Mayara Denardi
Mayara Denardi
Número da OAB:
OAB/SC 062260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Denardi possui 118 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJBA, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT12, TJBA, TRF4, TJPR, TRF5, TJSC
Nome:
MAYARA DENARDI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5007023-40.2022.8.24.0019/SC AUTOR : ARNILDO RAMM ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) ADVOGADO(A) : CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 60 dias para que a parte demandante regularizar a sucessão.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023603-68.2024.8.24.0022/SC AUTOR : ROBERTO JOAO SCHEFFER ADVOGADO(A) : CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-36.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: CAROLINE ALIEVI DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260145e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A. e os ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho os valores provisoriamente arbitrados à condenação e às custas. Intimem-se. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ALIEVI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-36.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: CAROLINE ALIEVI DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260145e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A. e os ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho os valores provisoriamente arbitrados à condenação e às custas. Intimem-se. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-65.2011.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : TEREZINHA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) EXEQUENTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) EXEQUENTE : GISLAINE ALVES DOMINGUES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) EXEQUENTE : PEDRO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler (OAB SC029295) ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315) EXECUTADO : HOSPITAL E MATERNIDADE DE SANTA CECILIA ADVOGADO(A) : christina baggio (OAB SC012771) ADVOGADO(A) : CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOAO SCHEFFER (OAB SC012231) ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) EXECUTADO : GILBERTO CARVALHO ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 303 - 02/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5041664-43.2024.8.24.0000/SC AUTOR : VALDERI GOETEN DE MORAES ADVOGADO(A) : CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) ADVOGADO(A) : MAYARA DENARDI (OAB SC062260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória por meio da qual Valderi Goeten de Moraes pretende desconstituir decisão colegiada proferida em " ação ordinária de rescisão contratual c/c perdas e danos " (autos n. 0300150-37.2016.8.24.0022, 1ª Câmara de Direito Civil , Rel. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, j. em 28 de julho de 2022), cujo acórdão 1 transitou em julgado em 07/05/2024 ( evento 109, CERTTRAN40 ), com a seguinte ementa ( processo 0300150-37.2016.8.24.0022/TJSC, evento 29, DOC2 ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA". PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO IMÓVEL SOBRE O QUAL EXISTENTE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA. CONDIÇÃO FÁTICA QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DO RECONHECIDO INADIMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL ANTE A INADIMPLÊNCIA MÚTUA DOS CONTRATANTES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PRO RATA FIXADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SUBSUNÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Recebidos os autos, foram apreciados os pleitos de justiça gratuita ( evento 18, DESPADEC1 ) e de tutela de urgência ( evento 31, DESPADEC1 ). Na sequência, o demandado foi devidamente citado, apresentando contestação ( evento 66, CONT1 ). Após, o acionante peticionou, reiterando o pedido de antecipação de tutela anteriormente formulado ( evento 70, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), a fim de que seja ordenada a suspensão do cumprimento de sentença n. 5012917-17.2024.8.24.0022. Em linhas gerais, argumenta que: (i) foi incluída ordem de restrição de transferência sobre veículo de sua propriedade (" Renault Duster Oroch Dyna 1.6, Ano 2016, Placa QHT7341 "); (ii) a " ordem de remoção do veículo foi deferida no dia 30/06/2025 (evento 95) ", o que evidencia o perigo na demora; (iii) possui outro carro, " uma Brasília ano 1975 ", que, a seu ver, " é relíquia colecionável e não utilizável ", não possuindo outros bens penhoráveis; (iv) está na iminência de ter seu único patrimônio removido e leiloado, fato que lhe ensejará " prejuízos irremediáveis e irreversíveis "; (v) " não há perigo de irreversibilidade caso deferida a suspensão do cumprimento de sentença ", pois " não poderá se desfazer do bem "; (vi) há " possibilidade de julgamento favorável [...] da presente Ação Rescisória ", de modo que " a sucumbência se inverterá, passando o autor a ser credor do crédito em execução ". É o suficiente relatório. DECIDO. De pronto, o pleito de urgência não merece acolhimento. Já decidimos anteriormente ( evento 31, DESPADEC1 ), e agora reitera-se: Como cediço, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, " conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória , nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada " 2 . Perfilhando desse entendimento, salienta-se que a tutela provisória pleiteada no âmbito da ação rescisória exige ainda maior rigor na presença cumulativas dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dito isso, conforme preconiza o referido dispositivo legal, a tutela " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Adianto, desde logo, que não se vislumbra, nesse momento processual, indícios aptos ao deferimento da tutela provisória perseguida. Isso porque, diferentemente do que o demandante pretende fazer crer, ao menos por ora, não se verifica a demonstração de qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo surgido com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Vale dizer, o postulante deixou de apontar quais seriam os danos concretos advindos com o regular andamento do feito, sequer fez menção à eventual ausência de patrimônio capaz de saldar a dívida exequenda. Limitou-se a argumentar, de forma genérica e abstrata, que as medidas coercitivas lhe " causarão prejuízos evidentes ". Somado a isso, ao apreciar caso similar versando sobre pleito de urgência formulado em ação rescisória, a Corte Superior bem assentou que: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado . 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 01/12/2022). Consigne-se, em tempo, que o montante perseguido pela parte credora, ora demandada, objetiva a satisfação de débito alusivo a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ostentam natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14). Logo, a alusão a prejuízos hipotéticos, por si só, não se mostra hábil a obstar o andamento do feito. Consoante anteriormente consignado, reafirma-se que, em ação rescisória, " o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento " (STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 01/12/2022). No caso, o demandante postula a suspensão do cumprimento de sentença n. 5012917-17.2024.8.24.0022, em razão de ter sido incluída ordem de restrição de transferência sobre veículo de sua propriedade (" Renault Duster Oroch Dyna 1.6, Ano 2016, Placa QHT7341 "). Menciona ser evidente o perigo na demora e a probabilidade do direito, esta decorrente do " erro de fato no julgamento do processo originário pelo TJSC ", conforme sinalizado na inicial da ação rescisória. Assevera, ainda, que a medida constritiva deferida pelo juízo de origem lhe causará " prejuízos irremediáveis e irreversíveis ", destacando que não há perigo de irreversibilidade caso deferida a tutela provisória ora pleiteada. Ocorre que os argumentos apresentados não evidenciam necessidade de urgência da prestação jurisdicional reivindicada. Em verdade, o autor (mais uma vez) limita-se a referenciar, genericamente, a ocorrência de prejuízos com o prosseguimento da execução. A mera remoção de veículo de sua propriedade e a nomeação do credor como depositário não tem o condão pretendido, isto é, não é hábil a obstar o regular cumprimento de sentença promovido pela parte credora. Trata-se da tramitação regular do cumprimento de sentença, que visa satisfazer o crédito representado pelo título executivo judicial. Vale dizer, inexiste qualquer indício hábil a sinalizar a existência de risco de dano irreparável ( concreto e real ), ou mesmo capaz de demonstrar a inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à sua pretensão. Para que não pairem dúvidas: a simples (alegada) probabilidade de êxito na ação rescisória e - por outro lado - o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não configuram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido para concessão da tutela provisória de urgência. Aliás, registre-se que o referido incidente processual (cumprimento de sentença) " possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado ", destacando-se que " a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) " (STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/08/2024). Nesse cenário, considerando a ausência de elementos indicativos do perigo da demora aventado, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela . Comunique-se o juízo em que tramita o cumprimento da decisão rescindenda. Intime-se. 1 . Apelação n. 0300150-37.2016.8.24.0022, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28/07/2022. 2 . STJ, AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/09/2023.
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