Bruno Balduino Sewald Neto
Bruno Balduino Sewald Neto
Número da OAB:
OAB/SC 062364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP
Nome:
BRUNO BALDUINO SEWALD NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022117-72.2023.8.24.0090/SC AUTOR : SILVIO PASSARINI DE RESENDE JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015133-82.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JACQUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cobrança cumulada com obrigação de fazer e requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. (1) A Tutela Provisória de Urgência A parte autora alegou que prestou serviços de assessoria contábil às rés entre março e dezembro de 2024, com base em contrato verbal, cuja existência e execução foram demonstradas por meio de conversas via aplicativo de mensagens e documentos fiscais emitidos em nome das demandadas. Durante a vigência da relação contratual, a autora permitiu que as rés utilizassem, a título gratuito, o endereço de propriedade dos sócios da autora (Rua Santo André nº 50, Bairro Flor de Nápolis, São José/SC) como domicílio fiscal. Contudo, a partir de agosto de 2024, as rés deixaram de adimplir com os pagamentos mensais acordados, acumulando dívida total de R$ 5.100,00, sendo R$ 1.200,00 atribuídos à Editora Digital Empreender Ltda. e R$ 3.900,00 à Neomedd Produtora Digital Ltda. Apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas em janeiro de 2025, tanto para cobrança do débito quanto para exigir a alteração do endereço constante nos registros das rés, estas permaneceram inertes. A autora demonstrou, por meio de consulta ao CNPJ realizada em 1º de junho de 2025, que ambas as empresas ainda figuram como domiciliadas no imóvel de sua propriedade, mesmo após o encerramento formal da prestação de serviços. No campo jurídico, a autora fundamentou seu pedido de cobrança na inadimplência contratual, invocando o art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e correção monetária. Argumentou que, embora ausente contrato escrito, a prestação dos serviços foi efetiva e comprovada por documentos fiscais e registros junto à Prefeitura Municipal de São José, nos quais a autora e sua sócia figuram como responsáveis contábeis das rés. Quanto à obrigação de fazer, a autora pleiteou a determinação judicial para que as rés promovam, no prazo de 30 dias, a alteração de seus contratos sociais e registros perante os órgãos competentes (Receita Federal, Junta Comercial e Prefeitura Municipal), excluindo o endereço da autora como sede das empresas. A autora também formulou pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, alegando a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção indevida do endereço pode gerar prejuízos à autora, inclusive com risco de constrições judiciais sobre o imóvel de seus sócios. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade da concessão da tutela provisória. Isso porque a pretensão tem caráter satisfativo, influindo diretamente na análise do mérito e responsabilidade da demanda, situação em que o cumprimento - mediante determinação judicial - satisfaria a causa de pedir. A teor do art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e de acordo com o § 3º do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos. Equivaleria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, “ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.” (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 600). Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu sobre a natureza satisfativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (....). "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (FREDIE DIDIER JR, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064525-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24/02/2022). Desta feita, é imprescindível a apuração da responsabilidade e relação jurídica entre as partes. Nesse cenário, o indeferimento da tutela, para garantia do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário. (2) A Remessa ao Cejusc Estadual A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Isso posto: (1) INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência porquanto incognoscível seus requisitos, nos termos do art. 300, caput , do CPC. (2) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet . c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência. (3) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). (4) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). (5) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação , sob pena de revelia (art. 344 do CPC); (6) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. (7) Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório , nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanálise dessa dinamização, após o contraditório. (8) CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp 1 , ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios 3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo “ não procurado ”, com três tentativas de entrega, ou “ recusado ”, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo “ mudou-se ” ou “ desconhecido ”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “9”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3) AR com o motivo “ endereço insuficiente ” ou “ não existe o número ”, CUMPRAM-SE as determinações do item “10”; (9) Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. (10) Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias , a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias , uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo . (11) Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO , com as determinações acima dispostas. Cumpra-se. Remetam-se. Intimem-se. 1 . "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2 . Recomendação nº5/2024 - CGJ 3 . Portaria Conjunta nº 83/2018
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019726-14.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5013644-96.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 515) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE: PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013726-41.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDREA DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. III. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022737-17.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO IMPETRANTE : GIULIA CARDOSO MASOTTI ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 25/06/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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