada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional noturno e de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, inclusive repercussões. d) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Diante da jornada arbitrada e da nulidade do regime de compensação ora declarada, o pedido de pagamento das horas julgo procedente extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional convencional de 70%,durante todo o contrato. Prejudicado o pedido sucessivo de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal. A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220. Na falta de algum recibo de pagamento para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deverá ser considerado que a parte-autora recebeu o mesmo valor do mês anterior e, na sua falta, do mês posterior, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Na ausência de ambos, e considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o contracheque referente a outubro/2023 para tanto, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. e) domingos A remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados só é devida, segundo art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, na hipótese de não concessão de folga compensatória na semana. Considerando a jornada arbitrada, o pedido de julgo procedente pagamento dos domingos trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato. Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Improcedem as repercussões em repousos semanais remunerados, sob pena de efeito cascata ("bis in idem"). f) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas sonegados No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal. A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei. Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, "caput", e 324, "caput", ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado. Considerando a data de início do contrato de emprego (3.7.2023) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas de 11 horas e de 24 horas, inclusive repercussões. As partes se insurgem contra a sentença. O autor aduz que competia à ré a obrigação legal de registro dos horários e que, uma vez não realizando o controle de horários, deve ser considerada verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, não prosperando aquele arbitrada pela magistrada primeva. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso da 8ª diária e 4ª sabatina e 44ª semanal, de intervalo intrajornada, do labor prestado aos domingos, de adicional noturno e os reflexos nas demais verbas remuneratórias. A ré, por sua vez, pretende a reforma da r. sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Assere que não havia obrigação legal da empresa em registrar a jornada do obreiro, não se aplicando ao caso o art. 2º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 13.103/2015. Afirma que a prova oral demonstrou a ausência de prestação do labor em sobrejornada, aos sábados, domingos ou feriados. Pontua que somente em quatro oportunidades o obreiro realizou viagens a destinos longínquos, nas quais não houve sobrejornada. Ao exame. Incontroverso nos autos que o autor exercia a atividade de motorista profissional (contrato de trabalho da fl. 147). Portanto, aplica-se ao caso o previsto no art. 2º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 13.103/2015. In verbis: Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: [...] V - se empregados: [...] b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e Destarte, uma vez que a ré não apresentou registros da jornada de trabalho, é preciso analisar a prova constante dos autos para averiguar a existência de horas extras não pagas. A ré confirmou em defesa (fl. 106) que o autor fez rotas para municípios distantes - Dois Vizinhos/ PR, Rio Grande, Sombrio/SC e Blumenau/ SC. Outrossim, consoante consta nos contracheques acostados aos autos (fls. 148-151), houve pagamento de horas extras ao demandante. Neste jaez, a prova oral colhida nos autos confirmou que, nas rotas realizadas dentro do município ou em municípios próximos, não havia labor em jornada extraordinária, nem aos sábados, domingos ou feriados. No entanto, os testigos ouvidos nada informaram acerca da jornada em viagens longínquas. Assim, forçoso concluir que havia labor extraordinário nas viagens feitas aos municípios longínquos. Deste modo, muito embora mostre-se correta a jornada de trabalho arbitrada na origem, com base no princípio da razoabilidade, para os dias em que o autor laborou em rotas mais distantes, o que ocorria duas vezes por mês, na qual restou comprovado o labor extraordinário, e aos sábados e domingos, cabe no entanto adaptar ao contexto probatório a jornada de trabalho fixada na sentença para os demais dias. Destarte, esta relatoria votou para reformar a sentença, nesse particular, para arbitrar a jornada de trabalho do autor, para efeito de cálculo de liquidação, como sendo das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira, com duas horas de intervalo, exceto nas duas primeiras quintas e sextas feiras de cada mês, quando o horário de término era às 20h00, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando a jornada de trabalho do autor era das 08h00 às 11h00, sem intervalo.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para arbitrar a jornada de trabalho do autor como sendo das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira, com duas horas de intervalo, exceto nas duas primeiras quintas e sextas feiras de cada mês, quando o horário de término era às 20h00, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando a jornada de trabalho do autor era das 08h00 às 11h00, sem intervalo. A douta maioria da Turma, contudo, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do voto prevalecente da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, a seguir transcrito: Jornada. Horas extras - divirjo e nego provimento a ambos os recursos. O autor era motorista, logo, competia à ré, por obrigação legal, manter controle forma de jornada. E a não exibição de controles de jornada implica na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Ressalto que era ônus da ré infirmar a jornada declinada na inicial. No particular, observo que a Magistrada sentenciante já limitou a jornada declinada na inicial, com base na prova oral, arbitrando como sendo: das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto nas duas primeiras quintas e sextas-feiras de cada mês, quando o horário de término foi às 22h, e nos dois primeiros sábados e domingos de cada mês, quando cumpria horário das 7h30 às 11h, sem intervalo. Inobstante ambas as partes censurem a jornada arbitrada, observo que ela observa os limites impostos pela petição inicial e pela prova oral. Nego provimento ao recurso da ré, no que pretende eximir-se do pagamento de horas extras ou reduzir a jornada arbitrada. Nego provimento ao recurso do autor, no que pretende ampliar a jornada arbitrada. Assim, foi negado provimento aos recursos do reclamante e da reclamada neste tópico. RECURSO DO AUTOR 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. PAGAMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NAS CCTS DA CATEGORIA DIFERENCIADA O autor requer que seja reconhecido o seu enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada e, consequentemente, o pagamento de verbas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho correspondente. Assere que exercia a profissão de motorista inobstante a atividade comercial da ré ser o comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas. Analiso. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical do autor em categoria profissional diferenciada (fls. 191-192): [...] No caso, veio aos autos a CCT 2023/2025 firmada entre o sindicato dos condutores de veículos e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiros de Rio do Sul e região do Alto Vale do Itajaí "SITRANS" e o sindicato das empresas de transporte de carga e logística no Estado de Santa Catarina "SETCESC". É incontroverso que a parte-autora exerceu a função de motorista. Portanto, concluo que a parte-demandante pertence a uma categoria diferenciada, tendo em vista a singularidade da função exercida (art. 511, § 3º, da CLT). Contudo, o CNPJ da parte-demandada apresenta como CNAE principal o "46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas". Sendo assim, considerando que a atividade preponderante da parte-ré não é o transporte de carga, bem como o entendimento consolidado na Súmula 374 do TST, declaro, incidentemente, que as normas constantes da CCT 2023/2025 de fls. 59-72, anexada pela parte-autora, não serão aplicadas nas considerações desta sentença, uma vez que não nortearam o contrato de emprego havido entre as partes. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de ajuda de custo para alimentação, de "vale refeição" e de "ajuda alimentar", bem como o pedido sucessivo de horas extraordinárias conforme norma coletiva, porquanto ausente prova do fato constitutivo do direito postulado, ônus da parte-autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). O enquadramento sindical da categoria profissional está vinculado à atividade preponderante do empregador, à luz do art. 511, §2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Contudo, há que se observar, também, o entendimento consagrado na Súmula nº 374 do TST, in verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, não há dúvidas que o autor era motorista e, dessa forma integrante de categoria profissional diferenciada. Todavia, tal fato, por si só, não obriga a ré (ex-empregadora) a adimplir as vantagens previstas nas convenções coletivas firmadas entre o SIND.DOS COND.DE VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SITRANS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC, porquanto ela não foi representada naqueles instrumentos pela entidade sindical a qual resta vinculada (Comércio atacadista de ferragens e ferramentas). A interpretação a ser conferida ao teor da Súmula nº 374 é aquela dada pelo próprio TST, nos moldes dispostos nos seguintes julgados: "II-RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULA 374/TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto pelas normas coletivas juntadas com a inicial, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. A Corte Regional ao decidir aplicar ao reclamante a norma coletiva relativa à categoria diferenciada dos motoristas, trazida com a petição inicial, ainda que a empresa não tenha participado das negociações que resultaram na supramencionada norma, contrariou o teor da Súmula 374/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1653-94.2013.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). (negritei) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 374. PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 374, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo em que não houve representação do seu empregador. Na hipótese, a egrégia Corte Regional decidiu aplicável ao reclamante a norma coletiva relativa à categoria diferenciada de motorista, trazida com a petição inicial, ainda que a empresa reclamada não tenha participado das negociações que resultaram na supramencionada norma. Contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte configurada, sendo indevidas, assim, diferenças e reajustes salariais, além das demais verbas deferidas com esteio na aplicação das cláusulas normativas do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-572-79.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019). (negritei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional considerou o reclamante foi enquadrado na categoria profissional diferenciada de motorista de caminhão e afastou a incidência da Súmula 374 do TST, ao fundamento de que o fato de a reclamada não haver participado das negociações coletivas invocadas pelo autor não constitui, no caso, óbice à aplicação das normas desta categoria. Essa decisão contraria a orientação consubstanciada na Súmula 374 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-184-47.2011.5.04.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). (negritei) Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O autor reitera seu pleito de "pagamento dos créditos atualizados pelo IPCA do vencimento da obrigação até sua quitação acrescidos dos juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, exegese do parágrafo único do Art. 389 do Código Civil e § 1º do Art. 39 da Lei 8.177/91 c/c Art. 883 da CLT., por ser medida de salutar.". Pois bem. Na sentença, foram fixados os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma (fl. 202): Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323- 49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso. Como transcrito a sentença determinou que fosse observado o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADC 58. Em 18/12/2020, o Plenário do Excelso STF, por maioria de votos, nos autos da ADC 58/DF, julgou parcialmente procedente a ação "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O acórdão, da lavra do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, resultou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUTE §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF - Relator Ministro Gilmar Mendes - Julgamento em 18/12/2020 - Publicação no DJE em 07/04/2021) Posteriormente, na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, ao apreciar os embargos de declaração, o Plenário do excelso STF "acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Em 09/08/2022, ao julgar Agravo regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, na qual se pretendia fosse determinada a "utilização do IPCA-E para a correção dos créditos na fase pré-judicial sem aplicação de juros e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC", o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos seguintes termos: [...] Destaco que o posicionamento aderido por esta Corte foi no sentido de determinar que sejam aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa. Nesses termos, restou decidido que, com relação à fase extrajudicial, o índice a ser aplicado seria o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no art. 39 da Lei 8.177/1991. Nesse corolário, destaco trecho do voto condutor de minha autoria: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". [...] Como se infere da decisão transcrita, aplicou-se índice de correção monetária para a fase judicial nos termos do que foi decidido pelo STF incidência da taxa SELIC (juros de mora e correção monetária). Não foi observado, no entanto, o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré-processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Desse modo, entendo que a decisão reclamada, ao fixar juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, ao invés dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. [...] (STF - Rcl: 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/08/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifei) Diante dos esclarecimentos prestados pelo excelso STF na decisão supratranscrita, esta Relatoria, adequando o posicionamento até então adotado, passou a considerar devida a aplicação do IPCA-e mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, examinando o recurso ordinário, declarou que "em observância à jurisprudência predominante do C. TST, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Referencial - TR, até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, com incidência do IPCA-E". Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Desta forma, não há provimento a ser dado, uma vez que a sentença determinou que fosse observada a ADC 58. Nego provimento. RECURSO DA RÉ MULTA A ré se insurge contra multa imposta pela magistrada de origem diante da interposição de embargos declaratórios protelatórios. Sem razão. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos opostos nas fls. 251-253, que a ré instrumentaliza mero inconformismo com o julgado. Pretende que seja efetuada a reapreciação da matéria à luz dos aspectos que destaca, pois não concorda com a decisão prolatada, o que não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração, recurso cuja fundamentação é vinculada àquelas previstas nos dispositivos legais supracitados. Portanto, por se tratar de embargos manifestamente protelatórios, escorreita multa aplicada na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, entretanto, do recurso da ré no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite (Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORTTEACO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000256-75.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA BARBOSA RECLAMADO: PACKEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708a865 proferido nos autos. Vistos. Em complementação ao despacho de ID b6ea676, intimem-se as partes para ciência que a diligência será realizada no dia 03/09/2025, às 09h00min, no Fórum de Rio do Sul, sito na Rua XV de Novembro, nº 1301, CEP 89.167-328 - Bairro Laranjeiras, Rio do Sul - SC. No mais, intime-se o perito para ciência da sua nomeação. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PACKEM S.A.