Ketlin Serotki Nery
Ketlin Serotki Nery
Número da OAB:
OAB/SC 062279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ketlin Serotki Nery possui 76 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPA, TJSC, TRT12, TRF4, TRT1
Nome:
KETLIN SEROTKI NERY
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000402-08.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: BRUNA ROSIANE SENA RECLAMADO: DIEGO CASAROTTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd8ddf proferido nos autos. DESPACHO A aba de expedientes do processo revela que não há registro no PJE da ciência da ré quanto à notificação inicial encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, por ora, não há falar em revelia. Em razão disso: 1. Reitere-se a citação da ré pelos Correios, com AR, para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 12-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Advirta-a, ainda, de que, nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, deverá apresentar o motivo do não recebimento da citação pelo meio eletrônico, sob pena de ser aplicada a multa prevista no § 1º-C do mesmo artigo. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). Chave de acesso: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25061311591386400000074841266?instancia=1 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 25-08-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 3. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 4. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 5. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 6. Observem as partes que, no art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 7. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 8. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 9. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 10. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail ([email protected]) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ROSIANE SENA
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006983-92.2025.8.24.0006 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0000169-11.2025.5.12.0047 REQUERENTE: VICTOR DAVID ARASME DIAZ REQUERIDO: ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645be8 proferida nos autos. DECISÃO A requerente ADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou recurso ordinário. Recebo o recurso tempestivamente interposto pela requerente ADIÇÃO devidamente preparado, conforme guias de IDs. e3e3af5 e d4c8df0, e regularmente subscrito (ID. 2370dae ). Deixo de intimar a parte autora para oferecer contrarrazões em virtude de tratar-se de HTE. No item VIII do recurso, a requerente requer seja revogada a determinação do ofício para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e à SRTE/SC. Argumenta que 46. Não houve declaração enganosa ou clandestina para induzir o juiz em erro – pressuposto para a configuração de simulação –, mas a exposição honesta dos fatos que levaram à celebração do acordo, com base, inclusive, em entendimento jurisprudencial. 47. Assim, diante da: a. transparência das partes e ausência de ocultação ou declaração enganosa; b. assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida e; c. inexistência de efetivo prejuízo ao erário, A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público com fundamento na prática de ato ilícito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isto porque a comunicação ao Ministério Público é ato informativo e não jurisdicional, com o objetivo de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ocorridos para que, entendendo pertinentes, tome as medidas adequadas. Chama a atenção do Juízo a alegação de "assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida", uma vez que, em audiência o Juízo se reportou ao despacho de ID. daa9ec4 e concedeu à empregadora a oportunidade de adequação do valor da proposta à ruptura contratual por sua iniciativa, sem justa causa, considerando a estabilidade provisória, objeto de renúncia do empregado, o que não foi aceito. A informação de que era do interesse do empregado parar de trabalhar e que então combinaram a extinção do contrato com dispensa sem justa causa e renúncia da estabilidade só veio aos autos em audiência, com a finalidade de justificar o valor ajustado e a renúncia à estabilidade acidentária. Em que pese o esclarecimento do Juízo em audiência (que teve duração de 39 minutos) sobre a necessidade de se observar o ordenamento jurídico - ou a rescisão se dá por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, ou, optando a empregadora pela rescisão por sua iniciativa, sem justa causa, com o pagamento integral das verbas decorrentes, inclusive estabilidade provisória, - com a expressa advertência de que o Juízo, diante da formalização da rescisão na modalidade de dispensa sem justa causa, não homologaria acordo nos termos propostos, com renúncia da estabilidade acidentária, a empregadora se recusou a alterar a proposta. Conforme constou em sentença (com destaque do Juízo neste ato), Se era do trabalhador o interesse em deixar de trabalhar, caberia à empregadora esclarecer ao empregado as opções lícitas para a rescisão contratual. Caso o trabalhador mantivesse o interesse na ruptura contratual, caberia à empregadora formalizar a rescisão na modalidade adequada, dentro da licitude e de acordo com a realidade dos fatos (lembrando que, no caso de pedido de demissão do trabalhador estável, a homologação sindical é necessária). Ainda, se diante da manifestação do trabalhador, a empregadora entendesse por bem não mais manter o empregado em seu quadro e, de fato, tomasse a iniciativa da ruptura contratual, sem justa causa, deveria arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive estabilidade provisória. O que não poderia ser feito é a simulação de uma dispensa sem justa causa para “ajudar” (termo utilizado na audiência) o trabalhador (com verba pública) em troca da renúncia da estabilidade acidentária. A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal se deu em razão do ato ilícito porque, com as declarações em audiência e a recusa da empregadora em adequar a proposta para pagar a indenização pela estabilidade provisória, restou demonstrado que, de fato, o término do contrato de emprego se deu em razão de um "combinado" entre empregadora e empregado para que a ruptura contratual fosse feita na modalidade de dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa do empregado, com renúncia da estabilidade (sem assistência sindical, trabalhador estável) sob pretexto de "ajudar" o empregado, inclusive no tocante ao acesso total do FGTS e ao seguro-desemprego (oportunidade para habilitação). Ficou claro ao Juízo, com a audiência, que nunca foi a real intenção da empregadora dispensar o empregado, sem justa causa, com observância da estabilidade provisória acidentária e o pagamento integral das verbas rescisórias, o que, no caso, inclui a indenização pela estabilidade provisória. Logo, a formalização da ruptura contratual se deu por ato simulado. Expeçam-se os ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal de forma imediata. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0000169-11.2025.5.12.0047 REQUERENTE: VICTOR DAVID ARASME DIAZ REQUERIDO: ADICAO ADMINISTRACAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645be8 proferida nos autos. DECISÃO A requerente ADIÇÃO ADMINISTRAÇÃO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou recurso ordinário. Recebo o recurso tempestivamente interposto pela requerente ADIÇÃO devidamente preparado, conforme guias de IDs. e3e3af5 e d4c8df0, e regularmente subscrito (ID. 2370dae ). Deixo de intimar a parte autora para oferecer contrarrazões em virtude de tratar-se de HTE. No item VIII do recurso, a requerente requer seja revogada a determinação do ofício para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e à SRTE/SC. Argumenta que 46. Não houve declaração enganosa ou clandestina para induzir o juiz em erro – pressuposto para a configuração de simulação –, mas a exposição honesta dos fatos que levaram à celebração do acordo, com base, inclusive, em entendimento jurisprudencial. 47. Assim, diante da: a. transparência das partes e ausência de ocultação ou declaração enganosa; b. assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida e; c. inexistência de efetivo prejuízo ao erário, A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público com fundamento na prática de ato ilícito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Isto porque a comunicação ao Ministério Público é ato informativo e não jurisdicional, com o objetivo de levar ao conhecimento da autoridade competente fatos ocorridos para que, entendendo pertinentes, tome as medidas adequadas. Chama a atenção do Juízo a alegação de "assunção integral dos custos pela Empregadora na modalidade de rescisão escolhida", uma vez que, em audiência o Juízo se reportou ao despacho de ID. daa9ec4 e concedeu à empregadora a oportunidade de adequação do valor da proposta à ruptura contratual por sua iniciativa, sem justa causa, considerando a estabilidade provisória, objeto de renúncia do empregado, o que não foi aceito. A informação de que era do interesse do empregado parar de trabalhar e que então combinaram a extinção do contrato com dispensa sem justa causa e renúncia da estabilidade só veio aos autos em audiência, com a finalidade de justificar o valor ajustado e a renúncia à estabilidade acidentária. Em que pese o esclarecimento do Juízo em audiência (que teve duração de 39 minutos) sobre a necessidade de se observar o ordenamento jurídico - ou a rescisão se dá por mútuo acordo, na forma do art. 484-A da CLT, ou, optando a empregadora pela rescisão por sua iniciativa, sem justa causa, com o pagamento integral das verbas decorrentes, inclusive estabilidade provisória, - com a expressa advertência de que o Juízo, diante da formalização da rescisão na modalidade de dispensa sem justa causa, não homologaria acordo nos termos propostos, com renúncia da estabilidade acidentária, a empregadora se recusou a alterar a proposta. Conforme constou em sentença (com destaque do Juízo neste ato), Se era do trabalhador o interesse em deixar de trabalhar, caberia à empregadora esclarecer ao empregado as opções lícitas para a rescisão contratual. Caso o trabalhador mantivesse o interesse na ruptura contratual, caberia à empregadora formalizar a rescisão na modalidade adequada, dentro da licitude e de acordo com a realidade dos fatos (lembrando que, no caso de pedido de demissão do trabalhador estável, a homologação sindical é necessária). Ainda, se diante da manifestação do trabalhador, a empregadora entendesse por bem não mais manter o empregado em seu quadro e, de fato, tomasse a iniciativa da ruptura contratual, sem justa causa, deveria arcar com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive estabilidade provisória. O que não poderia ser feito é a simulação de uma dispensa sem justa causa para “ajudar” (termo utilizado na audiência) o trabalhador (com verba pública) em troca da renúncia da estabilidade acidentária. A determinação para expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal se deu em razão do ato ilícito porque, com as declarações em audiência e a recusa da empregadora em adequar a proposta para pagar a indenização pela estabilidade provisória, restou demonstrado que, de fato, o término do contrato de emprego se deu em razão de um "combinado" entre empregadora e empregado para que a ruptura contratual fosse feita na modalidade de dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa do empregado, com renúncia da estabilidade (sem assistência sindical, trabalhador estável) sob pretexto de "ajudar" o empregado, inclusive no tocante ao acesso total do FGTS e ao seguro-desemprego (oportunidade para habilitação). Ficou claro ao Juízo, com a audiência, que nunca foi a real intenção da empregadora dispensar o empregado, sem justa causa, com observância da estabilidade provisória acidentária e o pagamento integral das verbas rescisórias, o que, no caso, inclui a indenização pela estabilidade provisória. Logo, a formalização da ruptura contratual se deu por ato simulado. Expeçam-se os ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal de forma imediata. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DAVID ARASME DIAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001177-48.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: TEILA TATIANE LOBATO CAMPOS RECLAMADO: ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Destinatário: ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento do saldo de execução, no montante de R$ 166,56, referente à atualização até a data do trânsito em julgado. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENVAZZE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000460-68.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5d957 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000460-68.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5d957 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de cinco dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando a matéria, sob pena de perda da prova. Findo o prazo acima sem que as partes tenham informado interesse na produção de outras provas, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação de eventual minuta de acordo ou razões finais (reputando-se, no silêncio, remissivas). Por fim, tornem conclusos. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURIKELLY DOS SANTOS MARQUES
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