Ketlin Serotki Nery
Ketlin Serotki Nery
Número da OAB:
OAB/SC 062279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ketlin Serotki Nery possui 76 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TRT1, TJPA
Nome:
KETLIN SEROTKI NERY
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3038f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO KAMMRADT
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006983-92.2025.8.24.0006 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0000169-11.2025.5.12.0047 REQUERENTE: VICTOR DAVID ARASME DIAZ REQUERIDO: ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645be8 proferida nos autos. DECISÃO A requerente ADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou recurso ordinário. Recebo o recurso tempestivamente interposto pela requerente ADIÇÃO devidamente preparado, conforme guias de IDs. e3e3af5 e d4c8df0, e regularmente subscrito (ID. 2370dae ). Deixo de intimar a parte autora para oferecer contrarrazões em virtude de tratar-se de HTE. No item VIII do recurso, a requerente requer seja revogada a determinação do ofício para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e à SRTE/SC. Argumenta que 46. Não houve declaração enganosa ou clandestina para induzir o juiz em erro – pressuposto para a configuração de simulação –, mas a exposição honesta dos fatos que levaram à celebração do acordo, com base, inclusive, em entendimento jurisprudencial. 47. Assim, diante da: a. transparência das partes e ausência de ocultação ou declaração enganosa; b. assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida e; c. inexistência de efetivo prejuízo ao erário, A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público com fundamento na prática de ato ilícito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isto porque a comunicação ao Ministério Público é ato informativo e não jurisdicional, com o objetivo de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ocorridos para que, entendendo pertinentes, tome as medidas adequadas. Chama a atenção do Juízo a alegação de "assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida", uma vez que, em audiência o Juízo se reportou ao despacho de ID. daa9ec4 e concedeu à empregadora a oportunidade de adequação do valor da proposta à ruptura contratual por sua iniciativa, sem justa causa, considerando a estabilidade provisória, objeto de renúncia do empregado, o que não foi aceito. A informação de que era do interesse do empregado parar de trabalhar e que então combinaram a extinção do contrato com dispensa sem justa causa e renúncia da estabilidade só veio aos autos em audiência, com a finalidade de justificar o valor ajustado e a renúncia à estabilidade acidentária. Em que pese o esclarecimento do Juízo em audiência (que teve duração de 39 minutos) sobre a necessidade de se observar o ordenamento jurídico - ou a rescisão se dá por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, ou, optando a empregadora pela rescisão por sua iniciativa, sem justa causa, com o pagamento integral das verbas decorrentes, inclusive estabilidade provisória, - com a expressa advertência de que o Juízo, diante da formalização da rescisão na modalidade de dispensa sem justa causa, não homologaria acordo nos termos propostos, com renúncia da estabilidade acidentária, a empregadora se recusou a alterar a proposta. Conforme constou em sentença (com destaque do Juízo neste ato), Se era do trabalhador o interesse em deixar de trabalhar, caberia à empregadora esclarecer ao empregado as opções lícitas para a rescisão contratual. Caso o trabalhador mantivesse o interesse na ruptura contratual, caberia à empregadora formalizar a rescisão na modalidade adequada, dentro da licitude e de acordo com a realidade dos fatos (lembrando que, no caso de pedido de demissão do trabalhador estável, a homologação sindical é necessária). Ainda, se diante da manifestação do trabalhador, a empregadora entendesse por bem não mais manter o empregado em seu quadro e, de fato, tomasse a iniciativa da ruptura contratual, sem justa causa, deveria arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive estabilidade provisória. O que não poderia ser feito é a simulação de uma dispensa sem justa causa para “ajudar” (termo utilizado na audiência) o trabalhador (com verba pública) em troca da renúncia da estabilidade acidentária. A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal se deu em razão do ato ilícito porque, com as declarações em audiência e a recusa da empregadora em adequar a proposta para pagar a indenização pela estabilidade provisória, restou demonstrado que, de fato, o término do contrato de emprego se deu em razão de um "combinado" entre empregadora e empregado para que a ruptura contratual fosse feita na modalidade de dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa do empregado, com renúncia da estabilidade (sem assistência sindical, trabalhador estável) sob pretexto de "ajudar" o empregado, inclusive no tocante ao acesso total do FGTS e ao seguro-desemprego (oportunidade para habilitação). Ficou claro ao Juízo, com a audiência, que nunca foi a real intenção da empregadora dispensar o empregado, sem justa causa, com observância da estabilidade provisória acidentária e o pagamento integral das verbas rescisórias, o que, no caso, inclui a indenização pela estabilidade provisória. Logo, a formalização da ruptura contratual se deu por ato simulado. Expeçam-se os ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal de forma imediata. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0000169-11.2025.5.12.0047 REQUERENTE: VICTOR DAVID ARASME DIAZ REQUERIDO: ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645be8 proferida nos autos. DECISÃO A requerente ADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou recurso ordinário. Recebo o recurso tempestivamente interposto pela requerente ADIÇÃO devidamente preparado, conforme guias de IDs. e3e3af5 e d4c8df0, e regularmente subscrito (ID. 2370dae ). Deixo de intimar a parte autora para oferecer contrarrazões em virtude de tratar-se de HTE. No item VIII do recurso, a requerente requer seja revogada a determinação do ofício para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e à SRTE/SC. Argumenta que 46. Não houve declaração enganosa ou clandestina para induzir o juiz em erro – pressuposto para a configuração de simulação –, mas a exposição honesta dos fatos que levaram à celebração do acordo, com base, inclusive, em entendimento jurisprudencial. 47. Assim, diante da: a. transparência das partes e ausência de ocultação ou declaração enganosa; b. assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida e; c. inexistência de efetivo prejuízo ao erário, A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público com fundamento na prática de ato ilícito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isto porque a comunicação ao Ministério Público é ato informativo e não jurisdicional, com o objetivo de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ocorridos para que, entendendo pertinentes, tome as medidas adequadas. Chama a atenção do Juízo a alegação de "assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida", uma vez que, em audiência o Juízo se reportou ao despacho de ID. daa9ec4 e concedeu à empregadora a oportunidade de adequação do valor da proposta à ruptura contratual por sua iniciativa, sem justa causa, considerando a estabilidade provisória, objeto de renúncia do empregado, o que não foi aceito. A informação de que era do interesse do empregado parar de trabalhar e que então combinaram a extinção do contrato com dispensa sem justa causa e renúncia da estabilidade só veio aos autos em audiência, com a finalidade de justificar o valor ajustado e a renúncia à estabilidade acidentária. Em que pese o esclarecimento do Juízo em audiência (que teve duração de 39 minutos) sobre a necessidade de se observar o ordenamento jurídico - ou a rescisão se dá por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, ou, optando a empregadora pela rescisão por sua iniciativa, sem justa causa, com o pagamento integral das verbas decorrentes, inclusive estabilidade provisória, - com a expressa advertência de que o Juízo, diante da formalização da rescisão na modalidade de dispensa sem justa causa, não homologaria acordo nos termos propostos, com renúncia da estabilidade acidentária, a empregadora se recusou a alterar a proposta. Conforme constou em sentença (com destaque do Juízo neste ato), Se era do trabalhador o interesse em deixar de trabalhar, caberia à empregadora esclarecer ao empregado as opções lícitas para a rescisão contratual. Caso o trabalhador mantivesse o interesse na ruptura contratual, caberia à empregadora formalizar a rescisão na modalidade adequada, dentro da licitude e de acordo com a realidade dos fatos (lembrando que, no caso de pedido de demissão do trabalhador estável, a homologação sindical é necessária). Ainda, se diante da manifestação do trabalhador, a empregadora entendesse por bem não mais manter o empregado em seu quadro e, de fato, tomasse a iniciativa da ruptura contratual, sem justa causa, deveria arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive estabilidade provisória. O que não poderia ser feito é a simulação de uma dispensa sem justa causa para “ajudar” (termo utilizado na audiência) o trabalhador (com verba pública) em troca da renúncia da estabilidade acidentária. A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal se deu em razão do ato ilícito porque, com as declarações em audiência e a recusa da empregadora em adequar a proposta para pagar a indenização pela estabilidade provisória, restou demonstrado que, de fato, o término do contrato de emprego se deu em razão de um "combinado" entre empregadora e empregado para que a ruptura contratual fosse feita na modalidade de dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa do empregado, com renúncia da estabilidade (sem assistência sindical, trabalhador estável) sob pretexto de "ajudar" o empregado, inclusive no tocante ao acesso total do FGTS e ao seguro-desemprego (oportunidade para habilitação). Ficou claro ao Juízo, com a audiência, que nunca foi a real intenção da empregadora dispensar o empregado, sem justa causa, com observância da estabilidade provisória acidentária e o pagamento integral das verbas rescisórias, o que, no caso, inclui a indenização pela estabilidade provisória. Logo, a formalização da ruptura contratual se deu por ato simulado. Expeçam-se os ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal de forma imediata. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DAVID ARASME DIAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001177-48.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: TEILA TATIANE LOBATO CAMPOS RECLAMADO: ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Destinatário: ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento do saldo de execução, no montante de R$ 166,56, referente à atualização até a data do trânsito em julgado. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000460-68.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5d957 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000460-68.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5d957 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES
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