Luiza David De Lima
Luiza David De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 062284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza David De Lima possui 516 comunicações processuais, em 317 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
317
Total de Intimações:
516
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRF1, TJPR
Nome:
LUIZA DAVID DE LIMA
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
315
Últimos 30 dias
515
Últimos 90 dias
516
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (218)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (214)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
APELAçãO CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 516 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004013-38.2025.4.04.7208/SC AUTOR : NEVITON PIRES DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001316-44.2025.4.04.7208/SC RECORRENTE : EDUARDO DE SOUZA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000498-92.2025.4.04.7208/SC RECORRENTE : HELDER DYEGO MESQUITA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004004-53.2024.8.24.0052/SC APELADO : CRISTIAN JHONI MARQUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por CRISTIAN JHONI MARQUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 54, SENT1 ): III.- DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por CRISTIAN JHONI MARQUES DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com a data de início do pagamento da benesse em 1º/05/2016 ( evento 1, CNIS11 , fl. 07) que corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem (NB 611.679.603-0), com base no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e entendimento firmado no Tema n. 862 pelo STJ, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício . Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor. Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina . O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 59, REC1 ) as lesões não estão consolidadas e por isso não ensejam a concessão do benefício requerido. Afirma que trata de sequela retardada porquanto o termo inicial deve ser considerado outro que não o dia seguinte à cessação do auxílio-doença conforme tema 862, mas sim de acordo com o tema 350 do STF. Requer que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo ( sequela retardada ) e sucessivamente a alteração do termo inicial do benefício concedido em primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 65, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença não está sujeita ao reexame necessário uma vez que a quantia devida não superará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Passa-se ao exame das razões de recurso. Defende a autarquia a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício e a alteração quanto o termo inicial do benefício de auxílio-acidente. O assunto não é novo na Corte, a qual se posicionava da seguinte forma quanto ao ponto: Sobre o objeto central do recurso ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias mostra-se indispensável o requerimento administrativo prévio. Na mesma oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu algumas exceções à regra, dentre elas, o caso de já ter percebido o demandante auxílio-doença na esfera administrativa. Na sequência, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça uniformizou o seguinte entendimento a respeito da matéria sob exame: " decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" ( 1ª Diretriz, Aprovada na ata n. 217, da sessão de 14/10/2020, disponibilizada no DJe N. 3541, de 18/05/2021 ) . In casu , a cessação do benefício gozado em razão de incapacidade laborativa ocorreu em 16/06/2011, isto é, entre esta data e a propositura da ação em 06/10/2021 passaram mais de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses — período muito superior a um lustro. A par disso, o Grupo de Câmaras de Direito Público, no julgamento do IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000 , firmou a seguinte tese: "Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo , deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: A) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. B) a partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. B.1) ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo , antes mesmo da citação do INSS . Solução: extinguir o processo por falta de interesse. B.2) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo . INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. B.3) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo . INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: C) nas hipóteses "b.1." e "b.2", havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. D) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo . INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. D.1) procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. D.2) improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do INSS". (Grifei) Logo, a sentença merece ser mantida, pois observou corretamente a orientação deste Sodalício, porquanto proferida em ação proposta sem requerimento administrativo prévio decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a DCB . (TJSC, Apelação n. 5003689-92.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022). A Corte Superior, em situações análogas, reformou o referido posicionamento por entender que se trata de conversão de benefício em modalidade mais vantajosa e de que já existe relação entre o INSS e o segurado. Veja-se do julgamento do EDcl no REsp n. 2029353, aos 5-5-2023, pelo Min. Sérgio Kukina: [...] Nesse contexto, a controvérsia dos autos, se adequa na segunda hipótese consignada no julgamento do tema repetitivo, porquanto, tratando-se de ação objetivando o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), considerando que já existe a relação entre o segurado e o INSS , não se faz necessário nova provação administrativa. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, definiu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.022.114/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Dje 10/10/2022, REsp 1.996.427/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 04/05/2022., REsp 2.023.043/SC, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe de 18/10/2022. Assim, deve ser afastado o entendimento adotado pela primeira instância de ausência de interesse processual, uma vez que o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 determina que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para afastar a preliminar de ausência de interesse recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem pra prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Por estas razões, o Grupo de Câmaras de Direito Público, aos 26-7-2023, decidiu, por unanimidade, revisar a tese anteriormente firmada no IAC (Tema 24), a qual passou a ter a seguinte redação: Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo , não há falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente , mas, sim, na observância aos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). Para o primeiro grau de jurisdição: a) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) a partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo , passa pela análise do pleito à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). No segundo grau: c) na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo ). D) em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar" (negritou-se). Ainda, veja-se: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JÁ INAUGURADA. TEMA 350/STF E TEMA 660/STJ. REVISÃO DA TESE FIXADA NO IAC 24 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013012-61.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). Por fim: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE N. 631.240/MG (TEMA N. 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR TAL EXIGÊNCIA QUANDO SE TRATA DE PEDIDO VISANDO AO MELHORAMENTO, PROTEÇÃO OU VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO. TESES CONFIRMADAS NO RE N. 1.269.350/RS DO STF, BEM COMO NO RESP N. 1.625.988/SC E NO TEMA N. 660, JULGADOS PELO STJ. REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA N. 24 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO (TEMA N. 24 - IAC N. 5001380-88.2019.8.24.0025) PARA AFASTAR, QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUALQUER LIMITE TEMPORAL NAS HIPÓTESES DE MELHORAMENTO DA BENESSE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 350), assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, há necessidade de prévio requerimento administrativo para comprovar o interesse de agir da segurada. Excepcionalmente, nos casos em que o pleito formulado na ação judicial objetiva "o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante", dispensa-se a provocação administrativa da autarquia. [...] SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000587-41.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). Dessarte, seguindo as referidas orientações e sendo o presente caso referente a pleito de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador do auxílio-doença suspenso, tem-se por caracterizado o interesse de agir. Refuta, no mais, o termo inicial do auxílio-acidente. Afirma que a lesão não estava consolidada e se trata de sequela retardada , casos em que há o afastamento do Tema 862 e, por consequência, alteração do termo inicial para a data da consolidação da lesão sofrida. Todavia, está devidamente comprovado ( evento 42, LAUDPERI1 ), de que a lesão remonta a data do acidente e não há nos autos conjunto probatório que seja capaz de refutar tal argumentação. Desta Câmara, em recente decisão sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA SEQUELA INCAPACITANTE ["SEQUELA RETARDADA"]. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR. RAZÃO QUE NÃO SUBSISTE. TEMA 350/STF. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TESE REJEITADA. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO INSS NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍCIA QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MOLÉSTIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000556-72.2023.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). No mesmo sentido: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES EVENTUAIS. PROVIDÊNCIAS JÁ ATENDIDAS NA SENTENÇA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DIB APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA RETARDADA . TESE NÃO ACOLHIDA. EXCEPCIONALIDADE AO TEMA 862 NÃO DEMONSTRADA. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EXPRESSA EM LAUDO PERICIAL. PERÍCIA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008649-97.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024); 2) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA APÓS A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR - SURGIMENTO DE NOVO FATO GERADOR - ARGUIÇÃO GENÉRICA - EXCEPCIONALIDADE AO TEMA 862 NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSS defendeu que o autor apresenta "sequela retardada", visto que o perito fixou como data de consolidação da lesão o dia da perícia. Haveria exceção ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91"). 2. A arguição do INSS, porém, não tem verdadeiro compromisso com o caso concreto. A conclusão dada pelo auxiliar do juízo nem mesmo representou uma definição peremptória da consolidação; antes expôs as reais dificuldades quanto a um diagnóstico retroativo. Houve cautela e ainda que resposta suscite uma dúvida razoável, bem se sabe que em ações acidentárias a solução tende a favorecer o segurado (in dubio pro misero). Além do mais, no caso concreto é defensável que a sequela se estabilizou após a alta administrativa, tendo em vista que o autor, trabalhador braçal, fraturou o tendão da mão esquerda e mesmo após cirurgia passou a apresentar dificuldades no movimento de pinça. 3. Recurso conhecido em parte e na tal porção desprovido. (TJSC, Apelação n. 5010819-02.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). O quadro fático é convincente e as provas trazidas aos autos não são suficientes para desqualificar a narrativa exposta na inicial. Como visto, foi claramente evidenciada a redução laboral desde à suspensão do auxílio-doença recebido em razão do mesmo fato gerador. Além do mais, diversamente do que alegada a autarquia, o fato de o segurado ter postulado meses após o benefício e de ter seguindo exercendo atividade laboral, não exclui o direito à caracterização do auxílio-acidente, uma vez que este é devido como indenização pelo fato de o segurado necessitar de maior esforço para executar a mesma função, e não está atrelado à configuração da incapacidade laboral total. Sabe-se que o trabalhador não está obrigado a se submeter a cirurgia , conforme preceitua o art. 101 da Lei n. 8.213/1991, in verbis : Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Assim, tendo em vista que é faculdade do segurado se submeter a procedimento cirúrgico e levando em consideração que existe a possibilidade de ser considerada como lesão parcial e definitiva, mantém-se o decidido. Neste sentido, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (STJ - REsp n. 1.568.259/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Data do julgamento: 24. 11.2015) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300663-38.2018.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2021). Também, mudando-se o que deve ser mudado: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLIARTROSE, GONASTROSE, ESPONDILOLISTESE, RADICULOPATIA, SEQUELAS DE LUXAÇÃO E DISTENÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO, COM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA APURAR A PERMANÊNCIA DAS LESÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER CONSIDERADA A TOTALIDADE E PERMANÊNCIA DAS LESÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. 1.1 É evidente o direito do segurado à aposentação por invalidez quando constatado que a recuperação da sua capacidade laborativa deve ser condicionada à intervenção cirúrgica, sobretudo quando consignado pelo perito judicial que o resultado da cirurgia é incerto. 1.2 Disciplina o art. 101 da Lei n. 8.213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". [...] (Reexame Necessário n. 0300358-20.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2016). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECLAMO AUTORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO, PORÉM, DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO , ALÉM DE ASPECTOS SOCIECONÔMICOS DESFAVORÁVEIS. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. O segurado portador de sequelas de lesão no ombro esquerdo, que apresenta incapacidade total e temporária decorrente de sinistro laboral, e cuja reabilitação dependente de cirurgia (faculdade do segurado - art. 101 da Lei n. 8.213/91), além de aspectos pessoais e socioeconômicos desfavoráveis para sua reinserção no mercado de trabalho - o que revela situação de excepcionalidade -, faz jus à aposentadoria por invalidez. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (STJ, AgRg no AREsp n. 574.421/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-11-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301110-24.2016.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2019). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS . ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. LAUDO QUE CONDICIONA A RETOMADA DA CAPACIDADE TOTAL DO SEGURADO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE NEUROMA DOLOROSO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE O SEGURADO ESTARIA AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA PARA SUBMISSÃO A CIRURGIA REPARADORA. LEI PREVIDENCIÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO CONDICIONA A CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 101, III, DA LEI 8.213/91. BENESSE DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004168-12.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022). Por fim, desta Câmara, com destaques feitos por mim: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DURANTE O TRABALHO DE VIGILANTE ARMADO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E HÉRNIA ABDOMINAL COMO CONSEQUÊNCIA. LAUDO PERICIAL RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PARA EXECUTAR TAREFAS QUE EXIJAM FORÇA, MOBILIDADE OU LONGOS PERÍODOS DE PÉ. PORÉM, NÃO CONSIDEROU O SEGURADO INCAPACITADO PARA O LABOR HABITUAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. VIGILANTE ARMADO SUJEITO AO ORTOSTATISMO, LUTAS CORPORAIS, CARREGAMENTO DE CARGAS PESADAS E OUTROS MOVIMENTOS DE FORÇA E MOBILIDADE. TÍPICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERITO NEGA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS CIRÚRGICAS. SEGURADO QUE NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5130975-44.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024). Por estas razões, igualmente afasta-se o pleito de alteração do termo inicial, o qual deve seguir os ditames do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e do julgamento do Tema 862 pelo STJ, conforme observado na sentença. A propósito, veja-se: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em: 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação n. 5000158-03.2023.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Via de consequência, nega-se provimento ao apelo do INSS . Desprovido o recurso da autarquia, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º. Nesses termos, aplica-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao montante já fixado na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e condeno a autarquia a arcar com a verba honorária recursal de 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao montante já fixado na origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016080-35.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JEANNY KELLE MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Considerando o descumprimento parcial do despacho anterior, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo (art. 330, inciso IV, do CPC 1 c/c art. 485, inciso I, do CPC 2 ), juntar documentação médica atual relativa à doença alegada como a causa do quadro clínico discutido na via administrativa, eis que o exame médico acostado aos autos é datado de 2010, há mais de 15 anos. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001646-26.2025.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : SILVANIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015266-23.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GABRIEL REIS BRASIL ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário. II - Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, este procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. III - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. IV - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o médico Roberto Tussi , (CREMESC 1025, Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47 99722-3346, endereço eletrônico: [email protected]), especialista em Perícias Médicas, Medicina Legal, Medicida do Trabalho e Cirurgia Plástica. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo. A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial. V - Designo o dia 14/08/2025, às 16h00 , para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150 , endereço eletrônico: [email protected], podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica. VI - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC. Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88 1 ). VII - Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório. VIII - As partes, em 15 (quinze) dias úteis , querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia. IX - Determino a intimação da Autarquia Ré para, em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais , sob pena de sequestro de valores; X - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º 2 , da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). XI - Caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada pelo(a) profissional mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa , intime-se a parte Requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, a respeito do laudo (art. 129-A, §2º 3 , da Lei n. 8.213/91). XII - Por outro lado, caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada em pelo(a) profissional for contrária a o resultado da decisão proferida pela perícia na via administrativa , cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo legal e, após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica à contestação. XIII - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a). XIV - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível 4 , razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição. XV - Voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º 5 , DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). g) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). e) Data provável de consolidação da sequela identificada. Justifique. f) É possível afirmar se havia a redução da capacidade e, consequentemente, a consolidação das sequlas, desde a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR. PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 2. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. 4. Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. 5. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.